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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/04/2026 · pág. 32

DOMCE 17/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção III - Da Admissibilidade

Art. 123. A Presidência da Comissão ou da Câmara não admitirá substitutivos ou emendas que:

I - Não guardem relação direta com a matéria do projeto original (pertinência temática);

II - Tenham sido apresentados fora do prazo;

III - Incidam sobre matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, quando propostas por Vereador.

Parágrafo único. Da decisão que inadmitir um substitutivo ou emenda, caberá recurso do autor ao Plenário.

TÍTULO V - DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES EM PLENÁRIO CAPÍTULO I - DOS PARECERES

Art. 124. O Parecer é o pronunciamento oficial de uma Comissão sobre matéria sujeita ao seu exame.

§ 1º O parecer conterá a exposição da matéria, a análise técnica e a conclusão do relator, que opinará pela aprovação ou rejeição, total ou parcial, do projeto.

§ 2º O parecer será submetido à deliberação dos membros da Comissão, sendo considerado aprovado se obtiver o voto da maioria. O membro que discordar poderá apresentar voto em separado , devidamente fundamentado.

CAPÍTULO II - DAS DISCUSSÕES

Art. 125. A Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate da matéria em Plenário, que ocorrerá após a leitura dos pareceres das Comissões.

Art. 126. Os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução serão submetidos a discussão e votação únicas , salvo disposição em contrário na Lei Orgânica.

Art. 127. Durante a discussão, cada Vereador poderá usar da palavra por até 10 (dez) minutos para debater a matéria. Parágrafo único. O autor do projeto e os relatores das Comissões terão preferência na inscrição para falar.

Art. 128.Aparte é a interrupção breve e consentida do orador para indagação ou esclarecimento. § 1º O Vereador só poderá apartear o orador se este lhe conceder a permissão. § 2º Não serão permitidos apartes paralelos ou que desviem o foco do debate.

CAPÍTULO III - DA VOTAÇÃO

Art. 129. Encerrada a discussão, a matéria será imediatamente submetida à votação .

Parágrafo único. Uma vez iniciada a votação, esta não será interrompida, e não será mais concedida a palavra, salvo para suscitar Questão de Ordem referente à votação.

Art. 130. As deliberações do Plenário serão tomadas, conforme a matéria, por maioria simples, maioria absoluta ou maioria qualificada de dois terços.

Art. 131. Dependerão de aprovação por maioria absoluta dos membros da Câmara as seguintes matérias:

I – Código Tributário Municipal;

II – Código de Obras e Edificações;

V – Criação de cargos, funções ou empregos públicos e disposições correlatas;

Art. 132. Dependerão de aprovação por maioria qualificada de 2/3

I – Leis de zoneamento urbano;

Art. 133. Os processos de votação são:

I - Simbólico: processo regra, no qual o Presidente convida os Vereadores favoráveis à matéria a permanecerem como estão, e os

contrários a se manifestarem, proclamando o resultado com base na apuração visual.

II - Nominal: processo utilizado para as matérias que exijam quórum de maioria absoluta ou qualificada, no qual cada Vereador é chamado e proclama seu voto em "Sim", "Não" ou "Abstenção". Art. 134. Qualquer Vereador poderá requerer a verificação de votação no processo simbólico, caso haja dúvida sobre o resultado. Nesse caso, proceder-se-á à contagem nominal dos votos.

Art. 135. O Vereador presente à sessão não poderá se eximir de votar, exceto quando tiver interesse pessoal na matéria, sob pena de nulidade da votação.

TÍTULO VI - DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I - DA SANÇÃO E DO VETO

Art. 136. Aprovado um Projeto de Lei, a Mesa Diretora elaborará o autógrafo (versão final do texto) e o enviará ao Prefeito no prazo de 10 (dez) dias úteis, para sanção ou veto.

Art. 137. O Prefeito terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento, para sancionar ou vetar o projeto.

§ 1º Se o Prefeito sancionar o projeto, deverá promulgá-lo e publicá-lo como lei.

§ 2º O silêncio do Prefeito no prazo estipulado importa em sanção tácita . Nesse caso, caberá ao Presidente da Câmara promulgar e publicar a lei.

Art. 138. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo . Parágrafo único. O veto deverá ser sempre justificado e comunicado ao Presidente da Câmara no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. CAPÍTULO II - DA APRECIAÇÃO DO VETO

Art. 139. Recebido o veto, ele será lido em Plenário e encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer sobre sua manutenção ou rejeição. Art. 140. A Câmara deverá deliberar sobre o veto em até 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento.

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, sobrestando-se as demais proposições, até sua votação final.

Art. 141. A rejeição do veto exigirá o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação nominal e aberta. Art. 142. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação. Parágrafo único. Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara o fará, sob pena de responsabilidade.

TÍTULO VII - DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 143. As Comissões são órgãos técnicos da Câmara, constituídos pelos próprios Vereadores, destinados a estudar, investigar e emitir pareceres sobre as matérias submetidas ao seu exame. Art. 144. As Comissões da Câmara são:

I - Permanentes: as que subsistem ao longo da legislatura, com competência definida neste Regimento.

II - Temporárias: as criadas para fins específicos, que se extinguem ao término de seus trabalhos, podendo ser:

a) Especiais: para estudo de assunto determinado.

b) De Inquérito: para apuração de fato certo.

Art. 145. Na constituição das Comissões, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara.

CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 146. As Comissões Permanentes serão compostas por 3 (três) Vereadores , com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 1º A eleição dos membros das Comissões ocorrerá na primeira sessão ordinária após a eleição da Mesa Diretora. § 2º Cada Comissão elegerá seu Presidente e seu Relator dentre seus membros.

Art. 147. São as seguintes as Comissões Permanentes e suas respectivas competências:

I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ):

a) Analisar o aspecto constitucional, legal, jurídico e regimental de todas as proposições;

b) Opinar sobre o mérito de matérias relativas à organização do Município, criação de cargos e regime jurídico dos servidores; c) Emitir parecer sobre o veto;

d) Elaborar a Redação Final dos projetos aprovados.

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