DOMCE 13/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3944
I. 04 (quatro) Conselheiros Titulares, com os seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, representando os seguintes órgãos governamentais: Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde e Secretaria de Administracão e Financas.
II. 04 (quatro) Conselheiros Titulares, com seus respectivos suplentes,representando entidades não governamentais que desenvolvam programas e, projetos e/ou atividades relacionadas com as criancas e adolescente no municipio de Chaval, escolhidos em FÓRUM ESPECIAL convocado pelo Conselho Municipal de Assistência Social em conjunto com o Conselh0 Municipal de Desenvolvimento Sustentável dentre todas as entidades regularizadas e registradas na forma da lei.
§ 1°-O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 2°- Os membros do Conselho Municipal exercerão mandato de 02 (dois)anos, admitindo-se uma única recondução subsequente.
Art. 5° - Integram o Conselho Municipal dos direitos da Crianca e do Adolescente:
I. Colegiado;
§2°-0 processo de escolha será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a devida fiscalização do representante do Município Público Estadual. § 3° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente expedir Resoluções regulamentando o processo de escolha do Conselho Tutelar, bem como designar uma Comissão Especial para acompanhar,organizar, registrar as candidatura fixar normas de propaganda,determ inar prazos para impugnação dos candidatos, elaborar a cédulaeleitoral e exercitar outras,atribuições definidas pelo Colegiado.
§ 4° - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamar os Conselheiros tutelares eleitos e dar-lhes pose conjuntamente com o Prefeito Municipal, tudo devidamente fiscalizado pelo Promotor de Justica da Comarca, conforme a Lei n° 8.069 de 13 de Julho de 1990.
§5°- São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Art. 10°. - O exercicio da funcão do Conselheiros Tutelar poderá ser remunerado, constituindo-se servico público relevante, com presuncão de idoneidade moral.
II. Comissão Executiva.
Parágrafo Único - A estrutura e atribuicões da Comissão executiva serão definidas pelo Regimento Interno, devendo seus membros serem eleitos pelo Colegiado para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única reeleicão.
Art. 6° -Fica, instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, com o objetivo de criar condições financeiras de administrar recursos destinados ao atendimento de ações específicas à criança e ao adolescente.
Parágrafo único - O Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente será vinculado à Secretaria de Assistência Social e gerido, de form a conjunta, por esta e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano de Ação e Plano de Aplicacão,competindo-lhes especialm ente;
I. Defin ir as acões de atendim ento; II. Elaborar o Regimento Interno; III. Elaborar o orcamento anual do Fundo.
Art. 7°- Constitu irão receitas do Fundo de que trata Lei:
I. Contribuicões a fundos consignados no orcamento do Município; II. Doacões de pessoas fisicas e jurídicas; III. De ações, auxílios, subvenções, legados, transferências de entidades nacionais e internacionais;
IV. Recurso de Aplieacoes financeiras;
V. Produtos de aplicacões de recursos disponiveis e de venda de material, publicacões e eventos;
VI. Recursos oriundos dos Conselhos Nacional e Estadual da Crianca e do Adolescente; VII. Valores de multas prevista na Lei Federal de n° 8.069/90.
Art. 8° - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente serão depositados e movimentados em estabelecimentos de crédito oficial, em contas específicas e serão aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal.
Art. 9°-Fica criado o Conselho Tutelar da Crianca e do Adolescente, com o órgão autônomo e permanente, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, no ambito do Município de Chaval.
§1°-O Conselho Tutelar ora criado será composto por 05 (cinco) membros escolhidos pelo voto facultativo dos eleitores do Município de Chaval na forma estabelecida por esta lei e por resoluções expedidas pelo Conselho Municipal dos Diretos da Crianca e do Adolescente para um mandato de 03(três) anos, permitida uma única reconducão subsequente.
§ 1°-Tendo em vista a necessidade de dedicação exclusiva dos Conselheiros Tutelares no exercícios de suas complexas funcões, com base na Lei N° 8.069de 13 de julho de 1990 - “ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE", marco histórico da responsabilidade social que o país assume em relacão à sua infância e juventude, deverá o Município de Chaval,com base em detalhado Plano de Ação e Metas especifico ao Conselho Tutelar determinar, dentre outros detalhes de cunho operacional e técnico, em Lei própria a jornada de trabalho e, caso determine na medida das possibilidades do erário municipal (e de outros recursos externos que porventura possam ser utilizados) poderá fixar remuneração com o objetivo de que sejam cumpridas as irrecusáveis finalidades deste Conselho. § 2°-Para cumprimento do Parágrafo 1° deste artigo, deverá ser observada a compatibilidade com o Artigo 16 desta Lei.
Art. 11 - A Secretaria de Acão Socdial, providenciará todas as condicões necessárias ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 12- Somente poderão concorrer ao processo de escolha no Conselho Tutelar os candidatos que preencherem, até o final do prazo de inscricões fixado pelo Conselho Municipal, os seguintes requisitos:
I. Reconhecida idoneidade moral, mediante a apresentacão de certidão de antecedentes criminais;
II. Comprovacão de residência no Município de Chaval, mediante declaracão expedida por 02 (duas) pessoas idôneas ou por documento policial;
III. Idade superior a 21 (vinte e um) anos; IV. Nivel de escolaridade: 1° Grau Completo.
Art. 13°- As atribuicões do Conselho Tutelar são definidas pela Lei Federal de N° 8.069 de 13 de julho de 1990.
Art. 14°- A perda do mandato dos Conselheiros Tutelares será decidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na ocorrência das seguintes hipóteses:
I. For condenado em sentenca penal transitada e julgado; II. Proceder de modo incompativel com as funcões de Conselheiro Tutelar;
III. Mudar de domicílio.
Art. 15°- O procedimento a ser instaurado para eleição ou formalizacão de perda de mandato deverá ser tomado pela maioria dos membros do Conselho Municipal dos direitos da Crianca e do Adolescente, em reunião convocada especialm ente para este fim.
Art.16°-O Conselheiro Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente,no prazo de 180 dias, baixará Edital abrindo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
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