DOMCE 17/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3948
da Administração Direta do Município de Banabuiú, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, dirigida pelo(a) Controlador(a) Geral do Município e com independência profissional para o desempenho de suas atribuições.
Art. 2º O Sistema de Controle Interno, nos termos da lei nº 735/ 2021 do município de Banabuiú Ceará , tem como finalidade; I. Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III. Verificar a observância dos limites e das condições para a realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar; IV. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. §1º O Sistema de Controle Interno (SCI) compreende as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município e de avaliação da gestão dos administradores públicos municipais, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização, e tendo como órgão central a Controladoria-Geral do Município.
§2º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Chefe do Poder Executivo para adoção das medidas legais cabíveis, e delas darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará. §3º Quando constatar irregularidade que configure dano à Administração, adotará as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.
Art. 3º À Controladoria-Geral do Município compete:
I. Coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, promovendo a sua integração operacional e orientando a expedição de atos normativos sobre procedimentos de controle;
II. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando os demais órgãos e entidades no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III. Assessorar a Administração Municipal nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres;
IV. Fiscalizar e orientar a correta aplicação da legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Sistema de Controle Interno;
V. Solicitar, a título de cooperação, aos órgãos ou às entidades da administração pública municipal, servidores ou empregados necessários à constituição de comissões ou à instrução de processo ou procedimento administrativo de sua competência;
VI. Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos controles internos da gestão, por meio das atividades de auditoria interna e fiscalizações a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos setores do Município, abrangendo as Administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VII. Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e de investimentos; VIII. . Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
IX. Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Município, abrangendo as Administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
X. Verificar a observância dos limites e das condições para a realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
XI. Supervisionar e fiscalizar as medidas adotadas pelo Poder Executivo, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII. Fiscalizar a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIV. Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório de Gestão Fiscal;
XV. Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
XVI. Manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da governança, gerenciamento de riscos e controles associados;
XVII. Propor melhorias ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Administração Pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos da gestão;
XVIII. Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal; XIX. Manifestar, por meio de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX. Emitir manifestação sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
XXI. Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno;
XXII. Monitorar a remessa da prestação de contas mensais pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; XXIII. Prestar, como Órgão Central do Sistema de Controle Interno, a orientação normativa que julgar necessária;
XXIV. Fiscalizar e orientar a implementação de procedimentos de controles internos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
XXV. Coordenar a instituição de programas de integridade dos órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal, e orientá-los tecnicamente na identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade;
XXVI. Prestar apoio institucional aos Comitês Internos de Governança Pública na implantação de metodologia de Gestão de Riscos;
XXVII. Atuar na promoção da conduta ética e da integridade no âmbito da Administração Pública Municipal de Londrina, na prevenção e no combate à corrupção. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º º A Controladoria-Geral do Município é constituída das seguintes unidades organizacionais :
I. Controlador(a) Geral do Município; II. Coordenador(a) do sistema de Controle interno;
III. Analista de Controle interno na área Contábil;
IV. Analista de Controle interno na área Jurídica;
VI. Analista de Controle interno na área Administrativa; VII. Analista de Controle interno na área de Engenharia ou Arquitetura.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS
Art. 5º Compete ao Controlador(a) Geral:
I. Assistir, direta e imediatamente, o Prefeito no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria, a promoção da ética no serviço público, o incremento da moralidade e da transparência e o fomento ao controle social da gestão, no âmbito da Administração Municipal.
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