DOMCE 08/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3941
§ 1º. A concessão do benefício observará, em qualquer hipótese, critérios objetivos de priorização, definidos em regulamento, considerando-se a disponibilidade orçamentária e a demanda apurada pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º. É vedada a concessão do benefício sem a correspondente avaliação técnica e prescrição oftalmológica.
gratificação por atividade de risco e gratificação por atividade educacional de trânsito, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 5º. A doação de óculos compreende, no mínimo:
I – 01 (uma) armação; e
II – 01 (um) par de lentes corretivas compatíveis com a prescrição, podendo incluir, conforme regulamento e disponibilidade, tratamentos e especificações técnicas necessárias ao uso adequado.
Art. 6º. A aquisição, fornecimento e/ou disponibilização dos óculos e demais itens necessários à execução do Programa ocorrerá mediante procedimentos administrativos regulares, observadas as normas aplicáveis, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021, podendo o Município:
I – Realizar licitação para compra;
II – Promover credenciamento de fornecedores, quando cabível; e/ou
III – Firmar instrumentos de cooperação, convênios ou termos com entidades públicas ou privadas, observada a legislação pertinente, sem prejuízo do controle e fiscalização.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Saúde manterá cadastro dos beneficiários do Programa, com registro mínimo de identificação, prescrição, entrega e termo de recebimento, resguardadas as informações pessoais e sensíveis nos termos da legislação de proteção de dados.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes orçamentários indispensáveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, podendo disciplinar, dentre outros pontos:
I – critérios de renda e vulnerabilidade;
Art. 1º. Fica reconhecida, no âmbito do município de Assaré, a natureza arriscada da atividade exercida pelos agentes municipais de trânsito, em razão da exposição permanente a situações inerentes à fiscalização, ao ordenamento viário, à abordagem de condutores, riscos de atropelamentos em virtude da atuação em via pública e a prevenção e controle de infrações de trânsito.
Art.2º. Fica instituído o adicional de risco de vida aos agentes municipais de trânsito da cidade de Assaré, correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.
Parágrafo Único. Só fará jus ao adicional de risco de vida de que trata o presente artigo, os agentes de trânsito e transportes que estiverem em efetivo exercício de sua função.
Art. 3º. Fica instituída a Gratificação de Atividade e Educação de Trânsito - GAET, destinada aos Agentes Municipais de Trânsito que participarem de ações educativas, preventivas e formativas promovidas pelo Departamento Municipal de Trânsito.
§ 1º. A gratificação de que trata o caput corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento base do cargo.
§ 2º. A GAET será devida aos servidores que, além das atribuições ordinárias, desenvolverem ações de educação para o trânsito, tais como:
I - Palestras e campanhas educativas em escolas, órgãos públicos e espaços comunitários;
II - Ações de conscientização junto à população sobre segurança viária;
III - Atividades preventivas voltadas à redução de acidentes e infrações;
IV - Participação em programas, projetos e eventos institucionais relacionados à educação para o trânsito;
II – fluxo de inscrição, triagem e priorização;
III – especificações mínimas dos materiais;
IV – mecanismos de controle, transparência e auditoria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ , Estado do Ceará, aos 07 (sete) dias do mês de abril do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: 755578AD
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º342/2026, 07 DE ABRIL DE 2026.
Lei Municipal n.º342/2026, 07 de abril de 2026.
V - Outras atividades de natureza educacional definidas em regulamento.
§ 3º. O pagamento da GAET dependerá da comprovação do efetivo desempenho das atividades educativas, mediante relatório, frequência, cronograma, certificação interna ou outro meio de controle definido em regulamento.
Art. 4º. As ações Assaré de educação para o trânsito desenvolvidas pelo Município observarão as competências municipais previstas na legislação de trânsito, especialmente as ações de educação, orientação, planejamento e prevenção no âmbito do sistema viário local.
Art. 5º. As gratificações previstas nesta lei passam a integrar a remuneração integral dos agentes municipais de trânsito, que servirão de base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, adicional noturno, horas extra.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
Reconhece a atividade de risco dos Agentes Municipais de Trânsito de Assaré, institui
www.diariomunicipal.com.br/aprece 15