DOMCE 17/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3948
4 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Plenário.
Art. 84. A sessão ordinária compõe-se de três partes: I - Expediente; II - Ordem do Dia; III - Explicação Pessoal.
Art. 85. No horário regimental, feita a chamada, havendo quórum de 1/3 (um terço), o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 1º Caso não haja número legal, o Presidente aguardará por 20 (vinte) minutos .
§ 2º Persistindo a ausência de quórum, a sessão não será realizada, lavrando-se ata com o nome dos Vereadores presentes e ausentes, a qual independerá de aprovação.
Seção II - Do Expediente
Art. 86. O Expediente terá a duração máxima de 45 (quarenta e
cinco) minutos e destina-se a:
I - Leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
II - Leitura de correspondências e comunicados de interesse público; III - Apresentação de proposições pelos Vereadores, que serão lidas em resumo e despachadas pela Presidência às Comissões competentes.
Seção III - Da Ordem do Dia
Art. 87. A Ordem do Dia destina-se à discussão e votação das matérias que já possuam parecer das Comissões.
§ 1º Nenhuma proposição poderá ser incluída na Ordem do Dia sem o prévio parecer da(s) Comissão(ões) competente(s), salvo as exceções de urgência previstas neste Regimento.
§ 2º A pauta da Ordem do Dia será organizada e disponibilizada aos Vereadores com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 3º Iniciada a votação de uma matéria, esta não será interrompida, salvo por questão de ordem pertinente ao processo de votação.
Seção IV-Da Explicação Pessoal
Art. 88. Esgotada a Ordem do Dia, ou inexistindo matéria para deliberação, passar-se-á à Explicação Pessoal , fase em que os Vereadores inscritos poderão usar da palavra por até 5 (cinco) minutos para tratar de assuntos de interesse geral.
CAPÍTULO II - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 89. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria absoluta dos Vereadores, sempre que houver matéria urgente ou de relevante interesse público a deliberar.
§ 1º A convocação será feita mediante comunicação oficial, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas , e conterá expressamente a pauta dos trabalhos.
§ 2º Na sessão extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada, sendo nulos os atos que tratarem de tema diverso.
§ 3º A sessão extraordinária não será remunerada, nos termos da Constituição Federal.
CAPÍTULO III - DAS SESSÕES SOLENES E ESPECIAIS
Art. 90. As Sessões Solenes são aquelas destinadas à instalação da legislatura, à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, e à concessão de honrarias.
Art. 91. As Sessões Especiais são aquelas, de caráter não deliberativo, destinadas a debates, palestras ou à recepção de autoridades. Parágrafo único. A realização de Sessão Especial será proposta por Vereador ou pela Mesa Diretora e aprovada pelo Plenário.
CAPÍTULO V -DO USO DA PALAVRA, DOS DEBATES E DOS APARTES
Art. 92. O uso da palavra durante as sessões será coordenado pelo Presidente da Câmara, e somente será concedida ao Vereador que a solicitar e se inscrever previamente, ressalvadas as questões de ordem. Art. 93. O Vereador poderá usar da palavra de seu assento ou da Tribuna. Em qualquer caso, o orador deverá dirigir-se ao Presidente e aos demais Vereadores, mantendo-se o respeito e o decoro parlamentar.
Art. 94.Aparte é a interrupção breve e pertinente do orador, para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte depende de consentimento do orador.
§ 2º O aparte não poderá exceder 1 (um) minuto. § 3º Não será permitido aparte:
I - À fala do Presidente, quando no exercício de suas funções;
II - A quem estiver levantando Questão de Ordem;
III - Quando o orador declarar que não o permite.
Art. 95. Compete ao Presidente zelar pela ordem dos debates, podendo advertir o orador ou cassar-lhe a palavra quando este: I - Desviar-se da questão em debate;
II - Usar de linguagem imprópria ou ofensiva;
III - Perturbar a ordem dos trabalhos.
Art. 96. A Questão de Ordem consiste na dúvida sobre a interpretação ou aplicação deste Regimento, devendo ser levantada em Plenário e dirigida ao Presidente.
§ 1º O Vereador que levantar uma Questão de Ordem terá preferência no uso da palavra. § 2º Cabe ao Presidente decidir a Questão de Ordem, admitindo-se recurso ao Plenário da sua decisão. CAPÍTULO IV - DAS ATAS
Art. 97. De cada sessão será elaborada uma ata, contendo um resumo claro dos trabalhos, incluindo:
I - A data, a hora e o local da sessão;
II - O nome dos Vereadores presentes e ausentes;
III - As matérias lidas no Expediente e os despachos dados;
IV - As discussões e as deliberações da Ordem do Dia, com o resultado de cada votação e o registro do voto de cada Vereador. Art. 98. A ata da sessão anterior será disponibilizada aos Vereadores por meio eletrônico e submetida à discussão e votação no início do Expediente da sessão ordinária subsequente.
§ 1º Qualquer Vereador poderá solicitar a retificação da ata. Se o pedido for indeferido pela Presidência, caberá recurso ao Plenário, que decidirá por maioria simples.
§ 2º Aprovada, a ata será assinada digitalmente pelo Presidente e pelo 1º Secretário e publicada no portal da Câmara.
§ 3º A qualquer tempo, o Vereador poderá requerer cópia da ata, que será fornecida pela Secretaria.
TÍTULO IV - DAS PROPOSIÇÕES E DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I- DASPROPOSIÇÕES EM GERAL Seção I-Definição e Tipos
Art. 99 – Proposição é a denominação dada a toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, de iniciativa de Cidadão, de Vereador, Comissão, da Mesa Diretora ou do Prefeito.
Art. 100. Consideram-se proposições sujeitas à deliberação da Câmara Municipal:
I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - Projeto de Lei Complementar;
III - Projeto de Lei Ordinária;
IV - Projeto de Decreto Legislativo;
V - Projeto de Resolução;
VI - Substitutivo;
VII - Emenda e Subemenda;
VIII - Requerimento;
IX - Indicação;
X - Moção;
XI - Representação;
XII - Parecer; e
XIII - Recurso.
Seção II - Da Apresentação e Admissibilidade
Art. 101. As proposições deverão ser protocoladas na Secretaria da Câmara, redigidas de forma clara e sintética.
Parágrafo único. As proposições deverão ser protocoladas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão em que serão lidas, devendo ser disponibilizadas aos Vereadores com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 102. Compete à Mesa Diretora, por meio de despacho fundamentado, não admitir a tramitação de proposição que: I - Verse sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - Seja de iniciativa exclusiva do Prefeito;
III - Delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; IV - Seja evidentemente inconstitucional ou antirregimental;
V - Tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se proposta pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 30