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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/03/2026 · pág. 12

DOEAM 18/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, quarta-feira, 18 de março de 2026

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA Secretário de Estado do Desporto e Lazer

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Protocolo 265108

LEI N.º 8.148, DE 18 DE MARÇO DE 2026

ALTERA a Lei n.º 4.702, de 29 de setembro de 2018, na forma que especifica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º A Lei n.º 4.702, de 29 de setembro de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 3.º-A, com a seguinte redação:

Art. 3.º - A . Fica assegurada a disponibilização de acompanhamento psicológico ou psiquiátrico especializado às pessoas que perderam a visão em decorrência de catarata e/ou glaucoma, com o objetivo de oferecer suporte emocional e garantir uma inclusão plena, digna e respeitosa na sociedade.

§ 1.º O acompanhamento deverá ser realizado por profissionais habilitados e disponibilizado gratuitamente à população, em unidades de saúde ou por meio de programas ou parcerias com instituições Privadas.

§ 2.º O acesso ao apoio psicológico ou psiquiátrico deve ser incorporado à Semana mencionada no caput do art. 1.º, garantindo ampla divulgação.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.

Art. 4.º Os responsáveis legais por estabelecimentos penalizados com a cassação do alvará de funcionamento, nos termos desta Lei, ficarão impedidos de requerer novo alvará ou atuar como sócios ou administradores de empresas do mesmo ramo, pelo prazo de três anos.

Art. 5.º Os estabelecimentos listados no art. 2.º desta Lei poderão fixar placas indicativas que alertem para o crime de exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes.

Art. 6.º Para fins de fiscalização do disposto nesta Lei fica assegurado aos membros do Conselho Tutelar o livre acesso aos estabelecimentos mencionados no art. 2.º, quando houver indício ou denúncia de violação dos direitos de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Para exercer o acesso previsto no caput, o conselheiro tutelar deverá:

I - apresentar sua credencial funcional no local;

II - comprovar que está no exercício de suas atribuições legais;

III - limitar sua permanência ao tempo estritamente necessário para a verificação dos fatos ou situação de risco relatada.

Art . 7.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 265109 LEI N.º 8.149, DE 18 DE MARÇO DE 2026

DISPÕE sobre sanções aos estabelecimentos comerciais e de entretenimento que permitirem ou fizerem apologia à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais e de entretenimento, no âmbito do Estado do Amazonas, que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da pedofilia e da exploração sexual de crianças e adolescentes terão seus respectivos alvarás de funcionamento cassados.

Art. 2.º Aplica-se esta Lei aos seguintes estabelecimentos situados no território do Estado:

II - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

III - boates, casas noturnas, de shows e de diversão de qualquer natureza;

IV - clubes sociais, associações recreativas ou desportivas com acesso ao público ou que promovam eventos pagos;

VI - salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias e outros estabelecimentos comerciais voltados à estética ou lazer, mediante pagamento.

Art. 3.º A constatação da prática das condutas previstas no art. 1.º, após regular procedimento administrativo, sujeitará os responsáveis legais às seguintes sanções:

II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), proporcional à gravidade da infração e ao porte do estabelecimento.

Parágrafo único . A aplicação das sanções previstas nesta Lei não exclui outras medidas legais cabíveis, inclusive de natureza penal, conforme o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069/1990).

Secretário de Estado de Segurança Pública

Protocolo 265110

LEI N.º 8.150, DE 18 DE MARÇO DE 2026

ESTABELECE diretrizes gerais para o combate à violência contra mulher em ambiente escolar.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei estabelece diretrizes gerais que autorizam a implementação de políticas de combate à violência contra a mulher em ambiente escolar.

§ 1.º Para os fins desta Lei, considera-se ambiente escolar as instituições públicas de ensino.

§ 2.º São público-alvo da política de combate à violência contra a mulher em ambiente escolar todos os discentes, docentes ou funcionários de instituições de ensino em nível de educação básica e ensino médio.

Art. 2.º A política de combate à violência contra mulher em ambiente escolar terá por primazia a garantia do funcionamento ideal das atividades escolares, a prevenção ao assédio, o acolhimento e proteção das vítimas e a orientação adequada na recepção das denúncias e será orientada pelas seguintes diretrizes, aplicáveis a cada caso:

I - implantação de programa obrigatório de conscientização e prevenção à violência contra mulher em ambiente escolar a ser executado em campanhas oficiais das escolas estaduais, em semanas temáticas, cartilhas informativas ou canais remotos;

II - implantação de órgãos de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas, como Ouvidorias e Grupos Interdisciplinares;

III - isonomia e imparcialidade na composição e no trato dos órgãos de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas;

IV - publicidade dos órgãos de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas e de suas composições;

Art. 3.º Para fins do disposto no inciso III do artigo 2.º, poderão as instituições de ensino escolar estadual, sem prejuízo de outras, implementar as seguintes ações:

II - proibição da participação de discente, docente ou funcionário acusado ou cuja relação com a vítima seja de proximidade;

III - composição do órgão por profissionais habilitados, com aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico relacionado à temática desta Lei;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO