DOMCE 01/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3937
II – identificação da comunidade/grupo detentor; III – processos de produção, circulação e transmissão; IV – riscos e vulnerabilidades;
V – medidas propostas de salvaguarda, difusão e extroversão; VI – formas de monitoramento e revisão.
Art. 33. O registro poderá prever medidas de salvaguarda proporcionais, incluindo documentação, ações educativas, protocolos de transmissão cultural, mapeamento e difusão pública, vedada restrição desnecessária ao modo de vida do grupo detentor.
CAPÍTULO II DO REGISTRO MUNICIPAL DE TESOUROS VIVOS, DO PATRIMÔNIO VIVO COLETIVO E DAS DISTINÇÕES CULTURAIS
Art. 34. Fica instituído, no âmbito do Sistema Municipal do Patrimônio Cultural – SMPC, o Registro Municipal de Tesouros Vivos da Cultura e o Registro de Patrimônio Vivo Coletivo, como instrumentos de reconhecimento público, valorização e difusão, sem criação de benefícios automáticos, remuneração, bolsas, subsídios ou quaisquer despesas obrigatórias ao Município.
§ 1º O Registro Municipal de Tesouros Vivos e o Registro de Patrimônio Vivo Coletivo têm natureza honorífica e cultural, destinando-se à produção de conhecimento, documentação, educação patrimonial e visibilidade pública dos detentores de saberes, práticas e expressões culturais.
§ 2º O reconhecimento previsto neste artigo não implica vínculo empregatício, funcional, previdenciário ou contratual com o Município, nem gera direito adquirido a repasses financeiros, custeios ou benefícios.
Art. 35. O Registro Municipal de Tesouros Vivos e o Registro de Patrimônio Vivo Coletivo observarão, no mínimo, as seguintes categorias:
I – Tesouro Vivo Individual: pessoa física detentora de saber, ofício, técnica, prática ou expressão cultural de relevância histórica e social, reconhecida pela coletividade, com trajetória de transmissão cultural; II – Patrimônio Vivo Coletivo: grupo cultural, coletivo, comunidade, associação ou instituição comunitária detentora de práticas culturais continuadas, com relevância social e identidade territorial reconhecida;
III – Instituição Comunitária de Memória e Cultura: entidade sem fins lucrativos, com atuação continuada no território, cuja ação comunitária seja referência cultural e de transmissão, salvaguarda ou difusão de bens culturais.
Art. 36. Para fins de reconhecimento como Tesouro Vivo Individual ou Patrimônio Vivo Coletivo, deverão ser considerados, cumulativamente ou de forma combinada, conforme o caso:
I – atuação cultural comprovada no Município por período mínimo de 10 (dez) anos, admitida a comprovação por testemunhos, registros comunitários, acervos, portfólios, registros audiovisuais, publicações, documentos ou outros meios idôneos;
II – reconhecimento comunitário de sua relevância cultural, demonstrado por manifestações, cartas, registros, pareceres, relatos ou consulta pública;
III – efetiva transmissão cultural, entendida como ensino, aprendizagem, formação, orientação, aprendizagem por observação, prática comunitária ou outros modos de transmissão intergeracional; IV – vínculo territorial, entendido como inserção e pertencimento à vida cultural de Nova Olinda, ainda que o detentor resida fora do Município, desde que a prática, expressão ou saber tenha referência local e impacto cultural comprovado;
V – integridade e coerência cultural, respeitados direitos humanos, vedadas práticas discriminatórias ou condutas que atentem gravemente contra a dignidade humana.
Art. 37. O processo de reconhecimento e inscrição no Registro Municipal de Tesouros Vivos e no Registro de Patrimônio Vivo Coletivo poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento apresentado por:
I – qualquer cidadão;
II – associações, coletivos, entidades culturais ou comunitárias; III – instituições de ensino, pesquisa, memória, museologia ou ciência;
§ 1º O requerimento será protocolado em formulário próprio, com identificação do proponente e do indicado, e deverá conter dossiê descritivo com, no mínimo: histórico, justificativa, registros documentais ou audiovisuais disponíveis, indicação de referências comunitárias e proposta de ações de salvaguarda e difusão compatíveis com a natureza do bem.
§ 2º O Setor Técnico de Patrimônio Cultural poderá requisitar complementação documental, realizar diligências e produzir parecer técnico-cultural, garantindo-se a publicidade do processo e a participação social.
Art. 38. O reconhecimento e a inscrição no Registro Municipal de Tesouros Vivos e no Registro de Patrimônio Vivo Coletivo observarão as seguintes fases mínimas:
I – admissibilidade e instauração do processo administrativo pelo Setor Técnico;
II – instrução técnica, com produção de relatório e/ou dossiê;
III – publicação de extrato do processo e abertura de prazo mínimo de 15 (quinze) dias para manifestações públicas, resguardadas informações sensíveis quando necessárias à proteção do bem;
IV – deliberação do COMPAC, por decisão motivada;
V – formalização do reconhecimento por Portaria do órgão gestor municipal da cultura, com inscrição no Livro de Registro correspondente e emissão de Certificado Cultural Honorífico.
§ 1º O COMPAC poderá realizar escuta pública, visita técnica, oitiva de detentores e comunidades, ou outras metodologias participativas adequadas ao caso.
§ 2º A decisão deverá indicar o bem cultural associado, o detentor ou coletivo, as razões do reconhecimento e as medidas de salvaguarda e difusão recomendadas, sem impor restrições indevidas ao modo de vida dos detentores.
Art. 39. O reconhecimento como Tesouro Vivo ou Patrimônio Vivo Coletivo confere, exclusivamente:
I – o direito de uso do título em comunicações públicas e ações culturais;
II – prioridade de inclusão em ações de difusão, educação patrimonial, documentação e extroversão promovidas pelo Município, sem obrigatoriedade de remuneração;
III – possibilidade de participação em programação oficial, quando convidado, observadas a disponibilidade orçamentária e a legislação aplicável para eventual custeio de deslocamento, alimentação ou logística, sem caráter permanente ou automático.
Parágrafo único. A participação em ações públicas e a eventual contratação de apresentações, oficinas ou serviços culturais dependerão de instrumento próprio e da legislação de contratações públicas, não sendo decorrência automática do reconhecimento.
Art. 40. O reconhecimento e a inscrição no Registro Municipal de Tesouros Vivos e no Registro de Patrimônio Vivo Coletivo poderão ser revistos, suspensos ou cancelados, por decisão motivada do COMPAC, assegurados contraditório e ampla defesa, nas hipóteses de:
I – comprovada perda dos requisitos essenciais do reconhecimento; II – prática de atos graves que afrontem direitos humanos ou causem dano cultural relevante; III – pedido do próprio detentor ou coletivo.
CAPÍTULO III
DA SEMANA MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL E DO CALENDÁRIO CULTURAL MUNICIPAL
Art. 41. Fica instituída a Semana Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Nova Olinda, a ser realizada anualmente, preferencialmente no mês de agosto, com programação integrada de educação patrimonial, difusão cultural e valorização de bens culturais materiais, imateriais e naturais de interesse cultural.
§ 1º A Semana Municipal do Patrimônio Cultural e Natural deverá contemplar, sempre que possível, ações relacionadas ao patrimônio arqueológico e paleontológico e à paisagem cultural, em articulação com órgãos competentes e instituições científicas e culturais, respeitadas as competências federativas.
§ 2º A programação será organizada pelo órgão gestor municipal da cultura, com participação do COMPAC e articulação com a educação, turismo, meio ambiente e demais áreas correlatas.
IV – órgãos e entidades da Administração Pública; V – o COMPAC.
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