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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/04/2026 · pág. 29

DOMCE 17/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

II - Comparecer às sessões da Câmara e às reuniões das Comissões, com traje compatível com o decoro do cargo; III - Cumprir os encargos dos cargos para os quais for eleito ou designado;

IV - Votar as matérias submetidas à deliberação, exceto quando houver interesse pessoal seu ou de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;

V - Manter conduta respeitosa com os pares e com o público, não perturbando os trabalhos legislativos; VI - Manter seu domicílio eleitoral no Município.

Parágrafo único. Será nula a votação em que tenha participado Vereador impedido nos termos do inciso IV, caso seu voto tenha sido

decisivo para o resultado.

CAPÍTULO II -DAS INCOMPATIBILIDADES E DO DECORO PARLAMENTAR

Seção I- Das Incompatibilidades

Art. 68. É vedado ao Vereador, sob pena de perda do mandato: I - Desde a expedição do diploma:

a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de livre nomeação, nas entidades constantes da alínea anterior.

II - Desde a posse:

a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas no inciso I, alínea "a", ressalvada a nomeação para o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a"; d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Seção II-Do Decoro Parlamentar

Art. 69. Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência do mandato. Art. 66. O Vereador que cometer, no recinto da Câmara ou fora dele, no exercício do mandato, ato incompatível com a ética e o decoro, estará sujeito às seguintes sanções:

I - Advertência pessoal, pela Presidência;

II - Advertência em Plenário, pela Presidência; III - Suspensão temporária do exercício do mandato, por até 30 dias, decidida pelo Plenário;

IV - Perda do mandato, na forma do artigo seguinte.

CAPÍTULO III- DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 70. Perderá o mandato o Vereador:

I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 64; II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;

VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica;

VIII - Que fixar residência fora do Município.

Art. 71. A perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e pelo quórum de 2/3 (dois terços) de seus membros, nos casos dos incisos I, II e III do art. 67, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 72. Nos casos dos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 70, a perda será declarada de ofício pelo Presidente da Câmara, após a devida comprovação, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou partido político, assegurada ampla defesa. Art. 73. Extingue-se o mandato, sendo declarado pelo Presidente da Câmara, em caso de falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

Art. 74. No processo de cassação, recebida a denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara, o Presidente poderá afastar o Vereador acusado de suas funções, convocando o respectivo suplente até o julgamento final.

§ 1º O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do Vereador afastado.

§ 2º Se a denúncia for contra o Presidente da Câmara, este passará a presidência ao seu substituto legal para a condução do processo.

CAPITULO II

DA REMUNERAÇÃO, DAS LICENÇAS E DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES A REMUNERAÇÃO

Art. 75. A remuneração do Vereador será fixada por lei específica, em cada legislatura para a subsequente, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.

Art. 76. O Vereador poderá licenciar-se do exercício do mandato, mediante requerimento aprovado pelo Plenário, nos seguintes casos: I - Por motivo de doença, devidamente comprovada;

II - Para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; III - Para tratar de interesse particular, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

IV - Para ser investido em cargo de Secretário Municipal, ou em cargo comissionado no âmbito da administração pública federal ou estadual. Art. 77. A licença será concedida com remuneração integral nos casos dos incisos I (doença) e II (missão).

Parágrafo único. A licença para tratar de interesse particular (inciso III) e para investidura em cargo público (inciso IV) será sem remuneração pela Câmara Municipal.

Art. 78. A licença para tratar de interesse particular não poderá ser interrompida antes do término do prazo solicitado.

Parágrafo único. Ao término da licença por motivo de doença, o retorno do Vereador às atividades legislativas fica condicionado à apresentação de atestado médico que comprove sua aptidão, emitido por especialista da área.

Art. 79. Será convocado o respectivo suplente nos casos de vaga ou de licença para investidura nos cargos de que trata o inciso IV do art. 76.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias , contados da data da convocação.

§ 2º O suplente que, sem motivo justo aceito pela Câmara, não tomar posse no prazo estabelecido no parágrafo anterior será considerado renunciante, convocando-se o suplente imediato.

§ 3º Em caso de vaga, não havendo suplente a convocar, o Presidente da Câmara comunicará o fato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 4º O suplente, enquanto no exercício do mandato, somente poderá requerer licença após ter assumido o cargo. TITULO III - DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPITULO I -DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80. As sessões da Câmara serão públicas, podendo o acesso ser restringido apenas em situações excepcionais de saúde pública ou segurança.

§ 1º Por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, a Câmara poderá realizar sessão secreta quando houver motivo relevante para a preservação do decoro parlamentar, sendo vedada a deliberação sobre matérias legislativas nesta modalidade.

§ 2º As sessões poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou virtual, nos termos de resolução específica que regulamentará o uso de ferramentas tecnológicas.

Art. 81. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Parágrafo único. A presença do Vereador será registrada em sistema eletrônico no início da sessão e aferida nas votações.

Art. 82. O voto será aberto e nominal em todas as deliberações da Câmara, salvo nas exceções previstas na Lei Orgânica. A ata da sessão registrará o voto de cada Vereador.

CAPÍTULO II- DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Seção I - Da Estrutura da Sessão

Art. 83. As sessões ordinárias realizar-se-ão nas primeiras e terceiras sextas-feiras de cada mês, com início às 19:00 horas e duração de até

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