DOMCE 08/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3941
Art. 1º Fica decretado luto oficial por 3 (três) dias, no âmbito do Município de Icapuí, em sinal de profundo pesar pelo falecimento da Sra. Maria Idélia Teixeira.
Art. 2º Durante o período de luto oficial, a bandeira municipal será hasteada a meio mastro em todos os prédios públicos. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, 2 DE ABRIL DE 2026.
FRANCISCO KLEITON PEREIRA
Prefeito Municipal de Icapuí-CE
Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador: 6640E90F
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 017/2026, DE 6 DE ABRIL DE 2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 017/2026, DE 6 DE ABRIL DE 2026 .
DECLARA CONTINUIDADE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ AFETADAS PELO AVANÇO INTENSO E DESCONTROLADO DAS MARÉS - EROSÃO COSTEIRA/MARINHA, COBRADE - 1.1.4.1.0, CONFORME PORTARIA MDR Nº 260/2022, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO FEDERAL E PARA A DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA PELOS MUNICÍPIOS, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ , no Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Icapuí, bem como pelo inciso VI do artigo 8° da Lei Federal n° 12.608/2012, e pelo inciso V do artigo art. 7° do Decreto Federal n° 11.219/2022.
CONSIDERANDO a ocorrência climática e possíveis ações antrópicas que desencadearam “avanços das marés”, fenômeno que assolaram e assolam o território do Município de Icapuí/CE, com previsão de continuidade, bem como seus efeitos desastrosos na vida dos cidadãos;
CONSIDERANDO as ocorrências registradas pela Defesa Civil e outros órgãos que apontam os efeitos e impactos diretos na seguinte área: Praia de Peroba;
CONSIDERANDO o disposto no Parecer Técnico 001/2026, elaborado pela Coordenadoria de Defesa Civil do Município de Icapuí/CE;
CONSIDERANDO o risco de graves prejuízos à saúde, segurança e/ou possíveis interrupções de serviços públicos essenciais nas localidades atingidas;
CONSIDERANDO a notoriedade dos eventos desastrosos já registrados pela imprensa nos diversos níveis de divulgação, sendo necessária a presente declaração para que demais órgãos estaduais, tais como Defesa Civil do Estado, Corpo de Bombeiro Estadual, bem como órgãos e entidades federais, possam unir forças para salvaguardar os direitos fundamentais em risco nessa situação emergencial de desastre nível II, conforme art. 5°, inciso II, da Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional – MDR;
CONSIDERANDO a necessidade de requisitar e ocupar bens e serviços, como também obter, se necessário, recursos financeiros públicos e da mesma forma promover a contratação dos meios necessários para debelar o grave estado se encontra o município de Icapuí, de maneira a resguardar os interesses públicos;
CONSIDERANDO a análise criteriosa das informações apresentadas nos documentos da Defesa Civil, bem como o grau de intensidade do evento, necessitando da mobilização e ação coordenada das três esferas do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil para a normalização das rotinas cotidianas, conclui-se que os requisitos estabelecidos na Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR, para a decretação de Situação de Emergência, desastre nível II, foram cumpridos,
conforme consta em Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Icapuí favorável à declaração da situação de anormalidade, conforme disposto no Inciso VI, do Art. 9º, da Portaria MDR nº 260, de 02 de Fevereiro de 2022. DECRETA :
Art. 1°. Fica declarada a continuidade da Situação de Emergência nas áreas do Município de Icapuí afetadas pela situação de anormalidade, caracterizada pelo intenso avanço da maré e seus efeitos desastrosos em território do Município de Icapuí/CE, segundo os institutos oficiais de acompanhamento do clima, situação de desastre classificado como de nível II e codificado como Erosão costeira/Marinha - COBRADE 1.1.4.1.0, conforme Art. 5°, II, e o anexo I, da Portaria MDR nº 260/2022.
Parágrafo único. A situação de calamidade é válida apenas para as áreas do Município afetadas direta ou indiretamente pelo fenômeno climático, conforme Relatório/Parecer Técnico de ocorrência da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e demais documentos dos órgãos oficiais de apoio.
Art. 2°. Fica autorizada a mobilização e disponibilização de todos os meios e órgãos municipais para atuarem no sentido da preservação da continuidade dos serviços públicos, para a construção, manutenção, reparos e limpeza de equipamentos ou áreas de interesse, de forma a conferir as soluções necessárias a situação de calamidade instalada, restabelecendo a normalidade da cidade, dos serviços e do uso de bens públicos.
§ 1º. Para tal finalidade, e somente na absoluta necessidade, ficam as autoridades administrativas autorizadas, e os agentes públicos designados, desde que diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao estado de calamidade, a usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurado ao proprietário indenização ulterior, em caso de dano, bem como adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação, conforme previsão do artigo 5°, incisos XI e XXV, da CRFB/88.
§ 2°. Em caso de eventuais desabastecimentos da energia elétrica e da possibilidade de perecimento de gêneros alimentícios que, porventura, venham a existir nas Secretarias, bem como, havendo necessidade de suprir demandas de eventuais desabrigados, fica autorizado o manejo e a utilização dos possíveis géneros estocados, mediante formalização de procedimento simples próprio, com a posterior reposição.
§ 3°. As ações decorrentes da aplicação deste Decreto serão coordenadas pela Secretaria de Governo, com apoio direto do Setor de Defesa Civil e órgãos e/ou entes afins, em ação conjunta sempre que se fizer necessário.
Art. 3º . De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§ 1º . No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º . Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 4°. Caberá aos agentes públicos a estrita observância e o cumprimento das disposições contidas neste Decreto, podendo ser requisitados seus serviços em qualquer horário ou data .
Art. 5°. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133/21 (nova lei de licitações), sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência/calamidade ou de caracterização do desastre, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 39