DOMCE 01/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3937
Art. 71. Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC, órgão colegiado permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador da política municipal de patrimônio cultural, integrante do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 72. O COMPAC vincula-se administrativamente ao órgão gestor municipal da cultura, com autonomia técnico-deliberativa nos processos e matérias previstos neste Código. Art. 73. Compete ao COMPAC:
I – deliberar sobre processos de tombamento, registro, acautelamento, paisagem cultural e suas revisões, cancelamentos e revalidações, por decisão motivada;
II – aprovar dossiês, estudos, pareceres e relatórios técnicos relativos aos instrumentos previstos neste Código;
III – definir diretrizes e parâmetros para conservação, manutenção, restauro e intervenções em bens protegidos; IV – deliberar sobre autorização cultural para intervenções complexas, conforme regulamento;
V – manifestar-se tecnicamente, no âmbito municipal, sobre alvarás, autorizações, posturas, obras e empreendimentos com potencial impacto em bens protegidos, propondo e deliberando sobre condicionantes culturais e urbanísticas e medidas de salvaguarda, sem prejuízo das competências de outros órgãos;
VI – deliberar sobre diretrizes e prioridades do Cadastro Municipal de Referências Arqueológicas e Paleontológicas, como instrumento de precaução e planejamento territorial, e propor medidas municipais de preservação in situ, educação patrimonial e difusão científica;
VII – nos casos de achado fortuito, deliberar sobre medidas municipais emergenciais de proteção (acautelamento, embargo, preservação do ponto do achado, documentação preliminar e medidas preventivas), determinando o encaminhamento e comunicação ao IPHAN quando se tratar de bem arqueológico, e a outros órgãos competentes quando couber;
VIII – reconhecer e deliberar sobre Tesouros Vivos, Patrimônio Vivo Coletivo e Sítios Mitológicos, definindo medidas de registro, salvaguarda e difusão;
IX – aprovar o Plano Municipal de Patrimônio Cultural e acompanhar sua execução; X – expedir resoluções e recomendações técnicas no âmbito de sua competência;
XI – requisitar diligências, inspeções e informações necessárias à instrução dos processos; XII – fiscalizar o cumprimento deste Código, determinando medidas corretivas;
XIII – instaurar, instruir e julgar processos administrativos sancionadores, aplicando penalidades;
XIV – deliberar sobre o Plano Anual de Aplicação do FUMPAC e aprovar prestação de contas anual;
XV – promover e apoiar ações de educação patrimonial, extroversão e difusão do patrimônio;
XVI – articular cooperação com entes federativos, instituições de ensino e entidades comunitárias.
V – 01 representante de comunidades tradicionais ou coletivos territoriais;
VI – 01 representante do setor turístico-cultural, economia criativa ou produção cultural.
Art. 77. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, sendo a função não remunerada, na forma do regulamento.
Art. 78. Após indicação dos representantes e respectivos suplentes, o órgão gestor municipal da cultura publicará Portaria com a lista dos indicados, para formar a primeira composição do COMPAC.
Art. 79. Em caso de vacância de assento, poderá o Chefe do Poder Executivo, por Decreto, recompor a vaga, respeitados paridade e critérios de segmentação previstos neste Código.
Art. 80. A modificação de nomenclatura, extinção, fusão ou desmembramento de órgão, entidade ou instância elencada como membro não obstará a continuidade das atividades do COMPAC, devendo a representação ser assumida pelo órgão/entidade imediatamente correspondente em temática e competências, até regularização formal.
TÍTULO X
DO FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL – FUMPAC
Art. 81. Fica instituído o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, de natureza contábil e financeira, vinculado ao órgão gestor municipal da cultura, destinado a financiar ações de proteção, salvaguarda, conservação, restauração, inventário, pesquisa, educação patrimonial, difusão e gestão do patrimônio cultural.
Art. 82. Constituem receitas do FUMPAC:
I – dotações consignadas no orçamento municipal;
II – transferências da União e do Estado;
III – convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres; IV – doações, legados, subvenções e contribuições;
V – rendimentos de aplicações financeiras;
VI – valores provenientes de medidas mitigadoras/compensatórias culturais legalmente cabíveis;
VII – valores provenientes de multas administrativas aplicadas com base neste Código;
VIII – outras receitas legalmente destinadas.
Art. 83. Os recursos do FUMPAC terão aplicação vinculada e não poderão ser utilizados para finalidade estranha ao objeto deste Código. Art. 84. O FUMPAC será executado pelo órgão gestor municipal da cultura, com controle social e deliberação colegiada do COMPAC, que aprovará o plano anual de aplicação e o relatório anual de execução, para fins de transparência ativa.
TÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO I DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, MANDATO E FUNCIONAMENTO
Art. 74. O COMPAC será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, com paridade entre Poder Público e Sociedade Civil.
Art. 75. Integram o COMPAC, pelo Poder Público: I – 01 representante do órgão gestor municipal da cultura;
II – 01 representante da educação básica;
Art. 85. Compete ao Município, por meio do órgão gestor da cultura e do COMPAC, exercer o poder de polícia administrativa para proteger bens culturais, adotando medidas preventivas e repressivas previstas neste Código.
Art. 86. A fiscalização poderá ocorrer de ofício, por denúncia, por requerimento fundamentado ou por comunicação de órgão público, assegurada a formalização em relatório, auto de infração ou peça equivalente.
III – 01 representante do meio ambiente;
IV – 01 representante da urbanismo e obras;
V – 01 representante da procuradoria jurídica do Município;
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
VI – 01 representante do Poder Legislativo Municipal.
Art. 76. Integram o COMPAC, pela Sociedade Civil:
I – 01 representante de mestres, fazedores ou detentores de saberes tradicionais;
II – 01 representante de grupos culturais organizados;
III – 01 representante de instituição educacional, científica ou de memória sediada ou atuante no território;
IV – 01 representante com atuação comprovada em arqueologia, paleontologia, geociências ou patrimônio científico;
Art. 87. Constitui infração administrativa, sem prejuízo de outras previstas em lei:
I – destruir, demolir, mutilar, danificar, suprimir ou inutilizar bem acautelado, registrado ou tombado;
II – descaracterizar, alterar, reformar, restaurar, pintar, instalar, suprimir elementos, realizar obra ou intervenção em bem protegido sem autorização/anuência;
III – executar obra, extração, escavação, terraplenagem, abertura de vias, uso de máquinas ou revolvimento de solo com potencial de
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