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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/04/2026 · pág. 80

DOMCE 01/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3937

Art. 42. Fica instituído o Calendário Cultural Municipal de Nova Olinda, como instrumento oficial de planejamento, transparência e difusão das manifestações culturais e eventos do Município.

§ 1º O Calendário Cultural Municipal será elaborado e publicado anualmente, preferencialmente até o último bimestre do exercício anterior, mediante chamada pública simplificada, escutas territoriais e deliberação do COMPAC, e poderá ser atualizado por resoluções ao longo do ano.

§ 2º A inclusão de evento no Calendário Cultural Municipal não implica obrigação automática de financiamento público, salvo quando houver chancela e previsão de apoio nos termos do art. 44 e seguintes.

II – previsão de medidas de salvaguarda e difusão cultural compatíveis com o evento;

III – compromisso de prestação de contas, em formato simplificado, proporcional ao valor do apoio recebido;

IV – declaração de ciência de que a chancela não gera exclusividade, nem direito adquirido a repasses automáticos em exercícios futuros. Art. 49. O Poder Executivo deverá publicar, anualmente, relatório de transparência do Calendário Cultural Municipal e do Fomento Direto a Eventos Chancelados, contendo relação de eventos apoiados, valores, modalidades de apoio e resultados culturais apresentados.

CAPÍTULO V

CAPÍTULO IV DA CHANCELA CULTURAL MUNICIPAL E DO FOMENTO DIRETO A EVENTOS CHANCELADOS

Art. 43. Fica instituída a Chancela Cultural Municipal, ato de reconhecimento e certificação conferido pelo COMPAC a eventos, festas, celebrações, circuitos e iniciativas culturais que constituam referência cultural do Município e contribuam para a salvaguarda, difusão e continuidade de bens culturais e naturais de interesse cultural.

§ 1º A Chancela Cultural Municipal poderá ser concedida a eventos públicos, comunitários, tradicionais ou contemporâneos, desde que demonstrem vínculo territorial, relevância cultural e compromisso com a proteção do patrimônio cultural e natural.

§ 2º A Chancela Cultural Municipal terá prazo de validade de até 3 (três) anos, renovável, mediante avaliação do COMPAC. Art. 44. A concessão da Chancela Cultural Municipal observará critérios objetivos, incluindo, no mínimo:

I – relevância cultural e territorialidade;

II – histórico, continuidade e capacidade de transmissão cultural, quando aplicável;

III – acessibilidade cultural, inclusão e respeito à diversidade; IV – compromisso com a proteção de bens culturais e naturais e com a não descaracterização de referências comunitárias;

V – sustentabilidade e responsabilidade socioambiental, quando pertinente;

VI – organização mínima, segurança e plano de execução compatível com a natureza do evento.

Art. 45. O pedido de Chancela Cultural Municipal poderá ser apresentado por qualquer cidadão, coletivo, entidade cultural ou órgão público, instruído com informações essenciais sobre o evento, histórico, responsáveis, local, público, justificativa cultural e compromisso com as diretrizes do patrimônio cultural. Parágrafo único. O Setor Técnico poderá solicitar complementações, realizar diligências e instruir o processo para deliberação do COMPAC.

Art. 46. Concedida a Chancela Cultural Municipal, o evento deverá integrar o Calendário Cultural Municipal e poderá ser objeto de fomento direto municipal, observado o disposto no art. 47 e a legislação aplicável.

Art. 47. Fica instituído o Fomento direto municipal a eventos chancelados pelo COMPAC, consistindo em apoio financeiro, material, logístico ou técnico, destinado a assegurar a realização e a continuidade de eventos reconhecidos como referências culturais do Município.

§ 1º O fomento direto será concedido mediante instrumento próprio, observadas as normas de direito financeiro, orçamento público e, conforme o caso, a legislação de contratações públicas e de parcerias com organizações da sociedade civil.

§ 2º O fomento direto poderá ser executado com recursos do orçamento municipal e/ou do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, quando o objeto do evento estiver vinculado à proteção, salvaguarda, educação patrimonial e difusão do patrimônio cultural e natural, nos termos do art. 81.

§ 3º Havendo mais eventos chancelados do que disponibilidade de recursos, o COMPAC deliberará critérios de priorização, assegurando publicidade, isonomia, territorialidade e transparência. Art. 48. A concessão de fomento direto a eventos chancelados exigirá, no mínimo:

I – plano de trabalho simplificado, com objetivos, atividades, cronograma e orçamento;

DAS DISTINÇÕES CULTURAIS MUNICIPAIS E DA INTEGRAÇÃO DE LEIS ESPECÍFICAS

Art. 50. Integram a política municipal de reconhecimento e valorização cultural, em articulação com este Código e com o Sistema Municipal do Patrimônio Cultural, as distinções culturais instituídas por leis específicas, incluindo:

I – o Diploma Selo Homem Natureza (Lei Municipal nº 373/1999); II – a Comenda Antônio Jeremias Pereira (Lei Municipal nº 431/2002);

III – outras distinções que venham a ser instituídas.

Parágrafo único. A concessão das distinções observará seus regramentos próprios, aplicando-se, complementarmente, os princípios de publicidade, transparência, impessoalidade e participação social, podendo o COMPAC emitir parecer cultural quando provocado.

TÍTULO VI

DO TOMBAMENTO, ACAUTELAMENTO E AUTORIZAÇÕES DE INTERVENÇÃO CAPÍTULO I DA INICIATIVA, INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO

Art. 51. O processo de tombamento, registro ou acautelamento poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento formulado por: I – qualquer cidadão;

II – associações, coletivos ou entidades culturais;

III – instituições de ensino, pesquisa, memória ou museologia;

IV – órgãos da administração pública;

V – COMPAC;

VI – Ministério Público.

Art. 52. O requerimento será protocolado em formulário próprio e conterá identificação do bem, justificativa e documentação disponível, podendo o Setor Técnico requisitar complementação.

Art. 53. Recebido o requerimento, o Setor Técnico instaurará processo administrativo e emitirá despacho inaugural definindo:

I – o instrumento em análise;

II – vistoria e diligências;

III – produção de dossiê;

IV – necessidade de acautelamento provisório;

V – cronograma de instrução e publicidade.

CAPÍTULO II

DO ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO

Art. 54. Constatado risco iminente de dano, descaracterização, destruição, exploração indevida ou perda de integridade do bem, poderá ser determinado acautelamento provisório, por decisão motivada.

Art. 55. O acautelamento provisório produz efeitos imediatos, incluindo suspensão de intervenções físicas e de atividades potencialmente lesivas, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável mediante decisão motivada enquanto necessário à conclusão do processo.

Art. 56. O acautelamento será comunicado ao interessado e aos órgãos correlatos (obras, urbanismo, meio ambiente, licenciamento), para adoção de providências administrativas.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DO TOMBAMENTO

Art. 57. O processo de tombamento compreenderá, no mínimo:

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