DOEAM 18/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quarta-feira, 18 de março de 2026
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública
Protocolo 265095 LEI N.º 8.135, DE 18 DE MARÇO DE 2026DECLARA a Utilidade Pública da Associação dos Produtores Rurais da Comunidade Bem Te Vi - ASPROCAB.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica declarada como de Utilidade Pública a Associação dos Produtores Rurais da Comunidade Bem Te Vi - ASPROCAB, no município de Canutama - Amazonas.
Art. 2.º A utilidade pública prevista no artigo anterior, aplica-se no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
Protocolo 265096 LEI N.º 8.136, DE 18 DE MARÇO DE 2026DECLARA a Utilidade Pública da Associação da União dos Produtores Rurais do Amazonas- AUPRA.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica declarada como de Utilidade Pública a Associação da União dos Produtores Rurais do Amazonas- AUPRA, no Município de Lábrea/ Amazonas.
Art. 2.º A Utilidade Pública prevista no artigo anterior aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.
com foco especial na proteção dos direitos de aposentados, pensionistas e pessoas idosas, que terá por objetivos:
I - promover a conscientização da população sobre os riscos de fraudes e práticas abusivas envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários;
II - divulgar os canais de denúncia disponíveis e os órgãos de proteção ao consumidor e ao idoso; e
III - estimular a atuação articulada entre os órgãos públicos estaduais, federais e municipais na defesa dos beneficiários.
Art. 2.º Os órgãos que integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor poderão:
I - realizar campanhas educativas periódicas;
II - orientar a população sobre os direitos dos consumidores e das pessoas idosas;
III - atuar diretamente em ações de fiscalização e no recebimento de denúncias relacionadas a práticas abusivas, especialmente aquelas que envolvam descontos indevidos, com foco na prevenção e no combate a fraudes nos benefícios previdenciários;
IV - garantir, em suas unidades físicas e plataformas digitais, a ampla divulgação das entidades mencionadas no parágrafo único, observando critérios de clareza, acessibilidade e visibilidade das informações.
Art. 3.º A Campanha Estadual Permanente de Informação e Prevenção contra Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários terá as seguintes diretrizes:
I - realização da campanha de forma contínua, com intensificação anual durante a semana do Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa, celebrado em 15 de junho;
II - criação e disseminação de conteúdos educativos em formatos acessíveis, como cartilhas, vídeos, campanhas publicitárias, oficinas e palestras, inclusive por meios digitais e redes sociais;
III - estímulo à cooperação técnica e institucional entre os órgãos públicos estaduais, federais e municipais voltados à proteção do consumidor e da pessoa idosa;
IV - atuação prioritária junto a comunidades e grupos sociais em situação de vulnerabilidade, com foco na educação em direitos e na prevenção de abusos;
V - promoção de parcerias com entidades da sociedade civil organizada, conselhos de direitos e universidades, visando à capilarização das ações da campanha; e
VI - avaliação periódica das ações desenvolvidas, com a sistematização de dados e indicadores de impacto social.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
JOSICLECIA GOMES NOGUEIRASecretária de Estado de Comunicação Social
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
WILSON MIRANDA LIMA Protocolo 265098Governador do Estado do Amazonas
LEI N.º 8.138, DE 18 DE MARÇO DE 2026FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
Protocolo 265097LEI N.º 8.137, DE 18 DE MARÇO DE 2026 DISPÕE a Campanha Estadual Permanente de Informação e Prevenção contra Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Campanha Estadual Permanente de Informação e Prevenção contra Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários,
INSTITUI diretrizes para a busca ativa e matriciamento de pacientes crianças e adolescentes no primeiro episódio psicótico.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Estabelece diretrizes para a busca ativa e matriciamento de pacientes crianças e adolescentes, no primeiro episódio psicótico, com o objetivo de identificar, amparar e assegurar o tratamento adequado aos indivíduos que apresentem um primeiro episódio psicótico.
Art. 2.º Para fins desta Lei, considera-se:
I - matriciamento: uma estratégia de trabalho em rede que envolve a criação de uma proposta de intervenção pedagógico-terapêutica, por meio da colaboração entre equipes de saúde. Esse processo é realizado por equipes de saúde mental e de estratégia saúde da família, que trabalham em conjunto para desenvolver uma intervenção adequada;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO