Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/04/2026 · pág. 27

DOMCE 17/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3948

Art. 34. O Presidente da Câmara não integrará as Comissões Permanentes.

Seção II - Das Competências da Mesa Diretora

Art. 35. Compete à Mesa Diretora, em colegiado:

I - Propor projetos de lei que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções da Secretaria da Câmara Municipal e fixem as respectivas remunerações;

II - Elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até o final de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;

III - Propor projetos de resolução ou decreto legislativo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, utilizando como fonte a anulação de dotações da própria Câmara;

IV - Dirigir todos os serviços da Câmara durante as sessões legislativas e nos seus recessos;

V - Promulgar as emendas à Lei Orgânica;

VI - Deliberar sobre a convocação de sessões extraordinárias;

VII - Zelar pela transparência dos atos da Câmara, determinando a publicação da agenda, das pautas, das atas e do resumo das atividades no Diário Oficial e no portal da Câmara na internet.

Seção III - Da Perda do Mandato na Mesa e da Destituição

Art. 36. O membro da Mesa perderá o seu cargo, em caráter definitivo, nos seguintes casos:

I - Pelo término do mandato;

II - Pela renúncia ao cargo, apresentada por escrito; III - Pela perda do mandato de Vereador; IV - Por destituição.

Art. 37. Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído do cargo, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando comprovadamente faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais.

Parágrafo único. O processo de destituição será iniciado por representação subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, assegurando-se ao acusado o amplo direito de defesa. CAPÍTULO VII - DO PRESIDENTE Seção I - Das Atribuições e Prerrogativas

Art. 38. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções diretivas de todas as suas atividades, competindo-lhe privativamente:

I - Quanto às Atividades Legislativas:

a) Convocar, presidir, abrir, suspender e encerrar as sessões; b) Manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores e retirando-lhes a palavra quando se comportarem de forma incompatível com o decoro parlamentar;

c) Determinar a leitura das atas, proposições e demais documentos; d) Conceder a palavra aos Vereadores e não permitir apartes ou discursos paralelos; e) Decidir as questões de ordem ou submetê-las à deliberação do Plenário, quando omisso o Regimento;

f) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

g) Proclamar o resultado das votações;

h) Promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário ou que não tenham sido sancionadas pelo Prefeito no prazo legal;

i) Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei.

II - Quanto à Administração da Câmara:

a) Nomear, promover, exonerar, demitir, aposentar e conceder licenças e férias aos servidores da Câmara, nos termos da lei; b) Superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as despesas e requisitando o numerário necessário ao seu funcionamento; c) Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

d) Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos; e) Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

f) Fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas. Art. 39. Compete ainda ao Presidente:

I - Substituir o Prefeito, nos casos previstos na Lei Orgânica; II - Zelar pelo prestígio da Câmara e pela dignidade e respeito às prerrogativas de seus membros.

Art. 40. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente terá direito a voto:

I - Na eleição da Mesa Diretora;

II - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; III - Em caso de empate nas demais votações.

Art. 41. Quando o Presidente desejar discutir qualquer matéria em tribuna, deverá afastar-se da Presidência, passando-a ao seu substituto legal, para então participar do debate como os demais Vereadores. Seção II - Da Substituição

Art. 42. A substituição na Presidência da Câmara, em caso de ausência, impedimento ou licença do titular, será feita, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo 1º Secretário e pelo 2º Secretário.

CAPÍTULO VIII - DOS SECRETÁRIOS

Art. 43. Compete ao 1º Secretário:

I - Constatar a presença dos Vereadores no início da sessão, por meio da lista de presença ou sistema eletrônico, e fazer a chamada nominal quando determinado pelo Presidente;

II - Realizar a leitura da ata da sessão anterior, das proposições e de todos os documentos sujeitos ao conhecimento do Plenário; III - Organizar a inscrição dos oradores;

IV - Supervisionar a redação das atas das sessões, assinando-as juntamente com o Presidente após a aprovação pelo Plenário; V - Lavrar e transcrever as atas das sessões secretas, responsabilizando-se por sua guarda e sigilo; VI - Assinar com o Presidente os atos da Mesa Diretora e as proposições aprovadas.

Art. 44. Compete ao 2º Secretário:

I - Substituir o 1º Secretário em suas ausências, licenças e impedimentos;

II - Auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições durante as sessões;

III - Assinar, juntamente com os demais membros da Mesa, os atos para os quais seja exigida sua participação. CAPÍTULO IX - DO PLENÁRIO

Art. 45. O Plenário é o órgão soberano e deliberativo da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.

Art. 46. As deliberações do Plenário serão tomadas:

I - Por maioria simples: quando a proposta obtém o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes na sessão, desde que atingido o quórum de deliberação;

II - Por maioria absoluta: quando a proposta obtém o voto favorável do primeiro número inteiro superior à metade da totalidade dos membros da Câmara;

III - Por maioria qualificada de 2/3 (dois terços): quando a proposta obtém o voto favorável de, no mínimo, dois terços da totalidade dos membros da Câmara.

Parágrafo único. O quórum para iniciar uma deliberação (votação) é o da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as disposições em contrário.

Art. 47. Compete ao Plenário deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal, e privativamente sobre:

I - Em matéria de organização e funcionamento:

a) Eleger a Mesa Diretora e suas Comissões Permanentes;

b) Elaborar e aprovar a reforma deste Regimento Interno;

c) Conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores.

II - Em matéria de fiscalização e julgamento:

a) Julgar as contas anuais do Prefeito, após parecer prévio do Tribunal de Contas;

b) Deliberar sobre a sustação de atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

c) Apreciar e deliberar sobre o veto do Prefeito;

d) Autorizar a instauração de processo e julgar o Prefeito, o VicePrefeito e os Vereadores por infrações político-administrativas.

III - Em matéria legislativa e administrativa:

a) Deliberar sobre todas as proposições legislativas, como projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução;

b) Autorizar a alienação e a concessão de direito real de uso de bens imóveis do Município;

c) Autorizar a celebração de convênios, consórcios ou acordos de que o Município seja parte;

d) Conceder títulos de cidadão honorário e outras honrarias.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 27