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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/04/2026 · pág. 86

DOMCE 02/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3938

Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir e regulamentar o Transporte Universitário Intermunicipal Gratuito aos estudantes residentes em Saboeiro – CE, regularmente matriculados em instituições de ensino superior (graduação) ou cursos técnicos e profissionalizantes reconhecidos pelo MEC, situados no Município de Iguatu – CE.

Parágrafo Único O transporte previsto nesta Lei constitui política pública de acesso à educação e permanência estudantil, assegurando o direito ao deslocamento dos estudantes, e se estende aos demais munícipes saboeirenses para a participação/prática de eventos/atividades esportivos e culturais realizados dentro ou fora do Município de Saboeiro.

Art. 2º O transporte universitário gratuito deverá garantir ao aluno o trajeto de ida e volta, devendo ser estabelecidos pontos oficiais de embarque e desembarque no Município de Saboeiro e na cidade de Iguatu.

Art. 3º O Transporte Universitário Intermunicipal Gratuito será prestado, prioritariamente, por meio de frota própria do Município de Saboeiro, mediante a utilização de ônibus ou micro-ônibus oficiais afetados ao serviço público educacional, observadas as normas de segurança, manutenção e regularidade operacional.

§ 1º A contratação de empresas terceirizadas para a execução do serviço somente será admitida de forma excepcional, complementar ou temporária, devidamente justificada por ato administrativo motivado, nas hipóteses de:

I Insuficiência momentânea da frota própria;

II necessidade de manutenção, reparo ou substituição dos veículos oficiais;

III aumento extraordinário e transitório da demanda;

IV situações emergenciais ou de relevante interesse público devidamente caracterizadas.

§ 2º A celebração de convênios ou parcerias com órgãos da Administração Pública estadual ou federal poderá ocorrer em caráter complementar, desde que não comprometa nem substitua a execução prioritária do serviço por meios próprios do Município.

§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, deverão ser resguardados os princípios da continuidade do serviço público, da eficiência, da economicidade e da supremacia do interesse público, assegurando-se a regularidade do transporte aos estudantes cadastrados.

Art. 4º Compete ao Município de Saboeiro organizar, prestar, fiscalizar e regulamentar o serviço, definindo rotas, horários, cadastro e critérios de acesso.

Art. 5º O Município poderá estabelecer normas complementares para controle e fiscalização do transporte, garantindo segurança, qualidade e eficiência.

Art. 6º O serviço será proporcional à demanda dos estudantes cadastrados, podendo variar o número de veículos conforme a quantidade de usuários.

Art. 7º O transporte deverá ser realizado por ônibus ou micro-ônibus adequados, contendo obrigatoriamente:

I Assentos suficientes e numerados; II Cinto de segurança; III Condições adequadas de higiene e conforto; IV Motorista habilitado e regularizado.

Art. 8º Para o preenchimento da vaga, deveram ser apresentados os seguintes documentos:

I Documento de identidade e CPF;

II Comprovante de residência, comprovando seu domicílio no município;

III Comprovante de inscrição ou matricula;

IV Deverão ser apresentados os devidos laudos médicos para as vagas destinadas a gestantes, doenças crônicas e PCD;

Parágrafo Único Deveram ser dispostos os devidos assentos prioritários de acordo com inciso IV do caput deste artigo;

Art. 9º Havendo vagas disponíveis e mediante autorização do órgão competente, poderá ser admitida a presença de caronistas, desde que não prejudique os estudantes cadastrados.

Art. 10 A manutenção e desenvolvimento do Transporte Universitário ocorrerão por dotação orçamentária própria do Município, podendo ser suplementada se necessário.

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 03 de março de 2026.

ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal

Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: BDF6DA98

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA

PORTARIA Nº43/2026

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 89, II, “b”, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear LUIZA VITORIA GOMES DE SOUZA , inscrita no CPF/MF nº092.223.393-47, para cargo de Coordenador de Controle de Patrimônio, lotada na Secretaria de Administração e Planejamento.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 01 de abril de 2026.

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal

Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: BFBADF30

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA

PORTARIA Nº46/2026

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 89, II, “b”, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º Designar JOSÉ ERNILDO DE SENA BRAGA , inscrito no CPF/MF nº*.496.682-, com Matrícula de nº00060468, ocupante do cargo de Coordenador de Limpeza Urbana e Reciclagem, para a função de Fiscal de Contratos da Secretaria do Meio Ambiente de Saboeiro Ceará

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