DOMCE 14/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3945
EMENTA: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL QUE OFERTAM JORNADA EM TEMPO INTEGRAL E INTEGRA TAIS UNIDADES AO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As unidades escolares da Rede Pública Municipal que ofertem jornada mínima de 7 (sete) horas diárias passam a adotar a seguinte denominação:
I. ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL AMARO BEZERRA
II. EEFTI ADONIAS UCHOA DE ALBUQUERQUE
III. EEFTI JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO
IV. EEFTI MANOEL RODRIGUES DE CARVALHO
V. EEFTI PEDRO GOMES DE ALMEIDA
VI. EEFTI SOLON GUEDES
VII. EEFTI PADRE CRISARES SAMPAIO COUTO
VIII. EEFTI MONSENHOR FCO DE ASSIS COUTO
IX. EEFTI DR. JOSÉ ADONIAS G. ALBUQUERQUE
X. EEFTI FRANCISCOO UCHOA DE ALBUQUERQUE
XI. EEFTI JOÃO MOREIRA BARROS
XII. EEFTI PADRE JOÃO ANTONIO
XIII. EEFTI AGOSTINHO BEZERRA FILHO
XIV. EEFTI CASTRO ALVES
XV. EEFTI JOSÉ PAULINO DE ARAUJO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Acopiara/CE, o Programa Municipal de Educação Patrimonial – PMEP , com a finalidade de promover o conhecimento, a valorização, a preservação e a difusão do patrimônio histórico, cultural, artístico, ambiental e imaterial do Município. Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se patrimônio cultural municipal:
I – Os bens de natureza material, tais como edificações históricas, monumentos, praças, sítios arqueológicos, documentos, obras de arte e demais bens móveis e imóveis de valor cultural;
II – Os bens de natureza imaterial, tais como saberes, celebrações, formas de expressão, tradições populares, manifestações artísticas, culinária típica, literatura de cordel, festivais, memória oral e demais expressões culturais locais;
III – O patrimônio ambiental e paisagístico de relevância histórica e cultural para o Município.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 3º - São objetivos do Programa Municipal de Educação Patrimonial – PMEP:
I – Inserir a educação patrimonial como eixo transversal no currículo da rede municipal de ensino;
II – Fortalecer a identidade cultural e o sentimento de pertencimento dos estudantes; III – Promover a preservação e valorização da memória histórica de Acopiara;
XVI. EEFTI LINDALVA PINHO DE MORAIS
XVII. EEFTI MANOEL DA SILVA LEAL XVIII. EEFTI PEDRO JOSÉ DE QUEIROZ XIX. EEFTI SÃO SEBASTIÃO
XX. EEFTI MARIA ADELINA
Parágrafo único - A alteração de denominação não implica criação de nova unidade escolar.
IV – Estimular a pesquisa, a produção cultural e o protagonismo estudantil; V – Integrar escola, comunidade e instituições culturais na proteção do patrimônio local;
VI – Contribuir para o desenvolvimento sustentável por meio da valorização da cultura e da história municipal. CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES E AÇÕES
Art. 4º - O Programa será desenvolvido em consonância com:
Art. 2º - As unidades mencionadas no artigo anterior passam a integrar oficialmente o Programa Municipal de Educação Integral. Art. 3º - A Secretaria Municipal da Educação editará ato regulamentador definindo:
I – critérios de adesão;
II – carga horária mínima;
III – organização curricular;
IV – critérios de avaliação e monitoramento.
Art. 4º - Permanecem inalteradas as demais disposições das leis de criação das respectivas unidades escolares.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, em 10 de abril de 2026.
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS Prefeito de Acopiara
Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: D4D76CD5
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL N° 2.289/2026, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
LEI MUNICIPAL N° 2.289/2026, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
I – A Constituição Federal, especialmente o art. 216;
II – A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
III – A Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
IV – O Plano Municipal de Educação vigente;
V – As políticas públicas de cultura e preservação do patrimônio.
Art. 5º - Constituem ações do Programa:
I – Desenvolvimento de projetos pedagógicos sobre história e cultura local;
II – Visitas técnicas a espaços históricos e culturais do Município; III – Realização de feiras culturais, mostras, exposições e concursos temáticos;
IV – Incentivo à produção de livros, documentários, podcasts e registros da memória local;
V – Formação continuada dos professores em educação patrimonial; VI – Criação do “Inventário Escolar do Patrimônio Cultural de Acopiara”;
VII – Celebração da Semana Municipal da Educação Patrimonial. CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO
Art. 6º - O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal da Educação, podendo atuar em parceria com:
I – Secretaria Municipal da Cultura, Esporte, Juventude e Turismo; II – Conselho Municipal de Educação;
III – Conselho Municipal de Cultura;
IV – Universidades, instituições culturais e organizações da sociedade civil;
V – Mestres da cultura e agentes culturais locais.
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PATRIMONIAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ACOPIARA/CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 7º - As escolas da rede municipal deverão incluir, em seus Projetos Político-Pedagógicos (PPP), ações voltadas à educação patrimonial.
CAPÍTULO V - DO FINANCIAMENTO
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