DOMCE 07/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3940
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA , Estado do Ceará, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º - Fica instituído o Fórum Municipal de Educação – FME, instância permanente de participação social, de caráter consultivo, propositivo, mobilizador e de acompanhamento das políticas públicas educacionais no âmbito do Município de Acopiara/CE.
Art. 2º - O Fórum Municipal de Educação tem por finalidade:
I – Acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação – PME;
II – Promover a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil na formulação das políticas educacionais;
III – Assegurar a participação democrática na construção e no monitoramento das políticas educacionais;
IV – Contribuir para a elaboração, revisão e atualização do Plano Municipal de Educação;
V – Acompanhar o cumprimento das metas e estratégias do Plano Nacional de Educação – PNE e do Plano Estadual de Educação – PEE, no âmbito municipal.
II – Extraordinariamente, quando convocado por sua coordenação ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 9º - As decisões do Fórum serão tomadas de forma colegiada, garantindo a participação democrática dos seus membros.
CAPÍTULO V - DO APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 10º - A Secretaria Municipal da Educação prestará apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fórum Municipal de Educação.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, dispondo sobre:
I – Composição detalhada do Fórum;
II – Critérios de escolha dos membros;
III – Estrutura de funcionamento;
IV – Organização da Coordenação Executiva.
Art. 12º - A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada. Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, em 06 de Abril de 2026.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I - Monitorar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação;
II – Promover, periodicamente, conferências municipais de educação;
III – Acompanhar a elaboração e implementação de políticas públicas educacionais no Município;
IV – Emitir recomendações, pareceres e propostas sobre a política educacional municipal;
V – Promover debates, estudos e ações voltadas à melhoria da qualidade da educação;
-
VI – Estimular a participação da sociedade civil na construção das políticas educacionais;
-
VII – Acompanhar indicadores educacionais e propor medidas para melhoria dos resultados;
VIII – Articular-se com o Fórum Estadual de Educação e demais instâncias de participação;
IX – Contribuir para o cumprimento das condicionalidades do financiamento educacional, especialmente aquelas relacionadas ao planejamento educacional.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, garantindo-se a pluralidade e a representatividade dos segmentos educacionais. Art. 5º - O Fórum será composto, no mínimo, pelos seguintes segmentos:
I – Secretaria Municipal da Educação;
-
II – Conselho Municipal de Educação;
-
III – Diretores escolares da rede pública municipal;
IV – Professores da educação básica;
-
V – Servidores técnico-administrativos da educação;
-
VI – Estudantes;
-
VII – Pais ou responsáveis;
-
VIII – Instituições de ensino superior;
IX – Rede estadual de ensino;
-
X – Representantes de escolas privadas;
-
XI – Conselhos de políticas públicas relacionados à educação;
-
XII – Organizações da sociedade civil com atuação na área educacional.
§ 1º - A composição detalhada, quantitativo de membros e critérios de escolha serão definidos em regulamento.
§ 2º - Será assegurada a participação paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, sempre que possível.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O Fórum Municipal de Educação será coordenado por uma Coordenação Executiva, eleita entre seus membros, conforme disposto em regulamento.
Art. 7º - O funcionamento do Fórum será disciplinado por Regimento Interno, aprovado por seus membros.
Art. 8º - O Fórum reunir-se-á:
I – Ordinariamente, conforme calendário anual;
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS Prefeito de Acopiara
Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: F04AB0F7
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL N° 2.282/2026, DE 06 DE ABRIL DE 2026.
LEI MUNICIPAL N° 2.282/2026, DE 06 DE ABRIL DE 2026.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA , Estado do Ceará, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica prorrogada a vigência do Plano Municipal de Educação – PME, instituído pela Lei Municipal nº 1.850 de 10 de junho de 2015 , até o dia 31 de dezembro de 2026.
Art. 2º - Durante o período de prorrogação de que trata esta Lei, permanecem em vigor todas as diretrizes, metas e estratégias estabelecidas no Plano Municipal de Educação, sem prejuízo de ajustes decorrentes de normas supervenientes.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Educação, deverá:
I – Instituir, no prazo de até 30 (trinta) dias, comissão responsável pela elaboração do novo Plano Municipal de Educação para o decênio subsequente;
II – Promover a ampla participação da sociedade civil, profissionais da educação e demais órgãos e entidades na construção do novo Plano;
III – Encaminhar o novo Plano Municipal de Educação à Câmara Municipal até o final do exercício de 2026.
Art. 4º - A prorrogação de que trata esta Lei tem por finalidade assegurar a continuidade das políticas públicas educacionais, em consonância com a prorrogação do Plano Nacional de Educação e do Plano Estadual de Educação do Ceará.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, em 06 de Abril de 2026.
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS Prefeito de Acopiara
Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: 4BE3715B
www.diariomunicipal.com.br/aprece 6