DOMCE 17/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3948
Parágrafo único. Ocorrendo a renúncia coletiva da Mesa Diretora, a eleição para a nova Mesa será realizada na sessão seguinte, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
CAPITULOIV - DA POSSE DO PREFEITO E VICEPREFEITO
Art. 14. Após a posse da Mesa Diretora, na mesma Sessão Solene de Instalação, o Presidente da Câmara empossará o Prefeito e o VicePrefeito eleitos e diplomados.
Art. 15. O Presidente da Câmara convidará o Prefeito e o VicePrefeito a adentrarem ao Plenário e a tomarem assento à Mesa. De pé, e acompanhado por todos os presentes, o Presidente solicitará que o Prefeito e, em seguida, o Vice-Prefeito, prestem o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E EXERCER O CARGO COM LEALDADE E HONRA."
Art. 16. Se o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tomarem posse na data prevista, deverão fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, perante a Câmara Municipal, sob pena de extinção do mandato, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pelo Plenário. Art. 17. No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração de seus bens e comprovarão sua desincompatibilização, nos termos da legislação aplicável. Art. 18. Cumpridas as formalidades da posse, o Presidente da Câmara declarará encerrada a Sessão de Instalação.
CAPÍTULO V- DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Seção I - Dos Períodos Legislativos
Art. 19. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sessão legislativa ordinária, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
§ 1º As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida em 30 de junho enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Seção II - Das Sessões em Geral
Art. 20. As sessões da Câmara serão:
I - Ordinárias: as realizadas nos dias e horários predeterminados; II - Extraordinárias: as realizadas em dias ou horários diversos, mediante convocação;
III– Itinerantes: a serem realizadas nos bairros, distritos e comunidades rurais do Município.
IV - Solenes: as destinadas a homenagens e comemorações especiais. Art. 21. As sessões ordinárias realizar-se-ão nas primeira e terceira sextas-feiras de cada mês, com início às 16:00 horas.
Art. 22. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Art. 23. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 1º O Vereador que participar da sessão de forma virtual será considerado presente para todos os efeitos legais e regimentais.
§ 2º As deliberações, ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Seção III - Das Sessões Virtuais
Art. 24. As sessões do Plenário e as reuniões das Comissões poderão ser realizadas de forma virtual, por meio de Sistema de deliberação remota/plataforma virtual institucional que garanta a identificação, o debate e a manifestação do voto de cada parlamentar.
§ 1º A participação virtual será autorizada pela Mesa Diretora em casos de emergência, calamidade pública, ou por motivo que impeça ou desaconselhe a presença física dos parlamentares no recinto da Câmara.
§ 2º O Vereador que participar da sessão de forma virtual será considerado presente para todos os efeitos legais e regimentais.
§ 3º A regulamentação dos procedimentos e ferramentas tecnológicas para as sessões virtuais será feita por Ato da Mesa.
Seção IV - Das Sessões Extraordinárias
Art. 25. A convocação de sessão extraordinária será feita pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1º A convocação fixará a data e o horário da sessão e deverá ser comunicada pessoalmente aos Vereadores com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º A comunicação aos parlamentares da sessão extraordinária poderá ser realização por meios eletrônicos nos canais cadastrados pelos vereadores no setor administrativo da casa, sendo eles email, whatsapp entre outros, e será certificada a comunicação pelos servidores da casa.
§ 3º Na sessão extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de qualquer remuneração adicional pela participação.
Seção V - Das Sessões Itinerantes
Art. 26. As Sessões Itinerantes, são sessões a serem realizadas nos bairros, distritos e comunidades rurais do Município.
§1º As Sessões Itinerantes poderão ser realizadas em substituição às Sessões Ordinárias ou de modo Extraordinário, mediante prévia deliberação da Mesa Diretora, ou convocadas em caráter extraordinário.
§ 2º As Sessões Itinerantes terão os mesmos procedimentos legislativos estabelecidos para as Sessões Ordinárias, ressalvando-se as fases e os tempos definidos neste regimento.
§ 3º A escolha da localidade deverá obedecer a um critério de rodízio, a fim de contemplar as diversas regiões do Município ao longo de cada ano legislativo.
§ 4º A Mesa Diretora definirá a data, o horário e o local exato de cada Sessão Itinerante, submetendo a decisão à aprovação do Plenário por meio de Requerimento.
Art. 27 Compete à Presidência da Câmara adotar todas as providências necessárias para a realização da Sessão Itinerante, incluindo a garantia da estrutura física, dos recursos técnicos e da segurança do local, a fim de assegurar a ordem e o bom andamento dos trabalhos.
Art. 28 Serão realizadas, no mínimo, 02 (duas) Sessões Itinerantes por ano, convocadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 29 A abertura da Sessão Itinerante observará o quórum regimental de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 30 A Sessão Itinerante será estruturada nas seguintes fases:
I - Pequeno Expediente: com duração de 60 (sessenta) minutos, destinado à manifestação de lideranças comunitárias, representantes de entidades e cidadãos previamente inscritos, que disporão de até 5 (cinco) minutos cada para apresentar suas demandas e sugestões.
II - Grande Expediente: com duração de 30 (trinta) minutos, destinado à manifestação dos Vereadores sobre os temas levantados pela comunidade.
III - Ordem do Dia: com duração de 30 (trinta) minutos, destinada à discussão e votação de Indicações e Requerimentos, preferencialmente aqueles relacionados às demandas apresentadas na própria sessão.
IV - Considerações Finais: com duração de 30 (trinta) minutos, para uso da palavra pelos Vereadores para as considerações finais.
Art. 31 As demandas e proposições apresentadas pela comunidade que exijam um rito legislativo mais complexo (Projetos de Lei, por exemplo) serão formalmente protocoladas pela Mesa Diretora para tramitação regular nas sessões ordinárias na sede da Câmara. CAPÍTULO VI - DA MESA DA CÂMARA Seção I - Disposições Gerais
Art. 32. A Mesa Diretora é o órgão de direção dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal, sendo composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, eleitos na forma deste Regimento.
Art. 33. Na ausência dos Secretários, o Presidente convidará um Vereador para assumir as respectivas funções durante a sessão. Parágrafo único. Na ausência de todos os membros da Mesa na hora de abertura da sessão, o Vereador mais idoso dentre os presentes assumirá a Presidência provisória e dará início aos trabalhos.
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