DOMCE 14/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação, podendo ser suplementadas se necessário. Parágrafo único - O Programa poderá ser financiado com recursos provenientes:
I – Do FUNDEB, nas atividades pedagógicas regulares;
II – De convênios e parcerias com órgãos estaduais e federais; III – De editais e fundos culturais;
IV – De emendas parlamentares.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo metas, cronograma de execução e indicadores de avaliação.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação do Programa Arte na Escola.
Parágrafo único . O Município poderá firmar parcerias com órgãos públicos, instituições culturais e organizações da sociedade civil para a execução das ações do Programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, em 10 de abril de 2026.
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS Prefeito de Acopiara
Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: 2820E626
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 2.284/2026, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 2.284/2026, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA ARTE NA ESCOLA NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE ACOPIARA/CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Acopiara/CE, o Programa Arte na Escola , destinado à realização de atividades de formação artística para estudantes das escolas em tempo integral.
Art. 2º O Programa Arte na Escola tem por finalidade promover o desenvolvimento cultural, artístico e socioemocional dos estudantes, contribuindo para a consolidação da política de educação integral no Município.
Art. 3º As atividades do Programa compreenderão, prioritariamente, as seguintes linguagens artísticas:
I — Teatro; II — Dança; III — Música.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, 10 de abril de 2026.
FRANCISCO VILMAR FELIX MARTINS Prefeito de Acopiara
Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: C26887E0
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 2.285/2026, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 2.285/2026, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA ESPORTE NA ESCOLA NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE ACOPIARA/CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Acopiara/CE, o Programa Esporte na Escola , destinado à realização de atividades esportivas e de formação corporal para estudantes das escolas em tempo integral da rede municipal.
Art. 2º O Programa Esporte na Escola tem por finalidade:
I — Fortalecer a política de educação integral no Município; II — Promover o desenvolvimento físico, social e emocional dos estudantes;
III — Incentivar hábitos saudáveis e a prática esportiva; IV — Contribuir para a permanência e o protagonismo estudantil; V — Estimular valores como disciplina, cooperação e respeito.
Art. 3º As atividades do Programa compreenderão, prioritariamente:
I. Capoeira;
Parágrafo único . Outras linguagens artísticas poderão ser incluídas por ato do Poder Executivo.
Art. 4º Para execução do Programa, o Município poderá realizar a contratação ou seleção pública de monitores de formação artística, observada a legislação vigente.
§1º Os monitores atuarão no desenvolvimento de oficinas, vivências e atividades artístico-pedagógicas no contraturno ou no período complementar da jornada escolar em tempo integral.
§2º A atuação dos monitores possui caráter complementar às atividades pedagógicas da rede municipal de ensino, não substituindo o componente curricular Arte previsto na Base Nacional Comum Curricular — BNCC.
II. Karatê; III. Judô; IV. Jiujutsu;
V. Voleibol
VI. Basquete VII. Futsal.
Parágrafo único . Outras modalidades esportivas poderão ser incluídas por ato do Poder Executivo.
Art. 4º Para execução do Programa, o Município poderá realizar a contratação ou seleção pública de instrutores esportivos, observada a legislação vigente.
§1º Os instrutores atuarão no desenvolvimento de oficinas esportivas e atividades corporais nas escolas em tempo integral.
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