DOMCE 17/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3948
II - Realizar audiências públicas e vistorias;
CAPÍTULO X - DAS COMISSÕES PERMANENTES Seção I - Das Comissões Permanentes
Art. 48. As Comissões são órgãos técnicos, de caráter permanente ou temporário, destinados a realizar estudos, emitir pareceres, investigar e representar a Câmara Municipal.
Art. 49. As Comissões Permanentes da Câmara são:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização;
III - Comissão de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente; IV - Comissão de Educação, Saúde, Cultura e Assistência Social. Art. 50. Cada Comissão Permanente será composta por 3 (três) Vereadores, com mandato de 2 (dois) anos, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 1º A eleição dos membros das Comissões ocorrerá na primeira sessão ordinária após a eleição da Mesa Diretora para cada biênio. § 2º Nenhum Vereador poderá ser eleito Presidente em mais de uma Comissão.
§ 3º O membro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, perderá o cargo na Comissão, sendo a vaga declarada pelo Presidente da Câmara. § 4º Em caso de vaga, o Presidente da Câmara designará um substituto para completar o mandato, respeitando, sempre que possível, a legenda partidária do substituído. Seção II - Das Competências das Comissões Permanentes Art. 51. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitir parecer sobre todas as matérias de caráter financeiro, e privativamente sobre: I - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
II - A prestação de contas do Prefeito e da Mesa Diretora; III - As proposições que criem, alterem ou extingam tributos; IV - As proposições que autorizem a abertura de créditos, a realização de empréstimos e que afetem a despesa ou a receita do Município. Art. 52. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente emitir parecer sobre as matérias relacionadas a: I - Planos de desenvolvimento urbano, código de obras e de posturas; II - Infraestrutura, transportes, saneamento básico e iluminação pública;
III - Política ambiental, uso e ocupação do solo e proteção dos recursos naturais.
Art. 53. Compete à Comissão de Educação, Saúde, Cultura e Assistência Social emitir parecer sobre as matérias relacionadas a: I - Plano Municipal de Educação e políticas educacionais; II - Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal e políticas de saúde pública; III - Proteção do patrimônio histórico-cultural, incentivo à cultura e ao esporte;
IV - Programas de assistência social e defesa dos direitos de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência. CAPÍTULO XI - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Seção I - Das Comissões Especiais
Art. 54. As Comissões Especiais são aquelas criadas para o estudo de assuntos de relevante interesse público municipal, cuja matéria não se enquadre na competência específica de uma única Comissão Permanente.
§ 1º A criação de Comissão Especial será proposta pela Mesa Diretora ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. § 2º O ato de criação definirá o objetivo da Comissão, o número de seus membros e o prazo para a conclusão de seus trabalhos.
Seção II - Das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)
Art. 55. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que deva ser investigado. Parágrafo único. O requerimento de criação da CPI deverá indicar, de forma clara e precisa, o fato a ser apurado e o prazo de funcionamento da Comissão, que não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante deliberação do Plenário.
Art. 56. No exercício de suas atribuições, a Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, podendo: I - Convocar Secretários Municipais, servidores e quaisquer cidadãos para depor;
III - Requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações, documentos e certidões;
IV - Determinar diligências, perícias e solicitar o auxílio de outros órgãos públicos. Parágrafo único. As determinações de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados dependerão de prévia e fundamentada autorização judicial.
Art. 57. Ao final dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões, que será encaminhado: I - À Mesa Diretora, para conhecimento e providências de sua alçada; II - Ao Ministério Público, com a cópia de toda a documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores; III - Ao Poder Executivo, para que adote as providências saneadoras de caráter administrativo;
IV - Ao Tribunal de Contas, para as providências cabíveis.
CAPÍTULO XII - DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES
Art. 58. As Comissões, logo após constituídas, reunir-se-ão para eleger seu Presidente e Vice-Presidente, que terão mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. As reuniões das Comissões serão públicas, podendo ser realizadas de forma presencial ou virtual, e suas atas serão publicadas no portal da Câmara.
Art. 59. Ao receber uma proposição, o Presidente da Comissão a distribuirá a um de seus membros, que será designado Relator. Art. 60. O Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre a matéria de sua competência. O parecer será composto por: I - Relatório, no qual o Relator fará uma exposição da matéria em análise;
II - Voto do Relator, no qual ele apresentará sua conclusão, de forma sintética, pela aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria; III - Deliberação da Comissão, com a assinatura dos membros que aprovaram o parecer.
Art. 61. Qualquer membro da Comissão poderá apresentar voto em separado , devidamente fundamentado, divergindo do Relator.
§ 1º O voto em separado que for contrário às conclusões do Relator, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão, passará a constituir o parecer da Comissão, tornando-se o voto do Relator um voto vencido .
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente da Comissão designará um novo relator para redigir o parecer vencedor. Art. 62. O Relator terá o prazo de 8 (oito) dias , a contar do recebimento da proposição, para apresentar seu parecer.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por mais 3 (três) dias , mediante solicitação justificada do Relator ao Presidente da Comissão.
§ 2º Esgotados os prazos sem a apresentação do parecer, o Presidente da Comissão avocará o processo e o distribuirá a um novo Relator. Art. 63. As Comissões poderão realizar Audiências Públicas para instruir a análise de matérias sob sua competência, convidando representantes da sociedade civil, especialistas e gestores públicos. Art. 64. Todos os pareceres, votos em separado e atas das reuniões serão registrados em sistema próprio, físico ou eletrônico, para garantir a memória e a transparência do processo legislativo. TÍTULO II - DOS VEREADORES E DOMANDATO
CAPÍTULO I - DAS PRERROGATIVAS E DEVERES DO VEREADOR
Art. 65. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos na forma da legislação vigente.
Art. 66. São prerrogativas do Vereador:
I - Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II - Votar na eleição da Mesa Diretora e das Comissões; III - Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - Concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões; V - Usar da palavra para debater as matérias e expressar suas opiniões;
VI - Gozar de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, nos limites da circunscrição do Município.
Art. 67. São deveres do Vereador:
I - Apresentar, no ato da posse e ao término do mandato, declaração de bens, que será registrada em sistema próprio;
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