DOMCE 13/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3944
Art. 3º . Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, 10 de abril de 2026.
ANA MARIA DE PAIVA BEZERRA
Secretária Municipal do Trabalho e Assistência Social
Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: DCA9874B
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS
GABINETE DA PREFEITA CONCEDE LICENÇA SEM VENCIMENTOS 097
PORTARIA DE Nº.097/2026.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ORÓS , Tereza Cristina Alves Pequeno , no uso de suas atribuições legais, em consonância com o art. 88 da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o requerimento administrativo formalizado pelo(a) servidor(a), Maria Luciene de Lima Alves devidamente autuado e instruído com a documentação pertinente;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 99 da Lei Municipal nº 09/1997 , que faculta à Administração a concessão de licença para o trato de assuntos particulares ao funcionário estável, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos e sem remuneração;
RESOLVE:
Art. 1º- CONCEDER a servidora, Maria Luciene de Lima Alves inscrita no CPF n°031.126.093-44 Técnico em Meio Ambiente e lotada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Pesca e Recursos Hídricos, uma licença sem vencimento por um período de 02 (dois) anos. Iniciando em 05/04/2026, retornando em 05/04/2028. Art. 2º . – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 05/04/2026 e revoga-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 09 DE ABRIL DE 2026.
TEREZA CRISTINA ALVES PEQUENO Prefeita Municipal de Orós
Publicado por: Paulo Marcio Lima Braga Código Identificador: 8160BE23
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL 447/2026
LEI Nº 447/2026 ORÓS-CE, EM 10 DE ABRIL DE 2026
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ORÓS A FIRMAR PARCERIAS COM ENTIDADES DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, SITUADAS EM OUTROS MUNICÍPIOS PARA O ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE ORÓS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias, convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas sem fins
lucrativos que executem serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes oriundos do Município de Orós. Art. 2º. O serviço de acolhimento institucional, objeto desta Lei, destina-se ao atendimento excepcional e provisório de crianças e adolescentes residentes no Município de Orós que se encontrem em situação de risco pessoal ou social, com vínculos familiares rompidos ou gravemente fragilizados, conforme previsto na legislação vigente. §1º. Consideram-se situações que autorizam o acolhimento institucional, entre outras:
- I – Abandono;
II – Negligência grave;
III – Maus-tratos ou violência física, psicológica ou sexual; IV – Situação de rua;
V – Exploração do trabalho infantil;
VI – Ausência temporária de responsáveis legais; VII – Outras situações de grave violação de direitos.
§2º. O acolhimento institucional será aplicado:
I – Por determinação da autoridade judiciária competente; ou II – Excepcionalmente pelo Conselho Tutelar, como medida protetiva, com comunicação imediata ao Poder Judiciário.
§3º. É vedada a utilização do acolhimento institucional como medida para suprir carência econômica da família.
Art. 3º. O acolhimento institucional observará os princípios e diretrizes previstos na legislação vigente, especialmente:
I – Proteção integral;
II – Excepcionalidade e provisoriedade da medida;
III – Preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
IV – Atendimento individualizado;
V – Respeito à dignidade e ao desenvolvimento integral;
VI – Prioridade da reintegração familiar;
VII – Colocação em família substituta, quando esgotadas as possibilidades de retorno à família de origem.
Art. 4º. As entidades parceiras deverão atender aos seguintes requisitos:
I – Constituição legal e funcionamento regular;
II – Inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Autorização de funcionamento pelos órgãos competentes;
IV – Equipe técnica interdisciplinar qualificada;
V – Instalações adequadas, com condições de habitabilidade, higiene, segurança e salubridade;
VI – Observância das normas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII – Elaboração e execução de Plano Individual de Atendimento (PIA) para cada acolhido.
Art. 5º. O Município poderá realizar repasse de recursos financeiros às entidades parceiras, desde que observados:
I – Celebração de instrumento jurídico adequado;
II – Apresentação e aprovação de plano de trabalho;
III – Compatibilidade com o Plano Municipal de Assistência Social; IV – Comprovação de regularidade fiscal e jurídica;
V – Prestação de contas, monitoramento e avaliação periódica.
Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Proteção Social:
I – Realizar o acompanhamento técnico e o monitoramento do serviço de acolhimento institucional;
II – Efetuar o encaminhamento dos acolhidos, com base em avaliação técnica e determinação da autoridade competente;
III – Manter cadastro atualizado das crianças e adolescentes acolhidos;
IV – Acompanhar a execução dos Planos Individuais de Atendimento (PIA);
V – Promover ações voltadas à reintegração familiar e comunitária; VI – Articular-se com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Conselho Tutelar.
§1º. A fiscalização das entidades parceiras será exercida pelos órgãos de controle e pelo sistema de garantia de direitos, nos termos da legislação vigente.
§2º. O acompanhamento técnico realizado pelo Município não substitui a atuação fiscalizatória dos conselhos de direitos, do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
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