DOMCE 14/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3945
508085.39E 9452592.81S, por onde perfaz 244,70m (duzentos e quarenta e quatro metros e setenta centímetros) ao OESTE (à esquerda), que confronta com estrada vicinal de acesso com azimute 49°22’50’’ até a vértice AB08 de coordenadas 508086.99E 9452589.91S, por onde perfaz 3,31m (três metros e trinta e um centímetros) ao SUL (fundo), que confronta com o lote em posse da Prefeitura Municipal de Quixadá com azimute 79°55’45’’ até a vértice AB09 de coordenadas 508396.63E 9452647.15S, por onde perfaz 314,92m (trezentos e quatorze metros e noventa e dois centímetros) ao LESTE (à direita), que confronta com mesmo lote em posse da Prefeitura Municipal de Quixadá com azimute 152°42’4’’ até a vértice AB10 de coordenadas 508534.27E 9452380.46S, por onde perfaz 300m (trezentos metros) ao SUL (fundo), que confronta com áreas pertencente a Fazenda Bom Futuro com azimute 79°31’45’’ até a vértice AB01 de coordenadas 508700.20E 9452411.23S, por onde perfaz 168,79m (cento e sessenta e oito metros e setenta e nove centímetros) ao LESTE (à direita), finalizando assim está descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas E m e N m, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39º, fuso -24, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Registrado no Cartório de Imóveis do 2º Ofício de QuixadáCE, sob nº 5.703, declarado de utilidade pública pelo Decreto nº 010/2025 de propriedade de Samara de Castro Barbosa Pinheiro, inscrita no CPF sob o nº 812.859.653-53, destinado a futura implantação da zona de processamento de exportação.
Art. 2º - A desapropriação de que trata o presente Decreto é declarada de natureza URGENTE para os efeitos do art. 15 do Decreto Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1.956.
Art. 3º - As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Quixadá-CE, em 08 de abril de 2026.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: D8CA371D
GABINETE DO PREFEITO
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 14 de junho de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 97EF6939
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.203 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI Nº 3.203 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
INSTITUI A CAMPANHA ANJO DA GUARDA MÃO AMIGA E PROTETORA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica criado no município de Quixadá a CAMPANHA ANJO DA GUARDA MÃO AMIGA E PROTETORA para ser desenvolvida pela “GUARDA CIVIL MUNICIPAL” promovendo arrecadações e distribuições de “BRINQUEDOS” para celebrar o dia da criança, que se realizará no dia 12 de outubro.
Art. 2º - As doações poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, de mandato eletivo, de contratos Celetistas, Estatutárias, que serão guardadas na sede da GCM.
Art. 3º - É de competência específicas da GCM colaborar em ações conjuntas que contribuam com a paz social e o bem estar, interagindo com a sociedade para discussão de soluções de problemas e projetos locais, ajudando a comunidade de alta vulnerabilidade.
Art. 4º - O projeto denominado “CAMPANHA ANJO DA GUARDA MÃO AMIGA & PROTETORA” terá como finalidade ajudar as crianças de comunidades carentes.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 20 de setembro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 3832D50E
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.204 DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.
LEI Nº 3.187 DE 14 DE JUNHO DE 2023.
LEI Nº 3.204 DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.
LEI Nº 3.187 DE 14 DE JUNHO DE 2023.
DENOMINA O MONÓLITO E O JARDIM DO SEU ENTORNO DE JARDIM DA GRAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1° - Pela vivência e trabalho social realizado no Bairro Campo Velho de Quixadá-CE, fica denominado de Jardim da Graça o pequeno monólito e o jardim do seu entorno localizado no cruzamento da Av. Edvardes Mendes de Carvalho com Rua Santa Edwirgens do Bairro Campo Velho, em homenagem à Quixadaense Maria das Graças da Silva.
Art. 2 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições municipais em contrário.
INSTITUI O DIA DOS DESBRAVADORES NOMUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Os desbravadores são jovens de 10 a 15 anos organizados e mantidos pela Organização Mundial dos Adventistas do 7º Dia e preocupam-se em desenvolver atividades relacionadas com a mente, espírito e o físico, com coragem, pureza e lealdade, ajudando a todos que passam por carências ou emocionais.
Art. 2º - Fica instituído no Município de Quixadá o Dia dos Desbravadores, a ser comemorado no dia 20 de setembro de cada ano.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogando o Autógrafo de Lei Nº 1.891 de 06 de abril de 2000.
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