DOMCE 09/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3942
§ 5° Não será passível de Licença, as doenças crônicas, apenas as doenças agudas ou crônicas em agudização, desde que demandem cuidados especiais de terceiros.
Art. 2o A licença de que trata oartigo anterior, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 24 (vinte e quatro) meses nas seguintes condições:
§1° A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 60 (sessenta) dias, consecutivo ou não, mediante parecer de junta médica e social oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.
§2° Considera-se prorrogação, o pedido feito com data imediatamente posterior, ao final da primeira licença.
§3° O início do interstício de 24 (vinte e quatro) meses será contado a partir da data de concessão da primeira licença autorizada.
Art. 3° Para solicitar a licença por motivo de doença em pessoas da família, o servidor, deverá apresentar os atestados, laudos e exames médicos que justifiquem o afastamento do serviço.
Art. 4° A Unidade de Controle de Pessoal, do Núcleo de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento ficará responsável pelo recebimento do atestado de saúde, que autuará o requerimento e encaminhará para perícia médica e social.
§ 1° O servidor requerente deverá comunicar o afastamento ao superior hierárquico no primeiro dia do seu afastamento, para que este tome ciência e adote as providências necessárias para a não interrupção dos serviços prestados que dependam da atividade por ele exercida.
§2° O atestado médico para licença por motivo de doença em pessoas da família deverá ser entregue à Unidade de Controle de Pessoal no máximo em 2 (dois) dias do início da enfermidade.
§ 3° Os atestados médicos entregues fora do prazo estabelecido no § 2º deste artigo não serão aceitos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, devendo a mesma lançar falta injustificada ao servidor.
Art. 5° O requerimento de licença por motivo de doença em pessoas da família deverá ser autuado na Unidade de Controle de Pessoal, do Núcleo de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, anexando a seguinte documentação: Formulário de Requerimento, devidamente preenchido; II - Cópia de RG e CPF do servidor;
III - Cópia de RG e CPF do familiar enfermo; IV - Atestado emitido por profissional da saúde;
V- Último Contracheque;
VI - No caso de cirurgia, declaração onde foi realizado o procedimento cirúrgico; VII - Outros documentos quando houver necessidade a serem requeridos pelo setor competente.
§ 1° O servidor requerente ou interposta pessoa, deverá apresentar os documentos originais dos incisos deste artigo, para autenticação das cópias pela Unidade de Controle de Pessoal, observando o disposto na Instrução Normativa nº 01/2021.
§ 2° A licença não será avaliada pelo perito em caso de documentação incompleta ou que não atenda às exigências necessárias para conclusão adequada da perícia.
Art. 6° Os atestados emitidos por profissionais da saúde, apresentado pelo servidor requerente, devem conter: I-O nome do paciente;
II - O motivo do afastamento;
III - A assinatura do profissional de saúde sobre o carimbo, constando nome completo e registro no Conselho Profissional, ou subscrito em receituário personalizado;
IV - O período de tratamento do paciente; V- O CID (Código Internacional de Doença); VI - A data da emissão do atestado.
Parágrafo Único: Não serão admitidos atestados que não estampem de maneira legível as informações dos incisos anteriores ou com rasuras.
Art. 7° Após autuação do requerimento de licença por motivo de doença em pessoas da família, a Unidade de Controle de Pessoal, quando for o caso, observará o disposto no artigo 8°, incisos IV e V, da Instrução Normativa n° 01/2021, encaminhando solicitações de perícias médica e social.
§ 1° Quando o atestado por motivo de doença em pessoas da família, apresentado pelo servidor, for superior a 2 (dois) dias, a Unidade de Controle de Pessoal encaminhará para Junta Médica realizar inspeção médica, emitir parecer, atestar ou ratificar a necessidade da licença, conforme o art. 7º, incisos I e VIII, do Decreto nº 250, de 06 de dezembro de 2021, bem como para Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho, para que esta, realize a perícia social.
§2° As perícias deverão ser realizadas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento das solicitações, conforme § 2°, artigo 15, da Instrução Normativa nº 01/2021.
Art. 8° Na avaliação pericial documental, o médico perito poderá solicitar:
I - A convocação do familiar do servidor para avaliação pericial presencial;
II - A realização e apresentação de exames complementares, com base em critérios clínicos.
§ 1° Caso a Junta Médica Oficial entenda necessário realizar inspeção médica presencial, poderá estabelecer dia, hora e local da perícia, para que a Unidade de Controle de Pessoal possa notificar o servidor requerente.
§ 2° Na impossibilidade de locomoção do familiar do servidor, a inspeção médica será realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado ou em domicílio.
Art. 9° Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho, através de portaria designará Assistente Social, ocupante de cargo de provimento efetivo, para realização de perícia social. Parágrafo único. A avaliação da perícia social considerará a necessidade e a forma de acompanhamento por parte do servidor requerente, bem como sua indispensabilidade e impossibilidade do auxílio se prestado simultaneamente com o exercício do cargo, levando em consideração a situação fática, as possibilidades de assistência ao familiar enfermo, além de outras questões que eventualmente devam ser consideradas para concluir pela concessão da licença.
Art. 10° Fica dispensada a perícia social, quando o familiar do servidor se encontrar fora do município de Várzea Alegre/CE, desde que os atestados, laudo médico e declaração médica contenha todas as informações impostas pelo artigo 5°.
Art. 11 . Após o recebimento das perícias, médica e social, a Unidade de Controle de Pessoal encaminhará os autos ao titular da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para proferir decisão.
§ 1° Em caso de deferimento da licença, a Unidade de Controle de Pessoal notificará o servidor requerente da decisão e encaminhará ofício com a decisão e sua duração à Unidade de Folha de Pagamento, para que esta justifique as faltas do servidor.
§ 2° Nos casos de indeferimento, o servidor será notificado do resultado e poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no artigo 19, da Instrução Normativa n° 01/2021.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 103