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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/04/2026 · pág. 82

DOMCE 01/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3937

Art. 71. Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC, órgão colegiado permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador da política municipal de patrimônio cultural, integrante do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 72. O COMPAC vincula-se administrativamente ao órgão gestor municipal da cultura, com autonomia técnico-deliberativa nos processos e matérias previstos neste Código. Art. 73. Compete ao COMPAC:

I – deliberar sobre processos de tombamento, registro, acautelamento, paisagem cultural e suas revisões, cancelamentos e revalidações, por decisão motivada;

II – aprovar dossiês, estudos, pareceres e relatórios técnicos relativos aos instrumentos previstos neste Código;

III – definir diretrizes e parâmetros para conservação, manutenção, restauro e intervenções em bens protegidos; IV – deliberar sobre autorização cultural para intervenções complexas, conforme regulamento;

V – manifestar-se tecnicamente, no âmbito municipal, sobre alvarás, autorizações, posturas, obras e empreendimentos com potencial impacto em bens protegidos, propondo e deliberando sobre condicionantes culturais e urbanísticas e medidas de salvaguarda, sem prejuízo das competências de outros órgãos;

VI – deliberar sobre diretrizes e prioridades do Cadastro Municipal de Referências Arqueológicas e Paleontológicas, como instrumento de precaução e planejamento territorial, e propor medidas municipais de preservação in situ, educação patrimonial e difusão científica;

VII – nos casos de achado fortuito, deliberar sobre medidas municipais emergenciais de proteção (acautelamento, embargo, preservação do ponto do achado, documentação preliminar e medidas preventivas), determinando o encaminhamento e comunicação ao IPHAN quando se tratar de bem arqueológico, e a outros órgãos competentes quando couber;

VIII – reconhecer e deliberar sobre Tesouros Vivos, Patrimônio Vivo Coletivo e Sítios Mitológicos, definindo medidas de registro, salvaguarda e difusão;

IX – aprovar o Plano Municipal de Patrimônio Cultural e acompanhar sua execução; X – expedir resoluções e recomendações técnicas no âmbito de sua competência;

XI – requisitar diligências, inspeções e informações necessárias à instrução dos processos; XII – fiscalizar o cumprimento deste Código, determinando medidas corretivas;

XIII – instaurar, instruir e julgar processos administrativos sancionadores, aplicando penalidades;

XIV – deliberar sobre o Plano Anual de Aplicação do FUMPAC e aprovar prestação de contas anual;

XV – promover e apoiar ações de educação patrimonial, extroversão e difusão do patrimônio;

XVI – articular cooperação com entes federativos, instituições de ensino e entidades comunitárias.

V – 01 representante de comunidades tradicionais ou coletivos territoriais;

VI – 01 representante do setor turístico-cultural, economia criativa ou produção cultural.

Art. 77. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, sendo a função não remunerada, na forma do regulamento.

Art. 78. Após indicação dos representantes e respectivos suplentes, o órgão gestor municipal da cultura publicará Portaria com a lista dos indicados, para formar a primeira composição do COMPAC.

Art. 79. Em caso de vacância de assento, poderá o Chefe do Poder Executivo, por Decreto, recompor a vaga, respeitados paridade e critérios de segmentação previstos neste Código.

Art. 80. A modificação de nomenclatura, extinção, fusão ou desmembramento de órgão, entidade ou instância elencada como membro não obstará a continuidade das atividades do COMPAC, devendo a representação ser assumida pelo órgão/entidade imediatamente correspondente em temática e competências, até regularização formal.

TÍTULO X

DO FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL – FUMPAC

Art. 81. Fica instituído o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, de natureza contábil e financeira, vinculado ao órgão gestor municipal da cultura, destinado a financiar ações de proteção, salvaguarda, conservação, restauração, inventário, pesquisa, educação patrimonial, difusão e gestão do patrimônio cultural.

Art. 82. Constituem receitas do FUMPAC:

I – dotações consignadas no orçamento municipal;

II – transferências da União e do Estado;

III – convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres; IV – doações, legados, subvenções e contribuições;

V – rendimentos de aplicações financeiras;

VI – valores provenientes de medidas mitigadoras/compensatórias culturais legalmente cabíveis;

VII – valores provenientes de multas administrativas aplicadas com base neste Código;

VIII – outras receitas legalmente destinadas.

Art. 83. Os recursos do FUMPAC terão aplicação vinculada e não poderão ser utilizados para finalidade estranha ao objeto deste Código. Art. 84. O FUMPAC será executado pelo órgão gestor municipal da cultura, com controle social e deliberação colegiada do COMPAC, que aprovará o plano anual de aplicação e o relatório anual de execução, para fins de transparência ativa.

TÍTULO XI

DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO I DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, MANDATO E FUNCIONAMENTO

Art. 74. O COMPAC será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, com paridade entre Poder Público e Sociedade Civil.

Art. 75. Integram o COMPAC, pelo Poder Público: I – 01 representante do órgão gestor municipal da cultura;

II – 01 representante da educação básica;

Art. 85. Compete ao Município, por meio do órgão gestor da cultura e do COMPAC, exercer o poder de polícia administrativa para proteger bens culturais, adotando medidas preventivas e repressivas previstas neste Código.

Art. 86. A fiscalização poderá ocorrer de ofício, por denúncia, por requerimento fundamentado ou por comunicação de órgão público, assegurada a formalização em relatório, auto de infração ou peça equivalente.

III – 01 representante do meio ambiente;

IV – 01 representante da urbanismo e obras;

V – 01 representante da procuradoria jurídica do Município;

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

VI – 01 representante do Poder Legislativo Municipal.

Art. 76. Integram o COMPAC, pela Sociedade Civil:

I – 01 representante de mestres, fazedores ou detentores de saberes tradicionais;

II – 01 representante de grupos culturais organizados;

III – 01 representante de instituição educacional, científica ou de memória sediada ou atuante no território;

IV – 01 representante com atuação comprovada em arqueologia, paleontologia, geociências ou patrimônio científico;

Art. 87. Constitui infração administrativa, sem prejuízo de outras previstas em lei:

I – destruir, demolir, mutilar, danificar, suprimir ou inutilizar bem acautelado, registrado ou tombado;

II – descaracterizar, alterar, reformar, restaurar, pintar, instalar, suprimir elementos, realizar obra ou intervenção em bem protegido sem autorização/anuência;

III – executar obra, extração, escavação, terraplenagem, abertura de vias, uso de máquinas ou revolvimento de solo com potencial de

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