DOMCE 17/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3948
Agente de Contratação/Pregoeira, durante o expediente normal e poderão ser solicitadas através do e-mail: [email protected].
Fortim-Ce, 16 de Abril de 2026.
MARIA VANESSA LOURENÇO MENEZES – Agente de Contratação/Pregoeira.
Publicado por: Janaína Simões da Silva Código Identificador: 55A9C36F
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FRECHEIRINHA
CAMARA MUNICIPAL ATO DE PUBLICAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE SEM EFEITO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 008/2025
EMENTA: Institui o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Frecheirinha, consolida as normas do processo legislativo e de funcionamento da Câmara, e dá outras providências.
TORNA SEM EFEITO a publicação do Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Frecheirinha, decorrente da Resolução Legislativa nº 008/2025, de 05 de Dezembro de 2025, anteriormente veiculada no Diário Oficial dos Municípios do Ceará edição nº 3946, de 15 de Abril de 2026, páginas 46 a 58, em razão de erro material na publicação, consistente na inserção indevida de conteúdo estranho ao texto normativo aprovado.
Para fins de observância dos princípios da legalidade, publicidade e segurança jurídica, procede-se à REPUBLICAÇÃO INTEGRAL do ato normativo, em sua redação oficial correta, conforme segue:
A CÂMARA MUNICIPAL DE FRECHEIRINHA , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições constitucionais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, aprova e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRECHEIRINHA
TITULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I - DISPOSICOES PREILMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal de Frecheirinha, órgão do Poder Legislativo do Município, é composta por Vereadores, eleitos na forma da legislação vigente.
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede no edifício localizado na Praça Lauro Portela, s/n°, Centro, Frecheirinha-CE.
Parágrafo único. As sessões da Câmara ocorrerão, preferencialmente, em sua sede, podendo ser realizadas, excepcionalmente, em outro local, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros. Art. 3º A Câmara Municipal exerce, entre outras, as seguintes funções institucionais:
I - Função Legislativa: elaborar as normas de competência do Município, como emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções;
II - Função Fiscalizadora: exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, bem como o controle dos atos do Poder Executivo; III - Função de Julgamento: julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores por infrações político-administrativas e apreciar as contas anuais do Chefe do Executivo, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas;
IV - Função Administrativa: dispor sobre sua organização interna, funcionamento, política de pessoal e gestão de seus serviços auxiliares.
CAPITULO II - DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA E POSSE DOS VEREADORES
Art. 4º No primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Solene de Instalação no dia 1º de janeiro, às 9:00 horas, para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao VicePrefeito eleitos e diplomados.
Art. 5º A Sessão de Instalação será presidida pelo Vereador mais votado dentre os presentes, que convidará dois Vereadores de partidos distintos para secretariar os trabalhos.
§ 1º O Presidente provisório, de pé, no que será acompanhado por todos os presentes, proferirá o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE E HONRA O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEMESTAR DO SEU POVO."
§ 2º Prestado o compromisso, o Presidente provisório fará a chamada nominal de cada Vereador, que, de pé, declarará:
"ASSIM O PROMETO."
§ 3º Concluída a posse dos Vereadores, o Presidente empossará o Prefeito e o Vice-Prefeito, que prestarão o compromisso descrito no § 1º deste artigo.
Art. 6º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste capítulo deverá fazê-lo no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data da primeira sessão ordinária do período legislativo, sob pena de perda do mandato, salvo motivo relevante devidamente comprovado e aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 7º No ato da posse, bem como ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, e comprovar sua desincompatibilização, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III - DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 8º Imediatamente após a posse, sob a presidência do Vereador que a conduziu, e com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, proceder-se-á à eleição da Mesa Diretora, compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, para o primeiro biênio da legislatura.
Art. 9º A Mesa Diretora, órgão de direção dos trabalhos da Câmara, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única reeleição ou recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, dentro da mesma legislatura.
Art. 10. A eleição da Mesa Diretora far-se-á pelo sistema de chapas, que deverão ser registradas na Secretaria da Câmara com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da sessão de instalação.
§ 1º O requerimento de registro de chapa deverá indicar o nome completo dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário , e ser subscrito pelos respectivos candidatos, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 2º É vedado a um mesmo Vereador participar de mais de uma chapa.
Art. 11. A votação será aberta, por chamada nominal, declarar, em voz alta, o número da chapa por ele escolhida.
§ 1º Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º Se nenhuma chapa alcançar a maioria absoluta, proceder-se-á a um segundo escrutínio, no qual concorrerão apenas as duas chapas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver a maioria dos votos dos presentes.
§ 3º Em caso de empate no segundo escrutínio, será considerada eleita a chapa cujo candidato a Presidente seja o mais idoso.
§ 4º Os eleitos serão imediatamente empossados pelo Presidente da sessão, que lhes transmitirá a direção dos trabalhos.
Art. 12. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura ocorrerá entre o mês outubro e a última sessão ordinária do segundo ano legislativo, aplicando-se as mesmas regras estabelecidas neste capítulo.
Parágrafo único. A posse dos eleitos para o segundo biênio ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente.
Art. 13. Em caso de vacância de qualquer cargo da Mesa, a eleição para o seu preenchimento será realizada na primeira sessão ordinária seguinte à vacância, para completar o restante do mandato.
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