DOMCE 01/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3937
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional ESPECIAL ao Orçamento Vigente, no valor de R$ 2.800.000,00 (Dois milhões e oitocentos mil reais), nos termos da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, conforme especificações abaixo:
Órgão: 08.00 – Secretaria Municipal de Assistência Social Unidade Orçamentária: 10 – Fundo Municipal de Assistência Social
Função: 16 – Habitação
Subfunção: 482 – Habitação Urbana
Programa: 0351 – Habitações Urbanas
Dotação Orçamentária: 08.10.16.482.0351.1.043 – Execução do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV/FNHIS.
tombamentos anteriormente realizados, sem prejuízo de sua atualização cadastral e procedimental.
Art. 4º A aplicação deste Código observará, dentre outros, os princípios da função social da propriedade, precaução, prevenção, participação social, responsabilidade intergeracional, proporcionalidade administrativa, preservação prioritária in situ, publicidade, eficiência, transparência ativa e vedação ao retrocesso cultural.
Art. 5º Fica instituído o Sistema Municipal do Patrimônio Cultural – SMPC, como sistema setorial integrante do Sistema Municipal de Cultura, responsável pela promoção, proteção, gestão integrada, monitoramento e fiscalização do patrimônio cultural no âmbito municipal.
Art. 6º Integram o SMPC:
| NATUREZA | ESPECIFICAÇÃO | FONTE | VALOR (R$) |
|---|---|---|---|
| 4.4.50.41.00 | Contribuições | 1749000001 | 2.800.000,00 |
| TOTAL | 2.800.000,00 |
Art. 2º Os Créditos de que trata o art. 1º da presente Lei, serão abertos mediante decreto do chefe do Poder Executivo Municipal, utilizandose como fontes de recursos aquelas preconizadas no §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, in verbis :
―§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei ; IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las .”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO ANTÔNIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE NOVA OLINDA/CE, EM 31 DE MARÇO DE 2026.
LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES
Prefeito Municipal
Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: 842720EB
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.044/2026, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Código Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural de Nova Olinda – CE e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE, ESTADO DO CEARÁ, LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES , no uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO SISTEMA MUNICIPAL
Art. 1º Este Código institui o regime jurídico municipal de proteção do patrimônio cultural de Nova Olinda – CE, disciplinando instrumentos, processos, competências, deveres, fiscalização, infrações e sanções administrativas.
Art. 2º O presente Código integra o Sistema Municipal de Cultura e articula-se ao Sistema Estadual e ao Sistema Nacional de Cultura, observadas as normas estaduais e federais de proteção do patrimônio cultural, arqueológico e paleontológico.
Art. 3º Este Código coexiste e complementa o Decreto-Lei Municipal nº 03, de 10 de novembro de 1992, preservando a validade dos
I – o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC; II – o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC;
III – o Setor Técnico de Patrimônio Cultural, no âmbito do órgão gestor municipal da cultura;
IV – o Inventário Municipal de Bens Culturais e o Cadastro Municipal Georreferenciado;
V – os Livros de Tombo e os Livros de Registro previstos neste Código;
VI – o Plano Municipal de Patrimônio Cultural, articulado ao Plano Municipal de Cultura;
VII – a Conferência Municipal de Cultura, com eixo, etapa ou programação específica de patrimônio cultural;
VIII – outros instrumentos e instâncias instituídos por lei, decreto e resoluções do COMPAC, compatíveis com este Código.
Art. 7º O Município colaborará com os demais entes federativos na política de preservação do patrimônio cultural, especialmente quanto aos instrumentos de tombamento, registro, salvaguarda, paisagem cultural e proteção do patrimônio arqueológico e paleontológico, observadas as competências legais.
TÍTULO II DO PATRIMÔNIO CULTURAL MUNICIPAL CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E ABRANGÊNCIA
Art. 8º Constituem patrimônio cultural municipal os bens, práticas e lugares de natureza material, imaterial, natural, arqueológica, paleontológica e simbólica, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à memória, à ação e aos modos de vida da sociedade novaolindense.
Art. 9º O patrimônio cultural municipal classifica-se em: I – bens culturais materiais;
II – bens culturais imateriais;
III – bens naturais de interesse cultural;
IV – bens arqueológicos;
V – bens paleontológicos;
VI – bens simbólicos e sítios mitológicos.
Art. 10. A classificação prevista no art. 9º é não excludente, admitindo-se que um mesmo bem seja enquadrado em mais de uma categoria, para fins de proteção integrada.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES TÉCNICO-JURÍDICAS DOS BENS
Art. 11. Consideram-se bens culturais materiais os imóveis, edificações, conjuntos urbanos ou rurais, obras, objetos, documentos, acervos, artefatos, sítios históricos, estruturas e suportes físicos dotados de valor histórico, artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico ou cultural.
Art. 12. Consideram-se bens culturais imateriais as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas reconhecidos pelas comunidades e grupos como parte integrante de seu patrimônio cultural, incluindo modos de fazer, ofícios, celebrações, festas, formas de expressão e tradições orais, bem como os lugares e objetos culturais a eles associados.
Art. 13. Consideram-se bens naturais de interesse cultural os elementos, formações e porções do território – tais como paisagens, chapadas, serras, relevos, corpos hídricos, formações geológicas, cavernas e sítios naturais – quando culturalmente referenciados por
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