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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/04/2026 · pág. 78

DOMCE 01/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3937

valor simbólico, identitário, histórico, estético, científico ou comunitário.

§1º Os bens naturais de interesse cultural integram o patrimônio cultural municipal para fins deste Código.

§2º A proteção cultural dos bens naturais aplica-se de forma complementar e coordenada com a legislação ambiental.

Art. 14. Integram os bens naturais de interesse cultural, para fins deste Código, os geossítios localizados no território de Nova Olinda reconhecidos no âmbito do Geopark Araripe, por sua relevância geológica, paleontológica, ambiental, paisagística e cultural.

§1º O reconhecimento previsto neste artigo tem natureza cultural e complementa a legislação ambiental e as competências federativas sobre o patrimônio geológico, paleontológico e arqueológico, não substituindo autorizações ou procedimentos de outros entes e órgãos competentes.

§2º Os geossítios referidos neste artigo serão objeto de inventário, cadastramento georreferenciado e diretrizes de proteção cultural municipal, em articulação com a gestão do Geopark Araripe e instituições científicas, resguardadas informações sensíveis quando necessárias à proteção.

Art. 15. Consideram-se bens arqueológicos os sítios, vestígios, estruturas, contextos, artefatos, materiais líticos, cerâmicos, sepultamentos, inscrições e demais evidências materiais de ocupação humana pretérita.

Parágrafo único. Os bens arqueológicos são de interesse público permanente, independentemente da titularidade do solo, e sua proteção observará a legislação federal específica.

Art. 16. Consideram-se bens paleontológicos os fósseis, jazidas fossilíferas, afloramentos, camadas sedimentares e contextos geológicos associados que testemunhem formas de vida pretéritas, bem como as áreas de ocorrência e extração com relevância científica. Parágrafo único. Os bens paleontológicos são de interesse público permanente, priorizando-se a preservação in situ, sem prejuízo de salvamento científico.

Art. 17. Consideram-se bens simbólicos e sítios mitológicos os lugares, paisagens, acidentes naturais, caminhos, fontes, pedras, árvores, terreiros, espaços e marcos territoriais associados a narrativas míticas, cosmologias, tradições orais e memórias coletivas reconhecidas pela comunidade local.

§1º Poderão ser reconhecidos e registrados como sítios mitológicos aqueles sistematizados por instituições culturais comunitárias e de memória local, incluindo reconhecimentos e cartografias culturais consolidados pela Fundação Casa Grande – Memorial do Homem Kariri.

§2º O registro de sítio mitológico não implica restrição automática de uso, salvo quando cumulativamente adotado acautelamento, tombamento ou registro com medidas específicas de salvaguarda, por decisão motivada.

TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS, CONCEITOS E EFEITOS JURÍDICOS CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS

Art. 18. São instrumentos municipais de proteção e gestão do patrimônio cultural:

I – inventário municipal;

II – cadastro municipal georreferenciado;

DAS DEFINIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art. 20. Para fins deste Código, entende-se registro como instrumento de reconhecimento e valorização voltado especialmente para a identificação e a produção de conhecimento sobre o patrimônio cultural de natureza imaterial, possibilitando a apreensão da complexidade do bem cultural e de seus processos de produção, circulação e consumo.

Art. 21. Para fins deste Código, entende-se por salvaguarda as medidas que visam garantir a viabilidade do patrimônio cultural, tais como identificação, documentação, investigação, preservação, proteção, promoção, valorização, transmissão, essencialmente por meio da educação formal e não formal, e revitalização deste patrimônio em seus diversos aspectos.

Art. 22. Considera-se paisagem cultural o território caracterizado pela interação histórica e contínua entre natureza, cultura, práticas sociais e modos de vida, reconhecido por valor simbólico, ambiental, histórico, identitário, estético e científico.

Art. 23. Considera-se Tesouro Vivo da Cultura a pessoa física detentora de saber, ofício, técnica, prática ou expressão cultural de relevância histórica e social, reconhecida pela coletividade, com trajetória de transmissão cultural.

Art. 24. Considera-se Patrimônio Vivo Coletivo o grupo cultural, coletivo, comunidade ou associação detentora de práticas culturais continuadas, com relevância social e identidade territorial reconhecida.

Art. 25. O tombamento é o instrumento administrativo pelo qual o Município reconhece e protege bem cultural material, natural, arqueológico ou paleontológico, submetendo-o a regime jurídico especial de preservação.

Art. 26. O tombamento não implica cessão, transferência, desapropriação, perda ou limitação da posse ou da propriedade, nem converte o bem em propriedade do Município.

§1º O proprietário ou possuidor permanece responsável pela guarda e conservação, observadas as limitações administrativas e deveres de preservação.

§2º A intervenção no bem tombado dependerá de anuência do órgão competente, nos termos deste Código.

TÍTULO IV DOS PROCESSOS DE IDENTIFICAÇÃO CAPÍTULO I DO INVENTÁRIO, CADASTRO E ESTUDOS

Art. 27. O Inventário Municipal de Bens Culturais é instrumento de identificação e conhecimento, destinado a localizar, descrever, caracterizar e mapear bens culturais, preferencialmente em base digital e georreferenciada.

Art. 28. O Cadastro Municipal Georreferenciado reunirá dados técnicos mínimos dos bens inventariados, registrados, acautelados ou tombados, com atualização periódica e publicidade ativa, resguardadas informações sensíveis quando necessário à proteção. Art. 29. Os instrumentos de identificação, por si sós, não geram restrições administrativas, salvo quando constatado risco iminente e instaurado acautelamento, nos termos deste Código.

Art. 30. Os estudos técnicos e dossiês poderão ser instaurados de ofício ou mediante requerimento de qualquer cidadão, grupo, entidade da sociedade civil ou instituição científica/cultural.

III – estudos técnicos, pareceres e dossiês;

IV – reconhecimento e registro;

V – registro de bens culturais imateriais;

VI – registro municipal de sítios mitológicos;

VII – tombamento municipal;

TÍTULO V DO RECONHECIMENTO E DO REGISTRO CAPÍTULO I

DOS LIVROS DE REGISTRO E DOS RECONHECIMENTOS

VIII – acautelamento provisório;

IX – medidas de salvaguarda;

X – termo de ajustamento cultural – TAC Cultural;

XI – paisagem cultural e diretrizes territoriais;

XII – instrumentos complementares definidos por regulamento e resoluções do COMPAC, compatíveis com este Código.

Art. 19. Os instrumentos poderão ser empregados isoladamente ou de forma integrada, observados subsidiariedade, proporcionalidade e eficiência administrativa.

CAPÍTULO II

Art. 31. Ficam instituídos os seguintes livros: I – Livro de Registro dos Saberes e Ofícios;

II – Livro de Registro das Celebrações;

III – Livro de Registro das Formas de Expressão;

IV – Livro de Registro dos Lugares;

V – Livro de Registro dos Sítios Mitológicos;

VI – Livro de Registro dos Tesouros Vivos e Grupos Culturais.

Art. 32. O registro será instruído por dossiê técnico contendo, no mínimo:

I – caracterização e contextualização do bem;

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