DOMCE 13/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3944
Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 661DD8DB
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA Nº 1.175/2026 DE 10 DE ABRIL DE 2026. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FMDM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA/CE, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA , Estado do Ceará, ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI ORDINÁRIA: Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Mombaça/CE, o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM , de natureza contábil especial, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher , com a finalidade de captar, gerir, aplicar e destinar recursos ao financiamento, apoio e execução de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços voltados à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das mulheres.
Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM tem por objetivos:
I – financiar programas, projetos e ações destinados à promoção dos direitos das mulheres;
II – apoiar ações de enfrentamento à violência contra a mulher; III – fomentar a autonomia econômica, social e política das mulheres; IV – apoiar campanhas educativas, ações de prevenção, capacitação e formação;
V – fortalecer a rede de proteção, atendimento e acolhimento à mulher;
VI – contribuir para a implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas para as mulheres no Município;
VII – apoiar o funcionamento, as atividades institucionais e as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM, no que couber.
Art. 3º O FMDM será regido, administrado e executado pela Secretaria Municipal da Mulher , a quem competirá:
I – gerir os recursos do Fundo;
II – elaborar proposta orçamentária anual do Fundo;
III – autorizar despesas e ordenar pagamentos, na forma da legislação vigente;
IV – manter controle contábil, financeiro e patrimonial atualizado; V – apresentar relatórios periódicos de gestão e prestação de contas; VI – adotar as providências necessárias à captação de recursos;
VII – executar as deliberações e diretrizes aprovadas no âmbito da política municipal de defesa dos direitos da mulher.
Art. 4º A aplicação dos recursos do FMDM observará as diretrizes, prioridades e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM , sem prejuízo da gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil exercida pela Secretaria Municipal da Mulher.
Art. 5º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM:
I – dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhe forem destinados; II – transferências de recursos da União, do Estado e de outros Municípios;
III – auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios, acordos e ajustes; IV – doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V – rendimentos provenientes de aplicações financeiras de seus
recursos;
VI – recursos provenientes de emendas parlamentares; VII – valores oriundos de termos de cooperação, fomento, colaboração e instrumentos congêneres;
VIII – receitas decorrentes de campanhas, eventos, ações promocionais e outras iniciativas legalmente autorizadas; IX – outros recursos que lhe forem destinados por lei.
Art. 6º Os recursos do FMDM serão depositados em conta específica, mantida em instituição financeira oficial, em nome do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, e sua movimentação será realizada pela Secretaria Municipal da Mulher, na forma da regulamentação própria.
Art. 7º Os recursos do FMDM serão aplicados em:
I – programas, projetos e ações de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher;
II – ações de acolhimento, proteção e atendimento psicossocial, jurídico e assistencial às mulheres;
III – capacitação profissional, geração de renda, empreendedorismo e inserção no mercado de trabalho;
IV – campanhas educativas e institucionais de promoção da igualdade de gênero;
V – estudos, pesquisas, seminários, conferências e atividades de formação sobre direitos das mulheres;
VI – apoio à estruturação e fortalecimento da rede municipal de atendimento à mulher;
VII – apoio técnico, administrativo e operacional às ações vinculadas à política municipal dos direitos da mulher;
VIII – outras despesas compatíveis com as finalidades do Fundo. Art. 8º É vedada a utilização dos recursos do FMDM para finalidades estranhas aos seus objetivos, sendo obrigatória a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência.
Art. 9º A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM integrará o orçamento geral do Município, em unidade orçamentária própria ou vinculada à Secretaria Municipal da Mulher, observadas as normas gerais de direito financeiro e de responsabilidade fiscal.
Art. 10. A prestação de contas da aplicação dos recursos do FMDM será realizada nos termos da legislação vigente, sem prejuízo do acompanhamento e da fiscalização pelo Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM, pelos órgãos de controle interno e externo e demais instâncias competentes.
Art. 11. O saldo positivo apurado em balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias , contados da data de sua publicação, definindo as normas complementares necessárias ao funcionamento, gestão, operacionalização, controle e aplicação dos recursos do FMDM.
Art. 13. Esta Lei será executada em consonância com a Lei Ordinária Municipal nº 1.064/2022 , que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM, especialmente no que se refere à formulação, acompanhamento e fortalecimento das políticas públicas voltadas às mulheres no Município de Mombaça. Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA , AOS 10 DE ABRIL DE 2026.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 1C5BADB5
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA Nº 1.176/2026 DE 10 DE ABRIL DE 2026. RATIFICA ADITIVO AOS PROTOCOLOS DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE IGUATU, COM ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVOS, MANTIDAS AS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA , Estado do Ceará, ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
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