DOMCE 07/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3940
VI - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino, organizações sociais e movimentos culturais.
Art. 5º. Fica instituída, no calendário oficial do Município de Pindoretama, a Semana Municipal de Combate à Discriminação Racial, a ser realizada anualmente na semana do dia 21 de março, em referência ao Dia Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial.
Art. 6º. Durante a Semana Municipal de Combate à Discriminação Racial poderão ser promovidas ações como:
I - atividades educativas nas escolas da rede municipal;
II - palestras, seminários e rodas de diálogo sobre igualdade racial;
III - apresentações culturais e artísticas;
IV - campanhas de conscientização nos meios de comunicação e redes institucionais do município;
V - ações comunitárias voltadas à promoção da diversidade e do respeito às diferenças.
Art. 7º. O Poder Público Municipal poderá promover e incentivar ações voltadas à valorização, proteção e promoção dos direitos da mulher negra.
Art. 8º. As políticas públicas destinadas às mulheres poderão considerar as especificidades vivenciadas pelas mulheres negras, especialmente no que se refere:
I - à prevenção e ao enfrentamento da violência racial e de gênero;
Art. 15. O Poder Público Municipal poderá desenvolver ações educativas e culturais destinadas à:
I - promover o respeito à diversidade religiosa;
II - combater estigmas e preconceitos contra religiões de matriz africana;
III - valorizar a contribuição histórica, cultural e social das tradições religiosas afro-brasileiras;
IV - incentivar o diálogo inter-religioso e a convivência respeitosa entre diferentes crenças.
Art. 16. As ações previstas poderão ser desenvolvidas em parceria com instituições educacionais, organizações da sociedade civil e representantes das diversas tradições religiosas presentes no município.
Art. 17. O Poder Público Municipal poderá estimular a participação da sociedade civil na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de promoção da igualdade racial.
Art. 18. As ações decorrentes desta Lei serão desenvolvidas de forma integrada entre as secretarias municipais, especialmente nas áreas de educação, cultura e assistência social.
Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 06 (seis) dias do mês de abril de 2026.
II - ao acesso aos serviços de saúde;
III - ao incentivo à autonomia econômica e ao empreendedorismo;
IV - à valorização da participação social, cultural e política da mulher negra.
Art. 9º. O Poder Público Municipal poderá promover ações educativas e preventivas destinadas ao combate à discriminação racial nos espaços públicos e institucionais do município.
Art. 10. Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão buscar assegurar atendimento igualitário e respeitoso a todos os cidadãos, vedada qualquer forma de discriminação racial.
Art. 11. Sempre que houver indícios de práticas discriminatórias que configurem crime, os fatos deverão ser encaminhados às autoridades competentes para as providências legais cabíveis.
Art. 12. O Poder Público Municipal poderá incentivar ações e políticas públicas voltadas à juventude negra, com o objetivo de ampliar oportunidades educacionais, culturais e sociais.
Art. 13. As iniciativas destinadas à juventude poderão incluir:
I - incentivo à permanência escolar;
II - apoio a projetos culturais, esportivos e comunitários;
III - estímulo à participação juvenil em atividades de cidadania e liderança;
JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito Municipal
Autoria desta lei: Vereador Eryck Dieb
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: E3E6D480
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 788, DE 06 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a autorização para implantação de Pontos de Leitura nas praças públicas do Município de Pindoretama e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ , Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa “Pontos de Leitura nas Praças Públicas”, com o objetivo de promover o acesso ao livro, incentivar a leitura e fomentar atividades culturais no Município de Pindoretama.
Art. 2º. O Programa poderá consistir na instalação de estruturas físicas, tais como estantes, armários, quiosques ou “casinhas de livros”, em praças públicas, destinadas à disponibilização gratuita de livros à população.
Art. 3º. O Programa, se implementado, poderá observar as seguintes diretrizes:
IV - valorização das expressões culturais da juventude.
I – acesso livre e gratuito aos livros;
Art. 14. O Município de Pindoretama assegurará o respeito à liberdade religiosa e promoverá ações de poderá assegurar e promover e combate à intolerância religiosa, especialmente contra religiões de matriz africana.
II – possibilidade de retirada de exemplares para leitura no local ou empréstimo temporário;
III – incentivo à doação de livros pela comunidade;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 81