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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/04/2026 · pág. 18

DOMCE 09/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3942

prestadores de serviços do setor elétrico, visando a repetição de indébitos decorrentes de cobranças indevidas (a maior) nas contas de energia elétrica de titularidade do Município de Barro- CE, foi publicado no Site Oficial do Município.Barro/CE, 06 de janeiro de 2026.

HEITOR FERNANDES FELIX Agente de Contratação

Publicado por: Heitor Fernandes Felix Código Identificador: 0BBA129B

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA

GABINETE LEI MUNICIPAL Nº 761/2026, DE 01 DE ABRIL DE 2026

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA, O PROGRAMA ―PRAÇA DO AUTISTA‖, DESTINADO À CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E ADAPTAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS MULTISSENSORIAIS E INCLUSIVOS VOLTADOS AO LAZER, À CONVIVÊNCIA SOCIAL E AO DESENVOLVIMENTO DE CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAROQUINHA , ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Barroquinha, o Programa “Praça do Autista” , destinado à criação, implantação e adaptação de espaços públicos multissensoriais e inclusivos voltados ao lazer, à convivência social e ao desenvolvimento de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2º. O Programa ―Praça do Autista‖ tem como objetivos:

I – promover a inclusão social e o direito ao lazer das crianças com Transtorno do Espectro Autista;

II – proporcionar ambientes seguros e adequados para o desenvolvimento motor, sensorial e social;

III – estimular a convivência comunitária e a interação entre crianças, familiares e cuidadores;

IV – ampliar a acessibilidade e a inclusão nos espaços públicos do município.

Art. 3º. Os espaços vinculados ao programa poderão conter, observada a viabilidade técnica e orçamentária, elementos que favoreçam a inclusão e a estimulação multissensorial, tais como: I – brinquedos e estruturas adaptadas para crianças com deficiência física, intelectual, sensorial ou Transtorno do Espectro Autista; II – equipamentos voltados ao estímulo sensorial, à coordenação motora e ao desenvolvimento psicomotor;

III – áreas de convivência acessíveis, seguras e com design inclusivo; IV – sinalização acessível, podendo incluir comunicação alternativa ou recursos visuais facilitadores;

V – ambientes que favoreçam a interação social e a regulação sensorial das crianças, familiares e cuidadores.

Art. 4º. As unidades do Programa ―Praça do Autista‖ poderão ser implantadas:

I – em parques municipais; II – em praças públicas;

III – em áreas de lazer já existentes, mediante reforma, adaptação ou adequação de infraestrutura;

IV – em novos espaços públicos planejados pelo município.

Art. 5º. Para a implementação do programa, o Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou cooperação técnica com órgãos públicos, instituições privadas, organizações da sociedade civil ou entidades especializadas na área da inclusão e da pessoa com deficiência.

Art. 6º. O acesso aos espaços instituídos por esta Lei será gratuito à população, observadas as normas de utilização e horários estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 7º. A implementação do programa poderá ocorrer de forma gradual e progressiva, priorizando-se a adaptação de espaços públicos já existentes, de acordo com a disponibilidade orçamentária e planejamento administrativo do município.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação, por meio de Decreto.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA, Estado do Ceará, ao 01 dia do mês de Abril do ano de 2026.

JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal de Barroquinha

Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador: 6CC6C1F5

GABINETE PORTARIA Nº 044/2026

DISPÕE SOBRE O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 015/02-2026, EM FACE DO SERVIDOR RYAN CARLOS DO NASCIMENTO VERAS, MATRÍCULA Nº 182104-0, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 015/02-2026, destinado à apuração de possíveis irregularidades funcionais atribuídas ao servidor RYAN CARLOS DO NASCIMENTO VERAS - Matrícula nº 182104-0, ocupante do cargo de Monitor de Transporte Escolar, lotado na Secretaria Municipal de Educação, admitido em 12/06/2024;

CONSIDERANDO que, no curso do processo, foi realizada a comunicação prévia do servidor, devidamente certificada no auto, com êxito, inexistindo falha imputável à Administração Pública; CONSIDERANDO que o servidor requereu EXONERAÇÃO de seu cargo durante a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar, a qual foi regularmente deferida, ocasionando a cessação do vínculo funcional com o Município;

CONSIDERANDO o Relatório Final apresentado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, no qual se concluiu pela configuração de perda superveniente do objeto do Processo Administrativo Disciplinar, com recomendação de

ARQUIVAMENTO ;

CONSIDERANDO a Decisão Administrativa Final proferida nos autos, que acolheu integralmente o Relatório Final da Comissão Processante e determinou o ARQUIVAMENTO do feito;

RESOLVE:

Art. 1º - DETERMINAR o ARQUIVAMENTO do PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR nº 015/02-2026, delimitada pela Portaria de Instauração nº 021/2026,instaurada para a apuração de irregularidades administrativas cometidas pelo servidor RYAN CARLOS DO NASCIMENTO VERAS - Matrícula nº 182104-0, ocupante do cargo de Monitor de Transporte Escolar, lotado na Secretaria Municipal de Educação, admitido em 12/06/2024;

Art. 2º - RESSALVAR que o arquivamento ora determinado não impede a eventual reabertura do feito, nem a adoção de outras medidas legais cabíveis, caso venham a surgir novos fatos ou elementos relevantes.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se. Dê-se ciência.

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