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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/04/2026 · pág. 80

DOMCE 07/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3940

Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei através de Decreto.

Art. 2º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 711, de 26 de novembro de 2024.

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 06 (seis) dias do mês de abril de 2026.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito Municipal

Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: ED60AC72

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 786, DE 06 DE ABRIL DE 2026.

Altera a Lei nº 719, de 28 de fevereiro de 2025, que autoriza o Município de Pindoretama a celebrar Termo de Colaboração com a Associação dos Amigos da Arte – AAMARTE, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Pindoretama, Estado do Ceará , Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei Municipal nº. 719, de 28 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica o Município de Pindoretama autorizado a celebrar Termo de Colaboração para repasse financeiro a Associação dos Amigos da Arte – AAMARTE, inscrita no CNPJ nº. 05.552.303/0001-30, reconhecidamente de Utilidade Pública, com sede na Rua Francisco das Chagas Pinheiro, nº. 2211 – Centro – Pindoretama.

§1º. O valor mensal a ser repassado a AAMARTE será de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), mediante apresentação e aprovação de Plano de Trabalho.

§2º. A AAMARTE prestará contas de forma trimestral dos valores recebidos ao Conselho Fiscal que dará ciência a Controladoria-Geral do Município de Pindoretama.

§ 3º. O Termo de Colaboração terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos.

§ 4º. A renovação do Termo de Colaboração submeter-se-á ao cumprimento pela AAMARTE do disposto no §2º deste artigo, bem como da aprovação das contas da associação pelo seu Conselho Fiscal.

Art. 2º. A AAMARTE oferecerá em contrapartida:

I – cursos artísticos gratuitos para os alunos das escolas públicas do Município de Pindoretama; II – elaboração e gestão de projetos culturais para o Município.”

Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 80FD4287

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 787, DE 06 DE ABRIL DE 2026.

Institui a Política Municipal de Combate à Discriminação Racial e Promoção da Igualdade Étnico-racial, estabelece ações permanentes de mobilização no dia 21 de março e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ , Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Combate à Discriminação Racial e Promoção da Igualdade Étnico-Racial no Município de Pindoretama, destinada a prevenir, combater e superar práticas de racismo, preconceito e discriminação racial, bem como promover o respeito à diversidade étnico-racial.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Discriminação racial: toda distinção, exclusão ou restrição baseada em raça, cor, descendência ou origem étnica que tenha por objetivo ou efeito limitar ou anular o reconhecimento ou exercício de direitos;

II - Racismo: ideologia ou prática que estabelece hierarquias entre grupos raciais ou étnicos e produz desigualdades sociais, culturais, políticas ou econômicas;

III - Promoção da igualdade racial: conjunto de ações, políticas públicas e iniciativas destinadas à superação das desigualdades raciais.

Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Combate à Discriminação Racial:

I - promover a igualdade de oportunidades e o respeito à diversidade étnico-racial;

II - prevenir e combater todas as formas de discriminação racial no âmbito do município;

III - valorizar a história, a cultura e as contribuições dos povos africanos e afro-brasileiros na formação da sociedade brasileira;

IV - estimular ações educativas voltadas ao respeito, à cidadania e aos direitos humanos;

V - incentivar a participação da sociedade civil na promoção da igualdade racial;

VI - apoiar estudos, pesquisas e iniciativas voltadas à superação das desigualdades raciais.

Art. 4º. Para a implementação da política instituída por esta Lei, o Poder Executivo poderá desenvolver ações como:

I - campanhas educativas e de conscientização sobre igualdade racial;

Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por contas das dotações orçamentária própria.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de março de 2026.

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 06 (seis) dias do mês de abril de 2026.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito Municipal

II - atividades pedagógicas nas escolas da rede municipal sobre diversidade cultural e combate ao racismo;

III - formação continuada de servidores públicos sobre direitos humanos e igualdade racial;

IV - incentivo à produção cultural e artística que valorize a identidade afro-brasileira;

V - promoção de seminários, palestras, oficinas e eventos educativos;

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