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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/04/2026 · pág. 81

DOMCE 09/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3942

Art. 10. Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão buscar assegurar atendimento igualitário e respeitoso a todos os cidadãos, vedada qualquer forma de discriminação racial.

Art. 11. Sempre que houver indícios de práticas discriminatórias que configurem crime, os fatos deverão ser encaminhados às autoridades competentes para as providências legais cabíveis.

Art. 12. O Poder Público Municipal poderá incentivar ações e políticas públicas voltadas à juventude negra, com o objetivo de ampliar oportunidades educacionais, culturais e sociais.

Dispõe sobre a autorização para implantação de Pontos de Leitura nas praças públicas do Município de Pindoretama e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Pindoretama, Estado do Ceará , Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa ―Pontos de Leitura nas Praças Públicas‖, com o objetivo de promover o acesso ao livro, incentivar a leitura e fomentar atividades culturais no Município de Pindoretama.

Art. 13. As iniciativas destinadas à juventude poderão incluir:

I - incentivo à permanência escolar;

II - apoio a projetos culturais, esportivos e comunitários;

III - estímulo à participação juvenil em atividades de cidadania e liderança;

IV - valorização das expressões culturais da juventude.

Art. 14. O Município de Pindoretama assegurará o respeito à liberdade religiosa e promoverá ações de poderá assegurar e promover e combate à intolerância religiosa, especialmente contra religiões de matriz africana.

Art. 15. O Poder Público Municipal poderá desenvolver ações educativas e culturais destinadas à:

I - promover o respeito à diversidade religiosa;

II - combater estigmas e preconceitos contra religiões de matriz africana;

III - valorizar a contribuição histórica, cultural e social das tradições religiosas afro-brasileiras;

IV - incentivar o diálogo inter-religioso e a convivência respeitosa entre diferentes crenças.

Art. 16. As ações previstas poderão ser desenvolvidas em parceria com instituições educacionais, organizações da sociedade civil e representantes das diversas tradições religiosas presentes no município.

Art. 17. O Poder Público Municipal poderá estimular a participação da sociedade civil na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de promoção da igualdade racial.

Art. 18. As ações decorrentes desta Lei serão desenvolvidas de forma integrada entre as secretarias municipais, especialmente nas áreas de educação, cultura e assistência social.

Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 2º. O Programa poderá consistir na instalação de estruturas físicas, tais como estantes, armários, quiosques ou ―casinhas de livros‖, em praças públicas, destinadas à disponibilização gratuita de livros à população.

Art. 3º. O Programa, se implementado, poderá observar as seguintes diretrizes:

I – acesso livre e gratuito aos livros;

II – possibilidade de retirada de exemplares para leitura no local ou empréstimo temporário;

III – incentivo à doação de livros pela comunidade;

IV – promoção de atividades culturais, como rodas de leitura, contação de histórias e ações educativas.

Art. 4º. Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá, conforme conveniência e oportunidade:

I – firmar parcerias com instituições de ensino, entidades culturais e iniciativa privada;

II – promover campanhas de arrecadação de livros;

III – desenvolver projetos educativos voltados ao incentivo à leitura.

Art. 5º. A participação da comunidade poderá ser incentivada por meio de ações de voluntariado e cooperação, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se houver implementação do Programa, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 06 (seis) dias do mês de abril de 2026.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE

Prefeito Municipal

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autoria desta lei: Vereadora Gorette Cavalcanti

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 06 (seis) dias do mês de abril de 2026.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito Municipal

Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 68C88956

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 789, DE 06 DE ABRIL DE 2026.

Autoria desta lei: Vereador Eryck Dieb

Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 38EDA99A

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 788, DE 06 DE ABRIL DE 2026.

Inclui no Calendário oficial de eventos do município de Pindoretama a Pedalada de São José e a Caminhada de São José, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Pindoretama, Estado do Ceará , Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

www.diariomunicipal.com.br/aprece 81