DOMCE 09/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3942
Art. 6º O Município elaborará, através da Assessoria Especial de Políticas sobre Drogas e em parceria com as demais secretarias municipais, o Plano Municipal sobre Drogas, com vigência plurianual, contendo, no mínimo:
II - prevenir e combater todas as formas de discriminação racial no âmbito do município;
III - valorizar a história, a cultura e as contribuições dos povos africanos e afro-brasileiros na formação da sociedade brasileira;
I – diagnóstico situacional;
II – metas e objetivos;
III – estratégias de prevenção, cuidado e reinserção social; IV – indicadores de monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo o Município:
IV - estimular ações educativas voltadas ao respeito, à cidadania e aos direitos humanos;
V - incentivar a participação da sociedade civil na promoção da igualdade racial;
VI - apoiar estudos, pesquisas e iniciativas voltadas à superação das desigualdades raciais.
Art. 4º. Para a implementação da política instituída por esta Lei, o Poder Executivo poderá desenvolver ações como:
I – firmar convênios;
II – celebrar termos de cooperação;
I - campanhas educativas e de conscientização sobre igualdade racial;
III – captar recursos estaduais e federais;
IV – receber doações e transferências legais.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 06 (seis) dias do mês de abril de 2026.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito Municipal
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 7F5914F5
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 787, DE 06 DE ABRIL DE 2026.
Institui a Política Municipal de Combate à Discriminação Racial e Promoção da Igualdade Étnico-racial, estabelece ações permanentes de mobilização no dia 21 de março e dá outras providências.
II - atividades pedagógicas nas escolas da rede municipal sobre diversidade cultural e combate ao racismo;
III - formação continuada de servidores públicos sobre direitos humanos e igualdade racial;
IV - incentivo à produção cultural e artística que valorize a identidade afro-brasileira;
V - promoção de seminários, palestras, oficinas e eventos educativos;
VI - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino, organizações sociais e movimentos culturais.
Art. 5º. Fica instituída, no calendário oficial do Município de Pindoretama, a Semana Municipal de Combate à Discriminação Racial, a ser realizada anualmente na semana do dia 21 de março, em referência ao Dia Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial.
Art. 6º. Durante a Semana Municipal de Combate à Discriminação Racial poderão ser promovidas ações como:
I - atividades educativas nas escolas da rede municipal;
II - palestras, seminários e rodas de diálogo sobre igualdade racial;
O Prefeito Municipal de Pindoretama, Estado do Ceará , Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Combate à Discriminação Racial e Promoção da Igualdade Étnico-Racial no Município de Pindoretama, destinada a prevenir, combater e superar práticas de racismo, preconceito e discriminação racial, bem como promover o respeito à diversidade étnico-racial.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Discriminação racial: toda distinção, exclusão ou restrição baseada em raça, cor, descendência ou origem étnica que tenha por objetivo ou efeito limitar ou anular o reconhecimento ou exercício de direitos;
II - Racismo: ideologia ou prática que estabelece hierarquias entre grupos raciais ou étnicos e produz desigualdades sociais, culturais, políticas ou econômicas;
III - apresentações culturais e artísticas;
IV - campanhas de conscientização nos meios de comunicação e redes institucionais do município;
V - ações comunitárias voltadas à promoção da diversidade e do respeito às diferenças.
Art. 7º. O Poder Público Municipal poderá promover e incentivar ações voltadas à valorização, proteção e promoção dos direitos da mulher negra.
Art. 8º. As políticas públicas destinadas às mulheres poderão considerar as especificidades vivenciadas pelas mulheres negras, especialmente no que se refere:
I - à prevenção e ao enfrentamento da violência racial e de gênero;
II - ao acesso aos serviços de saúde;
III - Promoção da igualdade racial: conjunto de ações, políticas públicas e iniciativas destinadas à superação das desigualdades raciais.
Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Combate à Discriminação Racial:
I - promover a igualdade de oportunidades e o respeito à diversidade étnico-racial;
III - ao incentivo à autonomia econômica e ao empreendedorismo;
IV - à valorização da participação social, cultural e política da mulher negra.
Art. 9º. O Poder Público Municipal poderá promover ações educativas e preventivas destinadas ao combate à discriminação racial nos espaços públicos e institucionais do município.
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