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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/04/2026 · pág. 53

DOMCE 13/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3944

Art. 3º . Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, 10 de abril de 2026.

ANA MARIA DE PAIVA BEZERRA

Secretária Municipal do Trabalho e Assistência Social

Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: DCA9874B

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS

GABINETE DA PREFEITA CONCEDE LICENÇA SEM VENCIMENTOS 097

PORTARIA DE Nº.097/2026.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ORÓS , Tereza Cristina Alves Pequeno , no uso de suas atribuições legais, em consonância com o art. 88 da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO o requerimento administrativo formalizado pelo(a) servidor(a), Maria Luciene de Lima Alves devidamente autuado e instruído com a documentação pertinente;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 99 da Lei Municipal nº 09/1997 , que faculta à Administração a concessão de licença para o trato de assuntos particulares ao funcionário estável, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos e sem remuneração;

RESOLVE:

Art. 1º- CONCEDER a servidora, Maria Luciene de Lima Alves inscrita no CPF n°031.126.093-44 Técnico em Meio Ambiente e lotada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Pesca e Recursos Hídricos, uma licença sem vencimento por um período de 02 (dois) anos. Iniciando em 05/04/2026, retornando em 05/04/2028. Art. 2º . – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 05/04/2026 e revoga-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 09 DE ABRIL DE 2026.

TEREZA CRISTINA ALVES PEQUENO Prefeita Municipal de Orós

Publicado por: Paulo Marcio Lima Braga Código Identificador: 8160BE23

GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL 447/2026

LEI Nº 447/2026 ORÓS-CE, EM 10 DE ABRIL DE 2026

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ORÓS A FIRMAR PARCERIAS COM ENTIDADES DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, SITUADAS EM OUTROS MUNICÍPIOS PARA O ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE ORÓS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias, convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas sem fins

lucrativos que executem serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes oriundos do Município de Orós. Art. 2º. O serviço de acolhimento institucional, objeto desta Lei, destina-se ao atendimento excepcional e provisório de crianças e adolescentes residentes no Município de Orós que se encontrem em situação de risco pessoal ou social, com vínculos familiares rompidos ou gravemente fragilizados, conforme previsto na legislação vigente. §1º. Consideram-se situações que autorizam o acolhimento institucional, entre outras:

II – Negligência grave;

III – Maus-tratos ou violência física, psicológica ou sexual; IV – Situação de rua;

V – Exploração do trabalho infantil;

VI – Ausência temporária de responsáveis legais; VII – Outras situações de grave violação de direitos.

§2º. O acolhimento institucional será aplicado:

I – Por determinação da autoridade judiciária competente; ou II – Excepcionalmente pelo Conselho Tutelar, como medida protetiva, com comunicação imediata ao Poder Judiciário.

§3º. É vedada a utilização do acolhimento institucional como medida para suprir carência econômica da família.

Art. 3º. O acolhimento institucional observará os princípios e diretrizes previstos na legislação vigente, especialmente:

I – Proteção integral;

II – Excepcionalidade e provisoriedade da medida;

III – Preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

IV – Atendimento individualizado;

V – Respeito à dignidade e ao desenvolvimento integral;

VI – Prioridade da reintegração familiar;

VII – Colocação em família substituta, quando esgotadas as possibilidades de retorno à família de origem.

Art. 4º. As entidades parceiras deverão atender aos seguintes requisitos:

I – Constituição legal e funcionamento regular;

II – Inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – Autorização de funcionamento pelos órgãos competentes;

IV – Equipe técnica interdisciplinar qualificada;

V – Instalações adequadas, com condições de habitabilidade, higiene, segurança e salubridade;

VI – Observância das normas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII – Elaboração e execução de Plano Individual de Atendimento (PIA) para cada acolhido.

Art. 5º. O Município poderá realizar repasse de recursos financeiros às entidades parceiras, desde que observados:

I – Celebração de instrumento jurídico adequado;

II – Apresentação e aprovação de plano de trabalho;

III – Compatibilidade com o Plano Municipal de Assistência Social; IV – Comprovação de regularidade fiscal e jurídica;

V – Prestação de contas, monitoramento e avaliação periódica.

Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Proteção Social:

I – Realizar o acompanhamento técnico e o monitoramento do serviço de acolhimento institucional;

II – Efetuar o encaminhamento dos acolhidos, com base em avaliação técnica e determinação da autoridade competente;

III – Manter cadastro atualizado das crianças e adolescentes acolhidos;

IV – Acompanhar a execução dos Planos Individuais de Atendimento (PIA);

V – Promover ações voltadas à reintegração familiar e comunitária; VI – Articular-se com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Conselho Tutelar.

§1º. A fiscalização das entidades parceiras será exercida pelos órgãos de controle e pelo sistema de garantia de direitos, nos termos da legislação vigente.

§2º. O acompanhamento técnico realizado pelo Município não substitui a atuação fiscalizatória dos conselhos de direitos, do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

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