DOMCE 17/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3948
a) Verificar se todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução das despesas, no momento de sua realização estão divulgados;
b) Verificar quando a receita, se o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras estão divulgadas;
c) Verificar se o sistema integrado de administração financeira utilizado no âmbito do ente da federação obedece ao padrão mínimo exigido pelo artigo 48 da LRF e os Requisitos mínimos da portaria nº 548/2010 do STN;
d) Verificar a tempestividade das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentaria e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.
II. Gerenciar o sistema de fiscalização e controle interno do município de Banabuiú;
III. Suprimento de fundos, adiantamentos, cartões corporativos, verificando a existência de normativos próprios regulamentadores da concessão, aplicação e comprovação de adiantamentos;
IV. Verificar a existência de ato administrativo definindo quem poderá ser suprido no âmbito das unidades administrativas;
V. Verificar se os processos relativos a adiantamentos, em termos de organização e composição, seguem as normas que disciplinam a matéria.
§1º. Doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidas;
I. Verificar se a entidade para a qual o recurso foi repassado e reconhecida, nos termos da lei, como entidade civil sem fins lucrativos, devidamente qualificada para o recebimento de transferências de recursos públicos;
II. Verificar se as entidades beneficiadas com transferência de recursos públicos municipais apresentaram a devida prestação de contas, no prazo legal ou regulamentar;
III. Verificar se do processo de prestação de consta a que alude a alínea anterior consta a documentação estabelecida em norma dos tribunais de contas;
IV. Emitir parecer sobre a regularidade ou não da prestação de contas da entidade civil beneficiada.
§2º O Controlador interno fiscalizará a transparência do município; I. Verificar se todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização estão divulgados;
II. Verificar quanto a receita, se o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras estão divulgados;
III. Verificar se o sistema integrado de administração financeira utilizado no âmbito do ente da federação obedece ao padrão mínimo exigido pelo artigo 48 da LRF e os requisitos mínimos da portaria nº 548/2010 do STN;
IV. Verificar a tempestividade das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 6º Compete ao Coordenador do sistema de controle interno: I. Organizar os Serviços de controle interno e fiscalizar o cumprimento das atribuições do sistema de controle interno previsto no artigo 2º da lei 735/21do município de Banabuiú;
a) Determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidade públicas e privadas;
b) Disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno na administração direta e indireta, ficando, todavia, designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;
c) utilizar-se-á de técnicas de controle interno e dos princípios de controle interno conforme a legislação pertinente a auditoria;
d) Verificar as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo município;
e) Opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação
f) Deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do município;
g) Concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas do controle do município;
h) Responsabilizar- se- á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços;
I) Organizará a realização de treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle Interno.
1º§ O Relatório de Gestão Fiscal -RGF do Poder Executivo e o Relatório Resumido da Execução Orçamentaria – RREO, ambos previstos no artigo 52 e 54 da Lei complementar nº 101/2000, além do Contabilista e do Secretário responsável pela administração financeira, será assinado pelo Coordenador do sistema de controle interno ou Controlador Geral do Município.
II o Coordenador cientificará o chefe do poder Executivo e Legislativo mensalmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo;
a) as informações sobre situação físico-financeiro dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do município;
b) Apuração dos atos ou fatos qualificados, de ilegais ou irregulares, praticado por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;
c) Avaliação do desempenho das a entidades da administração indireta (autarquias fundações) do município;
III) O Coordenador do sistema de controle interno participara, obrigatoriamente:
a) Dos processos de expansão da informatização do município, com vistas a proceder a otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
b) De cursos relacionados a sua área de atuação.
Art. 7º Compete ao Analista de Controle Interno na área Contábil: I. Verificar a existência, atualização e adequação dos registros de livros ou fichas de controle orçamental, do Diário , do Razão, do Caia, dos Boletins de Tesouraria e dos Livros da Dívida Ativa com as normas constantes da lei nº 4.320/64 e legislação pertinente;
II. Verificar se a guarda dos Livros está sendo feita nos arquivos do órgão ou entidade, já que é vedada sua permanência em escritórios de contabilidade;
III. Verificar se os Livros informatizados estão devidamente impressos, encadernados e assinados pela autoridade competente;
IV. Verificar a existência de autorização legislativa para abertura de créditos adicionais, transposição, transferência e remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra;
V. Verificar o cumprimento dos prazos para publicação dos relatórios da lei complementar nacional nº 101/2000, a exemplo dos relatórios resumidos de Execução orçamentaria e relatório de gestão fiscal. VI. Analisar as Despesas públicas;
VII. Analisar a Receita pública e suas arrecadações;
VIII. Verificar a existência de arquivos com controles específicos de todos os empréstimos tomados pelo município, contendo as autorizações legais para contrai-los, os contratos valores, prazos, desembolsos ou amortizações;
IX. Verificar a coerência de aditamentos que elevem o valor da dívida ou modifiquem prazos contratuais;
1º§ O Analista de Controle Interno na Área contábil, se manifestara por pareceres e relatórios, inspeções e outros instrumentos pronunciáveis.
Art. 8º Compete ao Analista de Controle interno na área Jurídica; I. Verificar a existência de registro cadastral atualizado de empresas que forneçam materiais ou equipamentos;
II. Verificara existência de portarias relativas a instituições de comissões de licitação, permanentes e especiais, e a nomeações de responsáveis por ―convite‖, de leiloeiros oficiais ou administrativos e de pregoeiros, com respectivas equipes de apoio;
III. Verificar a existência de registros e atas das ações da comissão de licitação e demais responsáveis pela realização de processos licitatórios;
IV. Acompanhar e fiscalizar licitações, contratos administrativos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em todas as etapas dos seus procedimento;
V. Verificar a existência de tabelas de registro de preços municipais elaborada pelo poder executivos municipal e se os órgãos e entidades, municipais fazem uso dela, compatibilizando os preços constantes das licitações com aqueles registrados nas mencionadas tabelas;
§1º O Analista de Controle Interno na área Jurídica verificará a gestão fiscal, nas arrecadações dos tributos municipais e nos limites de gastos;
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