Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 23/03/2026 · pág. 55

DOEAM 23/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, segunda-feira, 23 de março de 2026 21

Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA PORTARIA SEMA N.º 20/2026 - GS

O Secretário de Estado do Meio Ambiente , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, e; CONSIDERANDO a edição da Lei nº 7.304, de 7 de janeiro de 2025, art. 22, que criou as Funções Gratificadas - FG no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; CONSIDERANDO o teor do Processo nº 01.01.030101.000921/2026-03 - SIGED;

RESOLVE:

ATRIBUIR o exercício de Funções Gratificadas - FG às servidoras do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargo efetivo, relacionadas na tabela abaixo, no valor fixado para o respectivo nível previsto no Anexo VII da Lei nº 7.304, de 7 de janeiro de 2025:

Servidor(a) Matrícula FG Unidade Adminis-
trativa
A contar de
Ana Ruth de Paula
Botelho Lamego
100.897-8 E FG-1 Assessoria de
Gestão de Pessoas
- ASSGEP
01/03/2026
Gilzete da Silva
Beleza
153.340-1 D FG-2 Setor de Compras -
SECOMP
01/03/2026

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete da SEMA, em Manaus, 23 de março de 2026.

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Protocolo 264811

Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO ESTADUAL DE JUVENTUDE - CEJUV

° Art. 1 . Em cumprimento ao disposto LEI N. º 7.274, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024, que instituiu o Conselho Conselho Estadual da Juventude (CEJUV) fica convocada a Habilitação dos representantes da Sociedade Civil no Conselho Conselho Estadual da Juventude (CEJUV), para o biênio 2026/2028.

DO CEJUV

Art. 2º. O Conselho Conselho Estadual da Juventude (CEJUV), órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo da Política Estadual de Juventude, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado de Desporto e Lazer - SEDEL, tem por finalidade:

I - Promover o controle social das políticas públicas de juventude;

II - Assegurar os direitos da juventude;

III - Formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas de juventude;

IV - Fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil;

V - Fortalecer a autonomia, organização e participação social da juventude. DOS PRINCÍPIOS DO CEJUV

Art. 3º. O Conselho Estadual da Juventude (CEJUV), no desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, observará os seguintes princípios:

I - Compromisso com a efetivação dos direitos sociais da juventude;

II - Respeito à organização autônoma da sociedade civil;

III - Caráter público das discussões, processos e resoluções;

IV - Respeito à identidade e à diversidade da juventude;

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI PORTARIA N ° 030/2026 - FET/SEDECTI

O Ordenador de Despesas do Fundo Estadual do Trabalho - FET / AM , no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o art. 75, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, preceitua ser dispensável a licitação nos casos para contratação que envolva valores inferiores a R$ 62.725,59 no caso de outros serviços e compras;

Considerando o Mapa Comparativo de Preços com a apresentação das 03 propostas (fl. 26);

Considerando que a empresa Fm Indústria Gráfica e Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda. é prestadora do serviço da contratação e declara aceitar as condições;

Considerando que o preço apresentado pela empresa contratada está compatível com os preços praticados no mercado;

Considerando a necessidade de contratação de pessoa jurídica especializada em prestação de serviço de buffet; e

Considerando o que consta do processo nº 01.01.016101.000282/2026-47 - Siged.

Resolve:

I - Declarar dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art. 75, II, da Lei Federal nº 14.133/2021 para a prestação dos serviços de buffet, a fim de atender as necessidades da Casa do Trabalhador, pela empresa Fm Indústria Gráfica e Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda, CNPJ: 06.108.422/0001-61; e

II - Adjudicar o objeto licitado em questão pelo valor total de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais).

HENRY WALBER DANTAS VIEIRA Ordenador de Despesas

RATIFICO , nos termos do art. 72, inciso VIII, parágrafo único, da Lei nº 14.133/21, a decisão supra, de acordo com as disposições acima citadas.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

V - Pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; VI - Análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude. DAS COMPETÊNCIAS DO CEJUV

Art. 4º. Constituem competências do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV:

I - auxiliar a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL na elaboração do Plano Estadual de Juventude e das demais políticas públicas que atendam à população jovem do Estado do Amazonas em toda sua diversidade;

II - auxiliar a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL em programas, projetos, ações e atividades que visem à promoção de políticas públicas as quais permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos social, econômico, político e cultural no Estado do Amazonas;

III - propor políticas públicas e outras iniciativas que visem garantir e ampliar os direitos das juventudes, especialmente, dos jovens com deficiência ou mobilidade reduzida e em situação de vulnerabilidade social, ao acesso à educação, à saúde, à segurança, à cultura, ao desporto e lazer e à geração de oportunidades de emprego e renda;

IV - recomendar a adoção ou alteração de diretrizes, objetivos e metas de atendimento dos programas, projetos, ações e atividades estaduais destinados à juventude;

V - atuar em situações que envolvam a violação de direitos dos jovens; VI - emitir pareceres e recomendações sobre matérias relacionadas à juventude;

VII - promover medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações que afrontem os direitos do jovem; VIII - incentivar a criação de conselhos municipais de juventude;

IX - articular-se com conselhos nacional, estaduais e municipais e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude; X - delegar às instâncias que fazem parte da estrutura organizacional do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV a deliberação, fiscalização e acompanhamento de matérias relacionadas à juventude;

XI - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis municipais, estaduais, nacionais e internacionais e instituições de ensino superior para o desenvolvimento de estudos científicos na área da juventude;

XII - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil no Estado do Amazonas, com vistas a criar um banco de dados a fim subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Juventude e demais propostas de políticas públicas para atenderem efetivamente aos jovens;

Protocolo 264842

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO