Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/04/2026 · pág. 33

DOMCE 17/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3948

II - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização:

a) Opinar sobre todos os projetos de natureza financeira e tributária; b) Analisar e emitir parecer sobre o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA); c) Exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária; d) Emitir parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa Diretora.

III - Comissão de Obras, Serviços Públicos e Desenvolvimento Urbano:

a) Opinar sobre matérias relativas a obras, urbanismo, transporte, meio ambiente e serviços públicos em geral;

b) Fiscalizar a execução do Plano Diretor do Município.

IV - Comissão de Educação, Saúde, Cultura e Assistência Social:

a) Opinar sobre projetos relativos à educação, saúde pública, cultura, esportes, lazer e assistência social;

b) Acompanhar as políticas públicas nessas áreas.

CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO E DOS PODERES DAS COMISSÕES

Art. 148. As Comissões se reunirão ordinariamente uma vez por semana, ou extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões serão abertas com a presença da maioria de seus membros.

Art. 149. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão:

I - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II - Convocar Secretários Municipais ou diretores de órgãos para prestar informações sobre matéria de sua competência;

III - Solicitar informações e documentos ao Poder Executivo;

IV - Receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública.

TÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I - DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO

Art. 150. Os projetos de lei do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, terão tramitação especial. Art. 151. Recebidos os projetos, o Presidente determinará a distribuição de cópias aos Vereadores e os enviará imediatamente à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização , que terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar audiências públicas e emitir parecer. Art. 152. As emendas dos Vereadores aos projetos orçamentários deverão ser compatíveis com o PPA e a LDO e indicar os recursos necessários, admitida apenas a anulação de despesa.

Art. 153. As sessões em que se discutem as leis orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente dedicada a essa matéria. Parágrafo único. A Câmara não entrará em recesso parlamentar enquanto não aprovar o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o projeto da Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO DE CÓDIGOS E CONSOLIDAÇÕES

Art. 154.Código é a reunião sistematizada de disposições legais sobre a mesma matéria. Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto.

Art. 155. Os projetos de Código e de Consolidação, após a leitura em Plenário, terão um rito especial:

I - Serão distribuídos em avulso aos Vereadores, que terão o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar emendas;

II - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, auxiliada por outras comissões se necessário, terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer sobre o projeto e as emendas;

III - A discussão em Plenário será feita por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado.

TÍTULO IX - DA PARTICIPAÇÃO E DA ORDEM NO PLENÁRIO

CAPÍTULO I - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E DA POLÍTICA INTERNA

Art. 156. É permitido a qualquer cidadão assistir às sessões da Câmara, em local próprio, desde que se comporte com respeito e silêncio, não podendo se manifestar ou interferir nos trabalhos.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara zelará pela ordem no recinto, podendo solicitar a retirada de assistentes que perturbem a ordem e, se necessário, requisitar força policial. Art. 157. A Câmara poderá instituir a Tribuna Livre para manifestação de cidadãos e representantes de entidades da sociedade

civil, na forma de Resolução específica, que definirá a freqüência e as regras de inscrição e uso da palavra.

CAPÍTULO I - DOS RECURSOS CONTRA ATOS DA PRESIDÊNCIA

Art. 158. Das decisões do Presidente em questões de ordem ou na aplicação do Regimento, caberá recurso ao Plenário , que deverá ser interposto por escrito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para parecer e, em seguida, será decidido pelo Plenário em votação única, por maioria simples. A decisão do Plenário é soberana.

TÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO IV - DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 159. Recebido o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais do Prefeito, o Presidente da Câmara determinará sua leitura em Plenário e o encaminhará à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização .

Art. 160. A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para examinar o processo e apresentar seu parecer, que concluirá por um Projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou pela rejeição das contas.

Art. 161. O parecer da Comissão será incluído na Ordem do Dia para deliberação do Plenário.

Parágrafo único. A Câmara Municipal tem o poder de julgar as contas, sendo que o parecer prévio do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Art. 162. A deliberação sobre as contas será feita em votação nominal e aberta.

§ 1º Se o parecer do Tribunal de Contas for pela aprovação , serão necessários os votos de 2/3 dos Vereadores para rejeitá-las .

§ 2º Se o parecer do Tribunal de Contas for pela rejeição , serão necessários os votos de 2/3 dos Vereadores para aprová-las .

Art. 163. O prazo para a deliberação final da Câmara sobre as contas do Prefeito é de até 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Se a votação não ocorrer no prazo previsto, a pauta da Câmara ficará sobrestada, não se podendo deliberar sobre nenhuma outra matéria até que as contas sejam julgadas.

Art. 164. A decisão final da Câmara será formalizada por meio de Decreto Legislativo, que será promulgado pelo Presidente e publicado.

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I - DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

Art. 165. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado ou reformado por meio de Projeto de Resolução , subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou pela Mesa Diretora.

Art. 166. O Projeto de Resolução para alteração do Regimento tramitará em regime de urgência e será analisado por uma Comissão Especial criada especificamente para esse fim, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer.

Art. 167. A aprovação de qualquer alteração neste Regimento exigirá o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. CAPÍTULO I - DA VIGÊNCIA

Art. 168. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 169. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a 6º edição do Regimento Interno aprovada em 07 de Dezembro de 2018

Publicado por: Alexandre Oliveira Sousa Código Identificador: 46052087

ESTADO DO CEARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE

SETOR DE LICITAÇÃO AVISO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE – Título: AVISO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO – Tipo: Prorrogação de Prazo – Espécie:

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