DOEAM 18/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, quarta-feira, 18 de março de 2026
LEI N.º 8.142, DE 18 DE MARÇO DE 2026ALTERA e acrescenta dispositivos à Lei n.º 4.457, de 12 de abril de 2017, que “ INSTITUI a Política Estadual de Resíduos Sólidos do ” Amazonas - PERS/AM, e dá outras providências .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A Lei n.º 4.457, de 12 de abril de 2017, passa a vigorar acrescida do artigo 14-A, com a seguinte redação:
“ Art. 14 - A . As empresas de construção civil que celebrarem contratos para a realização de obras públicas no Estado do Amazonas ficam obrigadas a:
I - manter, durante a execução da obra, o canteiro de obras e suas imediações livres de resíduos que possam comprometer a segurança, a saúde pública e o trânsito de pedestres e veículos ;
II - realizar a limpeza de todos os resíduos sólidos oriundos da obra, incluindo, mas não se limitando a entulhos, restos de materiais de construção, embalagens e quaisquer outros detritos gerados, com o descarte adequado em locais autorizados pelos órgãos ambientais competentes, logo após o término da obra ; e,
III - adotar medidas preventivas e contenção de resíduos para que não haja dispersão de detritos ou impactos ambientais negativos nos ” locais adjacentes ao canteiro de obras . (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAadotem práticas inclusivas e acessíveis para pessoas com Alzheimer e seus cuidadores;
IV - plataforma digital de apoio: desenvolvimento de um portal online ou aplicativo para conectar familiares a grupos de apoio, cartilhas informativas e especialistas voluntários;
V - incentivo à cultura da empatia: realização de palestras e atividades em escolas e centros comunitários para sensibilizar a população sobre os desafios enfrentados pelas pessoas com Alzheimer.
Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo firmar convênios e parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais, universidades, dentre outros representantes que se mostrem essenciais nas discussões e implementação do Programa Memória Cidadã, sem que haja custos adicionais ao Estado.
Art. 5.º Caberá ao Poder Executivo a divulgação das ações relacionadas ao Programa Memória Cidadã, podendo ser realizadas em quaisquer meios oficiais, além da possibilidade de cooperação com veículos de comunicação e redes sociais.
Art. 6.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, na eventual necessidade.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Governador do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretária de Estado de Saúde
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSICLECIA GOMES NOGUEIRALUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMASecretário de Estado de Infraestrutura
Protocolo 265103 LEI N.º 8.143, DE 18 DE MARÇO DE 2026INSTITUI diretrizes para a implantação do programa Memória Cidadã, de conscientização e apoio às famílias de pessoas portadoras de Alzheimer no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para a implantação do Programa Memória Cidadã, voltado para a conscientização, orientação e apoio às famílias e cuidadores de pessoas diagnosticadas com a doença de Alzheimer.
Parágrafo único. O programa instituído por esta Lei será executado pelo Governo do Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, órgão responsável pela administração e políticas públicas de saúde, podendo também ser estendido através de parcerias, campanhas informativas e incentivo a redes de voluntariado.
Art. 2.º Considera-se doença de Alzheimer (DA), para efeitos desta Lei, em consonância com o que dispõe a Lei Federal n.º 14.878, de 04 de junho de 2024 - Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras demências, que alterou a Lei Federal n.º 8.742, de 07/12/1993 - Lei Orgânica de Assistência Social, um transtorno neurodegenerativo progressivo e fatal que se manifesta pela deterioração cognitiva e da memória, comprometimento progressivo das atividades de vida diária e uma variedade de sintomas neuropsiquiátricos e de alterações comportamentais.
Art. 3.º Para os fins de aplicação desta Lei, o Programa Memória Cidadã, será desenvolvido com base nas seguintes diretrizes:
I - campanhas de conscientização: promoção de ações educativas sobre o Alzheimer, seus sintomas, diagnóstico e formas de cuidado, utilizando meios digitais, redes sociais e eventos comunitários;
II - parcerias com universidades e ONG´s: incentivo à participação de instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil na capacitação de voluntários para orientar familiares e cuidadores;
III - selo Amigo da Memória: criação de um selo de reconhecimento para estabelecimentos comerciais, empresas e serviços públicos que
Secretária de Estado de Comunicação Social
Protocolo 265104 LEI N.º 8.144, DE 18 DE MARÇO DE 2026INSTITUI a “Semana Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente e Valorização dos Conselhos Tutelares”, a ser realizada anualmente na segunda semana de julho, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente e Valorização dos Conselhos Tutelares, a ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de julho.
Art. 2.º Durante o período previsto no artigo 1.º, poderão ser realizadas atividades com os seguintes objetivos:
I - conscientizar a população sobre os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, conforme estabelecido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069/1990);
II - valorizar e reconhecer a atuação dos Conselheiros Tutelares como agentes públicos essenciais na garantia, proteção e restituição de direitos violados;
III - estimular a participação da comunidade, de instituições públicas e privadas, e da sociedade civil organizada nas ações de promoção, defesa e proteção integral da infância e adolescência;
IV - promover debates, formações, palestras, seminários, rodas de conversa e outras atividades educativas voltadas à promoção dos direitos infantojuvenis;
V - Incentivar a capacitação técnica dos Conselheiros Tutelares, com a oferta de cursos voltados à identificação de sinais e situações de violação de direitos de crianças e adolescentes.
Art. 3.º As ações desenvolvidas no âmbito da Semana poderão ser organizadas em parceria com os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos da rede de proteção.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para a oferta de cursos de capacitação voltados aos Conselheiros Tutelares, como:
I - curso de Formação em Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com ênfase na identificação de violações de direitos;
II - curso sobre Escuta Especializada e Atendimento Integrado, com base na Lei Federal n.º 13.431/2017;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO