DOMCE 14/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3945
§2º As atividades do Programa possuem caráter complementar às atividades pedagógicas da rede municipal de ensino.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação do Programa Esporte na Escola.
Parágrafo único . O Município poderá firmar parcerias com:
I. Secretaria de Esporte;
II. Associações esportivas;
II – Sejam reconhecidas pela comunidade como detentoras de saber tradicional;
III – Residam no Município há pelo menos 05 (cinco) anos;
IV – Mantenham atuação ativa na preservação da cultura local.
§1º O reconhecimento ocorrerá mediante Edital Público.
§2º A seleção será realizada por Comissão composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Cultura e sociedade civil cultural.
III. Federações;
IV. Organizações da sociedade civil.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da educação, podendo ser suplementadas, se necessário.
CAPÍTULO III - DA BOLSA MESTRE DA CULTURA
Art. 4º Fica criada a Bolsa Mestre da Cultura , destinada aos mestres reconhecidos como Patrimônio Vivo.
Art. 5º A Bolsa:
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
I – Terá duração de 12 (doze) meses;
II – Será paga mensalmente;
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
III – Não gera vínculo empregatício;
IV – Possui natureza de fomento cultural-educacional.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, 10 de abril de 2026.
FRANCISCO VILMAR FELIX MARTINS Prefeito de Acopiara
Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: 82D847D7
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 2.286/2026, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
§1º O valor da bolsa será fixado por Decreto do Poder Executivo, observada disponibilidade orçamentária.
§2º A renovação dependerá de avaliação de desempenho e disponibilidade financeira.
CAPÍTULO IV - DA VINCULAÇÃO EDUCACIONAL
Art. 6º O Programa será executado em articulação direta com a Secretaria Municipal de Educação, integrando-se ao planejamento pedagógico anual da rede municipal.
LEI MUNICIPAL Nº 2.286/2026, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL MESTRES DA CULTURA – PATRIMÔNIO VIVO DE ACOPIARA, CRIA A BOLSA MESTRE DA CULTURA COM FINANCIAMENTO VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Acopiara/CE, o Programa Municipal Mestres da Cultura – Patrimônio Vivo de Acopiara , em consonância com as Leis Federais nº 13.018/2014 e Lei nº 9.394/1996, bem como com os princípios da formação integral previstos na Constituição Federal.
Art. 2º O Programa tem por finalidade:
I – Reconhecer mestres e mestras da cultura tradicional como Patrimônio Vivo do Município;
II – Promover a transmissão intergeracional de saberes;
III – integrar cultura e educação no currículo da rede pública municipal; IV – Fortalecer a identidade cultural local;
V – Contribuir para a educação integral dos estudantes da rede municipal.
Art. 7º Os Mestres contemplados deverão realizar ações formativas nas escolas municipais, tais como:
I – Oficinas práticas; II – Vivências culturais; III – Rodas de saberes;
IV – Apresentações didáticas; V – Formação complementar para professores.
§1º As atividades integrarão as ações de educação integral e formação complementar.
§2º A carga horária mensal mínima será definida em regulamento.
CAPÍTULO V - DO FINANCIAMENTO
Art. 8º O financiamento do Programa ocorrerá prioritariamente por meio de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, por se tratar de ação pedagógica integrada à formação integral dos estudantes.
§1º Poderão ser utilizados recursos próprios da Educação destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), observadas as normas legais.
§2º É vedada a utilização dos recursos vinculados ao percentual mínimo destinado à remuneração dos profissionais da educação básica.
§3º Poderão ainda ser utilizados recursos:
I – Da Secretaria Municipal de Cultura; II – Do Fundo Municipal de Cultura; III – De transferências da União e do Estado; IV – De convênios e parcerias institucionais.
CAPÍTULO II - DO RECONHECIMENTO DOS MESTRES
CAPÍTULO VI - DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 3º Poderão ser reconhecidos como Mestres da Cultura – Patrimônio Vivo de Acopiara as pessoas físicas que:
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
I – Comprovem atuação cultural mínima de 20 (vinte) anos;
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