DOMCE 08/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3941
Art. 10. Fica instituído que a Premiação Anual do Selo Municipal Escola Antirracista, será divulgada por meio de edital anual. A premiação será destinada ao incentivo de práticas pedagógicas, ações literárias, culturais, educativas e outras iniciativas voltadas à promoção da educação antirracista em âmbito das instituições de ensino.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES ANUAIS
Art. 11. A publicação do Edital referente à Certificação “Selo Municipal Educação Antirracista” será anual, devendo a SME divulgar, a cada edição, as normas específicas para o ano vigente.
§1º. A Comissão Municipal de Avaliação poderá ser modificada anualmente, a critério da SME, mediante publicação oficial via regulamento.
§2º. As categorias de avaliação, os critérios e as pontuações serão divulgados anualmente no Edital de cada edição do Programa.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo Municipal, por ato normativo da Secretaria Municipal da Educação, poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ , Estado do Ceará, aos 07 (sete) dias do mês de abril do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ , Estado do Ceará, aos07 (sete) dias do mês de abril do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: FC496B2F
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º341/2026, 07 DE ABRIL DE 2026.
Lei Municipal n.º341/2026, 07 de abril de 2026.
Institui o Programa Municipal de Promoção da Saúde Visual, destinado à doação de óculos de grau (armação e lentes) a usuários da rede pública municipal de saúde, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Assaré, o Programa Municipal de Promoção da Saúde Visual, destinado a complementar as ações já ofertadas pela rede pública municipal de saúde, mediante a doação de óculos de grau (armação e lentes) a pessoas que preencham os requisitos desta Lei.
Art. 2º. São objetivos do Programa:
I – promover a saúde visual e prevenir agravos decorrentes de deficiências refrativas não corrigidas;
II – ampliar a resolutividade do cuidado na rede municipal de saúde, especialmente na Atenção Primária;
Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: 1F717DBE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º340/2026, 07 DE ABRIL DE 2026.
Lei Municipal n.º340/2026, 07 de abril de 2026.
Altera o art. 3º da Lei Municipal nº 239, de 30 de maio de 2023, para atualizar o valor do subsídio destinado às entidades que fomentam as quadrilhas juninas no Município de Assaré, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal nº 239, de 30 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O valor relativo ao subsídio de que trata esta Lei será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das instituições referidas no art. 1º.”
Art. 2º. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 239, de 30 de maio de 2023.
III – contribuir para o desempenho escolar e a inclusão social de estudantes;
IV – favorecer a autonomia e a qualidade de vida, com especial atenção a idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º. O Programa será executado sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, podendo envolver ações integradas com a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme regulamentação.
Art. 4º. Poderão ser beneficiários do Programa os residentes no Município de Assaré que, cumulativamente:
I – estejam cadastrados e atendidos na rede pública municipal de saúde;
II – apresentem prescrição/receituário oftalmológico emitido por profissional legalmente habilitado, decorrente de consulta ofertada pela rede pública ou por serviço conveniado; e
III – encontrem-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme critérios estabelecidos em regulamento, observando, preferencialmente:
a) inscrição no CadÚnico; e/ou
b) renda familiar per capita compatível com parâmetros de programas sociais; e/ou
c) condição de estudante da rede pública municipal; e/ou
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
d) condição de pessoa idosa.
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