Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/04/2026 · pág. 31

DOMCE 17/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3948

VI - Contenha expressões ofensivas ou inadequadas ao decoro parlamentar.

Parágrafo único. Da decisão da Mesa que inadmitir uma proposição, caberá recurso do autor ao Plenário, que será analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação antes da deliberação final.

Seção III - Da Autoria e da Retirada

Art. 103. Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário, sendo as demais assinaturas consideradas de apoio. Art. 104. A retirada de proposição é um ato exclusivo de seu autor. § 1º A proposição poderá ser retirada livremente pelo autor antes de receber parecer de mérito de qualquer Comissão. § 2º Após receber parecer favorável de mérito, a retirada da proposição dependerá de aprovação do Plenário.

CAPÍTULO II - DOS PROJETOS E SUA TRAMITAÇÃO Seção I - Das Modalidades de Projeto

Art. 105. As deliberações da Câmara se materializam por meio de:

I - Projeto de Lei (Ordinária ou Complementar): norma de caráter geral, que depende de sanção do Prefeito.

II - Projeto de Decreto Legislativo: ato sobre matéria de competência exclusiva da Câmara com efeitos externos, que independe de sanção do Prefeito. Destina-se a regular matérias como: a) Julgamento das contas do Prefeito; b) Concessão de licença ao Prefeito; c) Cassação do mandato do Prefeito; d) Aprovação de convênios.

III - Projeto de Resolução:

a) Alteração deste Regimento Interno;

b) Fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito; c) Concessão de licença a Vereador;

d) Criação de Comissões Especiais ou de Inquérito.

Art. 106. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, às Comissões e ao Prefeito, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva previstos na Lei Orgânica e na Constituição Federal, especialmente quanto a:

I - Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II - Regime jurídico dos servidores públicos; III - Matéria orçamentária.

Seção II - Da Tramitação Ordinária

Art. 107. Lido o projeto no Expediente, o Presidente o despachará às Comissões Permanentes competentes para análise e emissão de parecer.

Art. 108. As Comissões terão o prazo de 15 (quinze) dias , a contar do recebimento, para exarar parecer sobre a matéria. Parágrafo único. O parecer deverá ser disponibilizado aos Vereadores com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da sessão em que a matéria será deliberada.

Art. 109. Um projeto não poderá ser incluído na Ordem do Dia para discussão e votação sem os pareceres das Comissões competentes, salvo nos casos de regime de urgência.

Art. 110. O projeto de lei que receber parecer contrário quanto ao mérito de todas as Comissões a que for submetido será considerado rejeitado e arquivado por despacho do Presidente, cabendo recurso desta decisão ao Plenário.

Art. 111. Após a aprovação em Plenário, o projeto será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para a elaboração da Redação Final . Parágrafo único. A Redação Final será votada pelo Plenário e, se aprovada, o projeto será convertido em autógrafo e seguirá para sanção ou promulgação.

Seção III - Do Regime de Urgência

Art. 112. O regime de urgência para a apreciação de um projeto pode ser solicitado pelo Prefeito ou por requerimento da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º Concedido o regime de urgência, o projeto deverá ser apreciado pela Câmara no prazo de 30 (trinta) dias .

§ 2º Os prazos para as Comissões emitirem parecer ficam reduzidos à metade.

§ 3º Esgotado o prazo de 30 dias sem deliberação, a matéria será automaticamente incluída na Ordem do Dia da sessão subsequente, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação.

CAPÍTULO III - DAS INDICAÇÕES, REQUERIMENTOS E MOÇÕES

Seção I - Das Indicações

Art. 113.Indicação é a proposição pela qual o Vereador sugere a outro Poder ou órgão da administração pública a realização de ato ou a adoção de medida de interesse público.

Parágrafo único. A Indicação, após lida em resumo no Expediente, será despachada pelo Presidente diretamente ao órgão competente, independentemente de deliberação do Plenário. Seção II - Dos Requerimentos

Art. 114.Requerimento é a proposição destinada a solicitar informações, providências ou diligências, podendo ser: I – Verbal ou escrito;

II – Sujeito ou não à deliberação do Plenário, conforme a matéria. Art. 115. Serão verbais e sujeitos a despacho imediato do Presidente os requerimentos que solicitem:

I - A palavra ou a desistência dela;

II - A leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

III - A observância de disposição regimental (Questão de Ordem); IV - A verificação de presença ou de votação;

V - A retirada de proposição de autoria do requerente, nos termos deste Regimento. VI - O destaque de matéria constante de proposição para votação em separado.

Art. 116. Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I - Votos de louvor, congratulações ou pesar;

II - A criação de Comissão Especial ou de Inquérito;

III - A convocação de Secretários Municipais ou diretores de órgãos da administração indireta para prestar informações;

IV - Informações ou providências ao Prefeito sobre atos de sua competência;

V - A prorrogação ou o encerramento de uma sessão;

Seção III - Das Moções

Art. 117.Moção é a proposição que expressa o pensamento da Câmara sobre determinado assunto, manifestando sua solidariedade, apoio, repúdio ou pesar, acerca de assunto de interesse local, estadual ou nacional.

Parágrafo único. A Moção, para ser admitida, deverá ser subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Art. 118. Admitida, a Moção será incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte para discussão e votação únicas, independentemente de parecer de Comissão.

CAPÍTULO IV - DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS

Seção I -Do Substitutivo

Art. 119.Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir integralmente outro projeto já em tramitação. Parágrafo único. O substitutivo somente será admitido quando mantiver identidade de matéria com o projeto original, promovendo alteração integral do seu texto, e deverá ser apresentado por escrito e devidamente justificado.

Art. 120. O Substitutivo seguirá a mesma tramitação do projeto original, sendo distribuído às Comissões competentes para parecer. § 1º Na Ordem do Dia, o Substitutivo será discutido e votado antes do projeto original.

§ 2º Se o Substitutivo for aprovado, o projeto original e todas as suas emendas serão considerados prejudicados e arquivados.

§ 3º Se o Substitutivo for rejeitado, a deliberação prosseguirá com a votação do projeto original e de suas emendas.

Seção II - Das Emendas e Subemendas

Art. 121.Emenda é a proposição que altera parte de um projeto (de lei, de resolução ou de decreto legislativo).

§ 1ºAs emendas às proposições podem ser:

I – Supressivas – retiram parte do texto da proposição;

II – Substitutivas – substituem parte do texto;

III – Aditivas – acrescentam nova disposição;

IV – Modificativas – alteram a redação sem mudar o sentido.

§ 2º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se Subemenda . Art. 122. As emendas deverão ser apresentadas perante a Comissão de mérito a que o projeto foi distribuído, até o encerramento do prazo para a emissão do parecer.

Parágrafo único. Excepcionalmente, durante a discussão da matéria em Plenário, o relator da Comissão de mérito poderá apresentar emendas, que serão submetidas à aprovação do Plenário antes de serem incorporadas à votação.

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