DOMCE 01/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3937
I – instrução técnica e dossiê;
II – notificação do proprietário/possuidor, quando identificado; III – prazo de 15 (quinze) dias para manifestação;
IV – deliberação do COMPAC;
V – decisão do Chefe do Poder Executivo;
VI – inscrição no Livro do Tombo Municipal;
VII – atualização cadastral.
Art. 58. O Município manterá os seguintes livros do tombo:
I – Livro do Tombo Histórico;
II – Livro do Tombo Artístico;
III – Livro do Tombo Paisagístico e Natural;
IV – Livro do Tombo Paleontológico.
Art. 59. O tombamento definitivo será formalizado por decreto, contendo identificação, delimitação quando aplicável, valores protegidos, diretrizes básicas de preservação e medidas de monitoramento.
CAPÍTULO IV DAS INTERVENÇÕES, OBRIGAÇÕES E AUTORIZAÇÕES
Art. 60. Toda intervenção em bem tombado ou acautelado depende de anuência cultural emitida pelo órgão gestor da cultura, ouvido o COMPAC quando exigido por regulamento ou quando a intervenção for de média ou alta complexidade.
Art. 61. Consideram-se intervenções sujeitas à anuência cultural, dentre outras:
I – demolição total ou parcial;
II – reforma, restauração, reconstrução, ampliação, supressão de elementos;
III – pintura, revestimentos, remoções e acréscimos que alterem características protegidas;
IV – instalação de publicidade, placas, antenas, equipamentos e letreiros em bens protegidos;
V – intervenções no solo e subsolo em área cadastrada como referência arqueológica/paleontológica pelo Município, ou em área com indícios técnicos de sensibilidade cultural, para fins de condicionantes municipais;
VI – atividades que possam afetar jazidas fossilíferas ou contextos paleontológicos, no âmbito das competências municipais, sem prejuízo das autorizações e procedimentos dos órgãos competentes.
§1º A anuência cultural municipal não substitui autorizações, licenças ou manifestações técnicas exigidas por órgãos federais e estaduais, especialmente o IPHAN quando aplicável.
§2º A anuência cultural municipal poderá condicionar alvarás e autorizações municipais à apresentação de comprovação de cumprimento de exigências de órgãos competentes, quando for o caso, sem assumir competência substitutiva.
Art. 62. A anuência cultural poderá estabelecer condicionantes, medidas de conservação, documentação, educação patrimonial, mitigação, contrapartidas de difusão e obrigações de manutenção. Art. 63. O proprietário/possuidor de bem tombado deverá conservar e proteger o bem, permitindo vistorias técnicas, sem prejuízo de incentivos e cooperações que venham a ser instituídos.
TÍTULO VII DA PROTEÇÃO ESPECIAL: ARQUEOLOGIA, PALEONTOLOGIA E ACHADOS FORTUITOS
não substitui os procedimentos e autorizações de competência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
§3º O Cadastro Municipal observará, quando aplicável, o sigilo de localização e demais cautelas necessárias à proteção do bem e à prevenção do tráfico de bens arqueológicos e paleontológicos. Art. 65. Na análise de licenças, alvarás, autorizações e posturas de competência municipal, o Município adotará o princípio da precaução e poderá exigir, quando houver indício ou potencial impacto sobre referência arqueológica ou paleontológica:
I – medidas de prevenção e proteção do local;
II – apresentação de estudos técnicos e relatórios compatíveis com a natureza do empreendimento, para fins municipais;
III – condicionantes urbanísticas e culturais de mitigação;
IV – comprovação de atendimento às exigências do órgão federal competente, quando aplicável, sem substituí-lo.
Parágrafo único. As exigências e condicionantes municipais previstas neste artigo não se confundem com licenciamento arqueológico federal, e serão adotadas no âmbito das competências municipais sobre obras, posturas, uso do solo e proteção do patrimônio cultural local.
Art. 66. Constatada a existência de sítio, vestígio ou evidência arqueológica, ou ocorrência de materiais paleontológicos durante obra ou atividade no território municipal, o responsável deverá:
I – adotar medidas imediatas para evitar dano; II – suspender a intervenção no ponto do achado, preservando as condições do local;
III – comunicar imediatamente ao Município;
IV – comunicar, quando se tratar de bem arqueológico, ao IPHAN, e quando couber, aos órgãos ambientais e científicos competentes, conforme orientação técnica.
§1º O Município, recebido o comunicado, adotará medidas de acautelamento, embargo ou proteção administrativa no âmbito de suas competências, e providenciará a comunicação formal ao IPHAN quando necessário.
§2º A retomada da obra ou atividade no ponto do achado dependerá de orientação técnica e dos encaminhamentos exigidos pelo órgão federal competente, quando aplicável.
Art. 67. O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação e protocolos com o IPHAN, universidades, museus, geoparque Araripe e instituições científicas para:
I – compartilhamento de informações e atualização de referências territoriais;
II – capacitação de equipes municipais;
III – educação patrimonial e ações de difusão;
IV – medidas de prevenção ao tráfico e à degradação de bens arqueológicos e paleontológicos;
V – ações integradas de salvaguarda e preservação in situ.
TÍTULO VIII
DO SETOR TÉCNICO, DO PLANO E DA CONFERÊNCIA
Art. 68. O Município manterá Setor Técnico de Patrimônio Cultural no âmbito do órgão gestor da cultura, com atribuições mínimas de: I – instruir processos de registro, tombamento e acautelamento; II – produzir pareceres, dossiês e relatórios técnicos;
III – realizar vistorias;
IV – manter e atualizar inventário e cadastro;
V – apoiar tecnicamente o COMPAC;
Art. 64. O Município instituirá o Cadastro Municipal de Referências Arqueológicas e Paleontológicas, como instrumento de planejamento territorial, precaução administrativa e gestão do patrimônio cultural, sem prejuízo das competências federais e estaduais, especialmente do IPHAN.
§1º O Cadastro Municipal terá natureza informativa, preventiva e urbanística, destinando-se a:
I – orientar políticas de uso e ocupação do solo, posturas municipais e emissão de alvarás e autorizações municipais;
II – subsidiar ações de educação patrimonial e difusão científica; III – indicar áreas de maior sensibilidade cultural para fins de precaução e medidas mitigadoras;
IV – apoiar a cooperação técnica com órgãos federais e estaduais. §2º A inscrição no Cadastro Municipal não equivale a cadastramento federal de sítio arqueológico, não constitui homologação científica e
VI – executar ações de educação patrimonial e difusão;
VII – operar rotinas de transparência ativa do patrimônio.
Art. 69. O Município elaborará e implementará o Plano Municipal de Patrimônio Cultural, integrado ao Plano Municipal de Cultura e aos instrumentos de planejamento orçamentário, com metas, indicadores, prazos e revisão periódica.
Art. 70. A Conferência Municipal de Cultura contemplará permanentemente eixo, etapa, agenda ou programação específica de patrimônio cultural, assegurando participação social, avaliação e proposição de prioridades.
TÍTULO IX
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL – COMPAC CAPÍTULO I DA NATUREZA, VINCULAÇÃO E COMPETÊNCIAS
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