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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/04/2026 · pág. 25

DOMCE 07/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3940

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, MOESIO LOIOLA DE MELO , no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 90, inciso IV, da Lei Orgânica do Município;

Art. 7º O cargo de Analista Ambiental possui atribuições técnicas e legais para:

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Administração Pública Municipal de Campos Sales, o Departamento Municipal de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DMLFA, como órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo.

Art. 2º O DMLFA fica vinculado à Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, ou órgão que venha a substitui-la, nos termos da Lei Organização Administrativa local.

V – Acompanhar o cumprimento de condicionantes ambientais; VI – Exercer o poder de polícia ambiental, nos limites da legislação municipal.

CAPÍTULO VI DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 8º O cargo de Analista Ambiental será provido por profissionais com formação de nível superior, com registro no respectivo conselho de classe, nas seguintes áreas:

CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 3º O Departamento Municipal de Licenciamento e Fiscalização Ambiental tem por finalidade executar a política ambiental do Município, competindo-lhe:

I – Realizar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local;

II – Exercer a fiscalização ambiental preventiva e repressiva; III – Emitir pareceres, laudos e relatórios técnicos ambientais;

IV – Lavrar autos de infração ambiental e aplicar sanções administrativas, nos termos da legislação vigente; V – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento de condicionantes ambientais;

VI – Propor medidas mitigadoras, compensatórias e corretivas; VII – articular-se com órgãos ambientais estaduais e federais; VIII – exercer outras atribuições correlatas previstas em lei ou regulamento.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DOS CARGOS

Art. 4º Ficam criados por meio desta Lei Complementar, no quadro de pessoal do Município de Campos Sales, os seguintes cargos: I – 01 (um) cargo em comissão de Diretor do Departamento Municipal de Licenciamento e Fiscalização Ambiental - DNS-2 (Direção de Nível Superior) com remuneração de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. II – 03 (três) cargos de provimento efetivo de Analista Ambiental, com remuneração de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO IV

DO CARGO DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO

Art. 5º O cargo de Diretor do Departamento Municipal de Licenciamento e Fiscalização Ambiental é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Compete ao Diretor do Departamento:

I – Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Departamento; II – Responder administrativa, técnica e legalmente pelas ações de licenciamento e fiscalização ambiental;

III – assinar atos administrativos, relatórios e documentos oficiais do Departamento;

IV – Representar o Município junto a órgãos ambientais e instituições públicas ou privadas;

V – Propor normas, procedimentos e melhorias na gestão ambiental municipal;

VI – Zelar pelo cumprimento da legislação ambiental vigente; VII – exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

CAPÍTULO V

DO CARGO DE ANALISTA AMBIENTAL

VIII – Geologia;

IX – Química;

X – Arquitetura e Urbanismo;

CAPÍTULO VII

DO REMANEJAMENTO TEMPORÁRIO DE SERVIDORES

Art. 9º Até a realização de concurso público específico para provimento dos cargos de Analista Ambiental, fica autorizado o remanejamento temporário de servidores públicos efetivos do Município de Campos Sales, desde que:

I – Possuam formação compatível com as áreas previstas no art. 8º;

II – Atendam aos requisitos técnicos do cargo;

III – sejam designados por ato do Chefe do Poder Executivo. §1º O remanejamento terá caráter provisório e não gerará direito adquirido.

§2º O remanejamento cessará automaticamente com a posse dos servidores aprovados em concurso público.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 10° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar no que couber, desde que não restrinja nem crie obrigações não previstas nesta lei.

Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, aos 06 (seis) de abril de 2026 (dois mil e vinte seis).

MOÉSIO LOIOLA DE MELO

Prefeito do Município de Campos Sales

Publicado por: Laruse Mariano Oliveira Código Identificador: E4D95264

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 807, DE 06 DE ABRIL DE 2026.

LEI Nº 807, DE 06 DE ABRIL DE 2026.

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