DOEAM 18/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 18 de março de 2026 7
III - cursos em direitos humanos da infância e adolescência oferecidos por instituições reconhecidas, como a Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ENDICA) e plataformas públicas de educação a distância.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 265107 LEI N.º 8.145, DE 18 DE MARÇO DE 2026ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º A Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 57- A, §§ 1.º, 2.º e 3.º, com a seguinte redação:
“ Art. 57 - A . Poderão ser emitidas carteiras de vacinação em Braille para pessoas com deficiência visual, com o intuito de assegurar o acesso e a inclusão dessas pessoas às informações relacionadas às vacinas e ao histórico vacinal, promovendo sua plena participação na sociedade e respeitando seus direitos à saúde e à informação.
§ 1.º Fica facultada à pessoa com deficiência visual, a substituição ou atualização de carteiras de vacinação já emitidas.
§ 2.º As carteiras de vacinação em Braille podem ser disponibilizadas em todas as unidades de saúde do Estado, e podem ser solicitadas gratuitamente pelas pessoas com deficiência visual ou seus responsáveis legais.
§ 3.º O Estado poderá firmar parcerias com organizações e associações de pessoas com deficiência visual para garantir a acessibilidade na distribuição e orientação sobre o uso da carteira de vacinação em Braille. ” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>
Protocolo 265105
LEI N.º 8.146, DE 18 DE MARÇO DE 2026DISPÕE sobre a recomendação às unidades de saúde das redes pública e privada do Estado do Amazonas para a criação de espaços de atendimento humanizado destinados a pacientes com transtornos mentais que necessitem de atendimento médico geral, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica recomendado às unidades de saúde das redes pública e privada localizadas no Estado do Amazonas que, sempre que possível, destinem leito ou ala adequada para o atendimento humanizado de pacientes com transtornos mentais que necessitem de atendimento médico geral, de forma integrada ao sistema de saúde, respeitando a autonomia das instituições e a legislação vigente.
§ 1.º Para fins deste artigo, considera-se atendimento médico geral aquele não relacionado especificamente a tratamentos psiquiátricos, abrangendo atendimentos de urgência, emergência e outras especialidades médicas.
§ 2.º A presença de 1 (um) acompanhante de livre escolha do paciente será garantida, respeitadas as condições técnicas e administrativas da unidade hospitalar.
Art. 2.º Recomenda-se que os espaços destinados ao atendimento de pacientes com transtornos mentais contem, sempre que possível, com:
I - equipe multidisciplinar composta por médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais capacitados;
II - infraestrutura que garanta a privacidade, o conforto e o respeito à dignidade do paciente;
III - serviços de apoio psicológico e emocional para pacientes e seus familiares.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação, incentivar a capacitação continuada dos profissionais de saúde das redes pública e privada, a fim de assegurar um atendimento humanizado e sensível às necessidades dos pacientes mencionados nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 265106 LEI N.º 8.147, DE 18 DE MARÇO DE 2026DISPÕE sobre diretrizes para a utilização das escolas estaduais como espaço de lazer, cultura, educação e esporte aos fins de semana.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para a utilização das escolas estaduais como espaços de lazer, cultura, educação e esporte aos fins de semana, mediante planejamento e aprovação pela gestão escolar e com a participação da comunidade local.
§ 1.º A abertura das escolas aos fins de semana dependerá de análise prévia sobre a viabilidade, segurança e infraestrutura, assegurando que não comprometa as atividades regulares da instituição.
§ 2.º As atividades realizadas poderão atender aos interesses da comunidade local, podendo incluir, mas não se limitando a:
I - oficinas culturais e artísticas, como música, dança, teatro e artesanato;
II - competições, práticas esportivas e aulas de iniciação esportiva;
III - ações educacionais, como reforço escolar, cursos de informática, línguas estrangeiras e preparação para concursos;
IV - palestras, seminários e encontros comunitários sobre temas de interesse coletivo;
V - serviços de saúde preventiva, como campanhas e orientações de saúde;
VI - feiras comunitárias, incluindo exposições, bazares e eventos solidários.
Art. 2.º A gestão da escola, em parceria com órgãos estaduais e municipais, poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, associações de moradores, empresas privadas e outras instituições para promover e executar as atividades.
Art. 3.º A participação nas atividades será gratuita e aberta à comunidade, observadas as normas de organização e segurança estabelecidas pela gestão escolar.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo critérios e condições para a utilização dos espaços escolares nos fins de semana, incluindo mecanismo de supervisão e avaliação das atividades realizadas.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO