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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/03/2026 · pág. 9

DOEAM 18/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 18 de março de 2026 5

II - busca ativa: o conjunto de ações destinadas à identificação precoce de indivíduos com sintomas de um primeiro episódio psicótico.

Art. 3.º A execução da busca ativa e matriciamento de pacientes crianças e adolescentes, no primeiro episódio psicótico poderá ser realizada por meio das seguintes medidas, a serem implementadas conforme planejamento dos órgãos competentes:

I - protocolos de atendimento e acolhimento, com estabelecimento de fluxos de encaminhamentos para serviços especializados em saúde mental; II - treinamentos periódicos para profissionais de saúde, educação e assistência social sobre a identificação de sinais e sintomas de um primeiro episódio psicótico;

III - parcerias intersetoriais com escolas, universidades, organizações não governamentais e instituições de saúde para identificação e encaminhamento de casos;

IV - treinamentos periódicos para profissionais de saúde, educação e assistência social sobre a identificação de sinais e sintomas de um primeiro episódio psicótico;

V - parcerias intersetoriais com escolas, universidades, organizações não governamentais e instituições de saúde para identificação e encaminhamento de casos;

VI - criação de comitês regionais de saúde mental, com representantes de diversos setores para discutir estratégias de busca ativa.

Art. 4.º Fica garantida a confidencialidade e a proteção de dados dos pacientes e de suas informações médicas e pessoais, resguardado do direito ao prontuário aos pacientes e seus responsáveis legais.

Art. 5.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar, no que couber, o disposto nesta Lei para garantir sua efetividade.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.

Parágrafo único. O Esporte Solidário tem como objetivo a arrecadação de calçados destinados à prática de atividade física e materiais esportivos para serem doados a projetos sociais no Estado do Amazonas.

III - beneficiar os projetos sociais e seus participantes com a doação de materiais esportivos e promover a prática de atividades físicas.

Art. 3.º A implementação da Campanha Esporte Solidário será efetuada de acordo com a conveniência do Executivo Estadual, através de:

II - cadastro dos projetos sociais que serão beneficiados com calçados e materiais esportivos.

Parágrafo único. O Estado do Amazonas poderá formalizar convênio e parcerias com entidades públicas e privadas dispostas a colaborar com a campanha Esporte Solidário.

Art. 4.º A implementação da campanha Esporte Solidário poderá ser gerida e administrada pela Secretaria de Estado de Desporto e Lazer - SEDEL.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as diretrizes para sua implementação, formas e critérios para a distribuição de calçados e materiais esportivos.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Protocolo 265101

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 265099 LEI N.º 8.139, DE 18 DE MARÇO DE 2026

PRIORIZA a aquisição de café torrado em grão e café torrado moído da espécie Café Robusta Amazônico provenientes da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de produtores rurais e afins no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O Estado do Amazonas, na aquisição de café torrado em grão e café torrado moído para consumo no âmbito da Administração Pública, priorizará a compra da espécie Café Robusta Amazônico provenientes da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de produtores rurais e afins do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Protocolo 265100 LEI N.º 8.140, DE 18 DE MARÇO DE 2026

INSTITUI diretrizes para Campanha Esporte Solidário destinada à arrecadação de calçados e materiais esportivos, no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para Campanha Esporte Solidário no Estado do Amazonas.

LEI N.º 8.141, DE 18 DE MARÇO DE 2026

DISPÕE sobre a nulidade de cláusulas contratuais que preveem a responsabilidade do consumidor em indenizar as operadoras de serviços de TV por assinatura e internet que atuam no Estado do Amazonas, nos casos que especifica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º São consideradas nulas, no âmbito do Estado do Amazonas, as cláusulas contratuais que atribuam ao consumidor a responsabilidade por indenizar a prestadora de serviços de TV por assinatura e internet, em razão de dano, perda, furto, roubo ou extravio de equipamentos fornecidos em regime de comodato e locação.

Parágrafo único . Entende-se por comodato ou locação, para fins desta Lei, a entrega de equipamentos ao consumidor, sem a transferência de sua titularidade, para utilização dos serviços contratados.

Art. 2.º Caberá exclusivamente à prestadora de serviços adotar as medidas de segurança e controle necessários para a proteção e manutenção de seus equipamentos, sem repassar ao consumidor os riscos associados à sua perda ou extravio.

Art. 3.º Esta Lei aplica-se a todos os contratos de prestação de serviços de TV por assinatura e internet que estejam vigentes ou que venham a ser firmados após sua entrada em vigor.

Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a prestadora de serviços às sanções previstas na Lei Federal n.º 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 265102

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO