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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/03/2026 · pág. 10

DOEAM 18/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, quarta-feira, 18 de março de 2026

LEI N.º 8.142, DE 18 DE MARÇO DE 2026

ALTERA e acrescenta dispositivos à Lei n.º 4.457, de 12 de abril de 2017, que “ INSTITUI a Política Estadual de Resíduos Sólidos doAmazonas - PERS/AM, e dá outras providências .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A Lei n.º 4.457, de 12 de abril de 2017, passa a vigorar acrescida do artigo 14-A, com a seguinte redação:

Art. 14 - A . As empresas de construção civil que celebrarem contratos para a realização de obras públicas no Estado do Amazonas ficam obrigadas a:

I - manter, durante a execução da obra, o canteiro de obras e suas imediações livres de resíduos que possam comprometer a segurança, a saúde pública e o trânsito de pedestres e veículos ;

II - realizar a limpeza de todos os resíduos sólidos oriundos da obra, incluindo, mas não se limitando a entulhos, restos de materiais de construção, embalagens e quaisquer outros detritos gerados, com o descarte adequado em locais autorizados pelos órgãos ambientais competentes, logo após o término da obra ; e,

III - adotar medidas preventivas e contenção de resíduos para que não haja dispersão de detritos ou impactos ambientais negativos noslocais adjacentes ao canteiro de obras . (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

adotem práticas inclusivas e acessíveis para pessoas com Alzheimer e seus cuidadores;

IV - plataforma digital de apoio: desenvolvimento de um portal online ou aplicativo para conectar familiares a grupos de apoio, cartilhas informativas e especialistas voluntários;

V - incentivo à cultura da empatia: realização de palestras e atividades em escolas e centros comunitários para sensibilizar a população sobre os desafios enfrentados pelas pessoas com Alzheimer.

Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo firmar convênios e parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais, universidades, dentre outros representantes que se mostrem essenciais nas discussões e implementação do Programa Memória Cidadã, sem que haja custos adicionais ao Estado.

Art. 5.º Caberá ao Poder Executivo a divulgação das ações relacionadas ao Programa Memória Cidadã, podendo ser realizadas em quaisquer meios oficiais, além da possibilidade de cooperação com veículos de comunicação e redes sociais.

Art. 6.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, na eventual necessidade.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Governador do Estado do Amazonas

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretária de Estado de Saúde

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Protocolo 265103 LEI N.º 8.143, DE 18 DE MARÇO DE 2026

INSTITUI diretrizes para a implantação do programa Memória Cidadã, de conscientização e apoio às famílias de pessoas portadoras de Alzheimer no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para a implantação do Programa Memória Cidadã, voltado para a conscientização, orientação e apoio às famílias e cuidadores de pessoas diagnosticadas com a doença de Alzheimer.

Parágrafo único. O programa instituído por esta Lei será executado pelo Governo do Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, órgão responsável pela administração e políticas públicas de saúde, podendo também ser estendido através de parcerias, campanhas informativas e incentivo a redes de voluntariado.

Art. 2.º Considera-se doença de Alzheimer (DA), para efeitos desta Lei, em consonância com o que dispõe a Lei Federal n.º 14.878, de 04 de junho de 2024 - Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras demências, que alterou a Lei Federal n.º 8.742, de 07/12/1993 - Lei Orgânica de Assistência Social, um transtorno neurodegenerativo progressivo e fatal que se manifesta pela deterioração cognitiva e da memória, comprometimento progressivo das atividades de vida diária e uma variedade de sintomas neuropsiquiátricos e de alterações comportamentais.

Art. 3.º Para os fins de aplicação desta Lei, o Programa Memória Cidadã, será desenvolvido com base nas seguintes diretrizes:

I - campanhas de conscientização: promoção de ações educativas sobre o Alzheimer, seus sintomas, diagnóstico e formas de cuidado, utilizando meios digitais, redes sociais e eventos comunitários;

II - parcerias com universidades e ONG´s: incentivo à participação de instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil na capacitação de voluntários para orientar familiares e cuidadores;

III - selo Amigo da Memória: criação de um selo de reconhecimento para estabelecimentos comerciais, empresas e serviços públicos que

Secretária de Estado de Comunicação Social

Protocolo 265104 LEI N.º 8.144, DE 18 DE MARÇO DE 2026

INSTITUI a “Semana Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente e Valorização dos Conselhos Tutelares”, a ser realizada anualmente na segunda semana de julho, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente e Valorização dos Conselhos Tutelares, a ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de julho.

Art. 2.º Durante o período previsto no artigo 1.º, poderão ser realizadas atividades com os seguintes objetivos:

I - conscientizar a população sobre os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, conforme estabelecido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069/1990);

II - valorizar e reconhecer a atuação dos Conselheiros Tutelares como agentes públicos essenciais na garantia, proteção e restituição de direitos violados;

III - estimular a participação da comunidade, de instituições públicas e privadas, e da sociedade civil organizada nas ações de promoção, defesa e proteção integral da infância e adolescência;

IV - promover debates, formações, palestras, seminários, rodas de conversa e outras atividades educativas voltadas à promoção dos direitos infantojuvenis;

V - Incentivar a capacitação técnica dos Conselheiros Tutelares, com a oferta de cursos voltados à identificação de sinais e situações de violação de direitos de crianças e adolescentes.

Art. 3.º As ações desenvolvidas no âmbito da Semana poderão ser organizadas em parceria com os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos da rede de proteção.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para a oferta de cursos de capacitação voltados aos Conselheiros Tutelares, como:

I - curso de Formação em Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com ênfase na identificação de violações de direitos;

II - curso sobre Escuta Especializada e Atendimento Integrado, com base na Lei Federal n.º 13.431/2017;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO