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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/04/2026 · pág. 83

DOMCE 01/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3937

impactar referência arqueológica ou paleontológica, descumprindo condicionantes municipais, medidas de acautelamento/embargo, ou deixando de atender às exigências do órgão federal competente quando aplicáveis;

IV – explorar, coletar, transportar, comercializar ou armazenar fósseis e materiais arqueológicos em desconformidade com as normas;

V – omitir comunicação de achado fortuito, ocultar, remover indevidamente, ou deixar de suspender a atividade no ponto do achado, na forma do art. 66, sem prejuízo da comunicação e providências perante o IPHAN quando se tratar de bem arqueológico; VI – impedir, dificultar ou embaraçar ação fiscalizatória;

VII – descumprir acautelamento, embargo, TAC Cultural ou determinações administrativas; VIII – violar diretrizes protetivas de sítio mitológico registrado, quando houver medidas específicas de salvaguarda.

CAPÍTULO III DAS PENALIDADES

Art. 88. As infrações sujeitam o infrator às seguintes penalidades, isoladas ou cumulativas:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – embargo/interdição de obra, atividade ou intervenção;

V – apreensão de instrumentos, produtos e materiais relacionados à infração, quando cabível;

VI – obrigação de fazer (reparar, recompor, restaurar, recuperar); VII – obrigação de não fazer (cessar conduta, interromper atividade); VIII – cassação ou suspensão de licença/alvará municipal, quando for competência municipal;

IX – inscrição em cadastro municipal de infratores culturais, para fins de impedimentos em instrumentos municipais, conforme regulamento. Parágrafo único. As penalidades administrativas não excluem responsabilidades civil e criminal, nem a comunicação aos órgãos competentes.

CAPÍTULO IV

DA DOSIMETRIA E DO CÁLCULO DAS MULTAS (VRM)

Art. 89. As multas serão calculadas em VRM – Valor de Referência Municipal, conforme norma tributária municipal, considerando: gravidade, extensão do dano, valor cultural do bem, reincidência, dolo/culpa, vantagem auferida e capacidade econômica do infrator. Art. 90. As multas observarão as faixas:

I – infração leve: 100 (cem) a 500 (quinhentos) VRM;

II – infração grave: 501 (quinhentos e um) a 5.000 (cinco mil) VRM; III – infração gravíssima: 5.001 (cinco mil e um) a 20.000 (vinte mil) VRM.

Art. 91. Nos casos de destruição, demolição, supressão ou dano irreversível a bem acautelado, registrado ou tombado, a multa poderá ser fixada até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor estimado do dano, sem prejuízo da reparação integral e das demais penalidades. Art. 92. A multa diária poderá ser aplicada quando houver continuidade da infração ou descumprimento de embargo, acautelamento, determinação administrativa ou TAC Cultural, até cessação da conduta, observado limite definido em regulamento.

CAPÍTULO V DA REPARAÇÃO, MITIGAÇÃO E COMPENSAÇÃO

Art. 93. A multa não substitui a obrigação de reparar, recuperar, recompor, restaurar ou mitigar o dano, devendo o infrator custear integralmente as medidas técnicas definidas pelo Município e/ou pelo COMPAC.

Art. 94. Quando tecnicamente inviável a recomposição integral, poderão ser fixadas medidas compensatórias culturais, devidamente motivadas, preferencialmente vinculadas ao território afetado.

CAPÍTULO VI DO EMBARGO E DA INTERDIÇÃO

atividade ou intervenção, por ato motivado, com comunicação ao interessado.

Art. 96. O descumprimento do embargo sujeita o infrator à multa diária, reforço de penalidade e demais medidas cabíveis, inclusive requisição de apoio fiscalizatório e comunicação ao Ministério Público.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E RECURSOS

Art. 97. A apuração de infrações observará processo administrativo sancionador, com contraditório, ampla defesa, motivação e publicidade, na forma deste Código e do regulamento.

Art. 98. O processo será instaurado por auto de infração ou despacho inaugural, contendo identificação do fato, enquadramento, indicação do bem afetado, provas iniciais e diligências.

Art. 99. O autuado será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer diligências e juntar documentos. Art. 100. Concluída a instrução, a decisão aplicará ou não penalidade, fixando dosimetria, prazos de cumprimento e medidas reparatórias, sob pena de execução administrativa.

Art. 101. Caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido à autoridade competente definida em regulamento, com efeito suspensivo apenas quanto à multa, salvo risco imediato ao bem.

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 102. O Poder Executivo regulamentará este Código no prazo de 120 (cento e vinte) dias, dispondo, no mínimo, sobre: formulários, fluxos, padrões de dossiês, critérios de complexidade de intervenções, procedimento de anuência cultural, rotinas de fiscalização, tabelas operacionais e transparência ativa.

Art. 103. Os atos de tombamento anteriores permanecem válidos, devendo ser progressivamente integrados ao Cadastro Georreferenciado municipal, com atualização de dados e, quando necessário, complementação de diretrizes de preservação.

Art. 104. As multas aplicadas com base neste Código serão destinadas ao FUMPAC, na forma do art. 82, inciso VII, e demais normas pertinentes.

Art. 105. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTÔNIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 31 DE MARÇO DE 2026.

LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES Prefeito Municipal

Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: E62C6D45

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA DE DESIGNAÇÃO Nº 080/2026, DE 31 DE MARÇO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, ESTADO DO CEARÁ, LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista a regulamentação e implementação da Lei Complementar N° 123 de 14 de dezembro de 2006 no seu Art. 85-A, e a Lei Geral Municipal da Micro e Pequena Empresa N° 467 de 27 de agosto de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º. Designa a servidora MARIA LARISSA PEREIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 085.XXX.XX3-38, para desempenhar as funções de Agente Municipal de Desenvolvimento do Município de Nova Olinda Ceará.

Art. 95. Constatada infração em curso ou risco imediato a bem cultural, poderá ser determinado embargo/interdição imediata de obra,

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