DOMCE 10/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3943
Altera a Lei Complementar 601/2010 - Código Tributário Municipal, a Lei Municipal nº 471/2005 e legislações correlatas para incluir o ISSQN no programa de incentivos fiscais do Município de Várzea Alegre - CE, estabelece critérios de geração de emprego e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar nº 601, de 08 de fevereiro de 2010, que passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“ Art. 44º São isentos do Imposto:
(..)
Parágrafo único. A isenção ou redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN poderá ser autorizada por lei especial, sempre fundamentada em relevante interesse público, e deverá obedecer o Art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116/2003, não podendo a alíquota ser inferior a 2% (dois por cento).
Art. 2º Fica alterada a Lei nº 471, de 31 de outubro de 2005, que passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“ Art. 3º São considerados incentivos tributários:
(..)
V - redução do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (...)
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal de redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para empresas que venham a se instalar ou expandir suas atividades no Município de Várzea Alegre.
§ 4º A concessão do incentivo será de 60% (sessenta por cento) do imposto devido pela empresa que se comprovar apta, não podendo, em hipótese alguma, as atividades beneficiadas por esta Lei, ter alíquota inferior a 2% (dois por cento) , em conformidade com o Art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116/2003.
§ 5º A concessão do incentivo previsto no inciso V do caput fica condicionada ao cumprimento dos seguintes critérios mínimos de contrapartida pelas empresas beneficiárias:
I - Geração de Emprego Direto:Manutenção de um quadro mínimo de 20 funcionários registrados formalmente, com prioridade para a contratação de mão de obra local residente em Várzea Alegre.
II - Investimento em Infraestrutura:Comprovação de investimento produtivo em instalações físicas ou aquisição de máquinas e equipamentos, pela matriz ou filial localizada no município de Várzea Alegre, no valor mínimo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
III - Responsabilidade Social:Apoio a projetos municipais nas áreas de educação, cultura ou esporte, conforme regulamentação específica. IV - Licenciar toda a sua frota própria de veículos no Município de Várzea Alegre;
V - Emitir notas fiscais a partir da matriz ou filial sediada neste município; VI - Registro, regularidade fiscal, bem como não possuir dívidas com a fazenda pública municipal;
VII - Apresentar regularidade fiscal estadual e federal; VIII - Previsão de faturamento anual superior a R$ 3.000.000 (três milhões de reais).
§ 6º A empresa beneficiária do incentivo previsto no inciso V do caput deverá apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente, à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico:
I - Comprovante de regularidade com oFundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
II -Relação de empregados (eSocial), para a comprovação da manutenção de um quadro mínimo de 20 funcionários registrados formalmente;
IV - Comprovação de faturamento anual superior a R$ 3.000.000 (três milhões de reais).
§ 7º O benefício que trata o inciso V do caput será concedido por um período de até 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante novo requerimento e comprovação do cumprimento das condições estabelecidas.
§8º O benefício de redução de ISSQN, será concedido mediante requerimento do interessado junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Social, instruído com documentação comprobatória, e dependerá de parecer da Comissão Especial prevista no art. 15 da lei 471/2005.
§9º O benefício que trata o inciso V do caput será revogado, devendo a empresa voltar a ser tributada de acordo as alíquotas da Tabela II do Anexo I da Lei Complementar 601/2010, nos seguintes casos:
I - Descumprimento das condições estabelecidas nos parágrafos anteriores;
II – Prática de fraude, dolo ou simulação para obtenção ou manutenção do benefício;
III – Encerramento das atividades da empresa no Município;
IV – Decretação de falência ou recuperação judicial, salvo se houver plano de recuperação aprovado e em cumprimento que garanta a manutenção das atividades e empregos.
§10. Nos casos de fraude, dolo ou simulação, a revogação ou cassação do benefício terá efeitos retroativos, com a cobrança do ISSQN que deixou de ser recolhido, acrescido de juros de mora e multa, nos termos da SEÇÃO VIII - DAS PENALIDADES, e do CAPÍTULO III - DÍVIDA ATIVA, ambos da Lei Complementar 610/2010.”
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, devendo o Poder Executivo demonstrar a estimativa de renúncia de receita conforme aLei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, em 09 de abril de 2026.
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 4BDA0B56
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.603, DE 09 DE ABRIL DE 2026.
Denomina a ladeira situada na Serra do Gravié, que dá acesso à Capela Maria de Bil, no Município de Várzea Alegre – CE, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica denominada de Ladeira do Martírio a ladeira situada na Serra do Gravié que dá acesso à Capela Maria de Bil, no Município de Várzea Alegre – CE.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 09 de abril de 2026.
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal
III - Comprovação de regularidade fiscal municipal, estadual e federal;
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