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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/04/2026 · pág. 71

DOMCE 17/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3948

CESSIONÁRIO e/ou Dados coletados pela CEDENTE em nome do CESSIONÁRIO, a CEDENTE obriga-se a:

(i) observar critérios, diretrizes, prazos, cronogramas, níveis de serviços, medidas de segurança, padrões de qualidade e procedimentos previstos neste Acordo, em políticas do CESSIONÁRIO ou de outra forma por ele solicitado;

(ii) não utilizar os Dados, sob qualquer meio ou forma, inclusive de forma individualizada, agregada e/ou anonimizada, para outros fins que não os estabelecidos no Acordo e no limite necessário ao Tratamento;

(iii) não compartilhá-los, transferi-los, comercializá-los ou de qualquer forma permitir o acesso aos Dados para Afiliadas ou terceiros não autorizados pelo CESSIONÁRIO no escopo do Acordo; (iv) garantir que aqueles que, nos limites e termos deste Acordo, tenham, ou possam ter, acesso aos Dados respeitem e mantenham a confidencialidade e a segurança dos Dados, bem como observem o disposto no Acordo;

(v) garantir o acesso irrestrito e a qualquer tempo pelo CESSIONÁRIO aos Dados;

(vi) mediante solicitação e nos termos das instruções específicas do CESSIONÁRIO, realizar qualquer ação relacionada ao Tratamento dos Dados, incluindo sua correção, eliminação, anonimização e/ou bloqueio e enviar, no prazo máximo de 3 dias contados da solicitação ou em prazo a ser definido pelo CESSIONÁRIO, a confirmação de referida ação;

(vii) notificar o CESSIONÁRIO se houver a necessidade de transferência internacional dos Dados para a execução do Acordo e/ou do Tratamento previsto no Acordo, o que poderá ocorrer somente mediante prévia autorização por escrito do CESSIONÁRIO e mediante a garantia de que todas as medidas para proteção dos dados dos Titulares, inclusive as previstas neste Acordo, serão tomadas para a realização de referida transferência; e

(viii) quando atuar na qualidade de Operador, realizar o Tratamento de acordo com as instruções fornecidas pelo CESSIONÁRIO.

11.5.1 Após o término do Tratamento e/ou do Acordo, ou antes se assim solicitado pelo CESSIONÁRIO, de acordo com os prazos e diretrizes definidos pelo CESSIONÁRIO, a CEDENTE deverá excluir definitivamente todos os Dados e/ou efetuar a devolução dos Dados ao CESSIONÁRIO, inclusive aqueles enviados para Subcontratados, guardando seus logs e outra comprovação de exclusão e/ou devolução, os quais podem ser solicitados a qualquer momento pelo CESSIONÁRIO

11.6 Atendimento a solicitações do Titular e solicitações decorrentes de Lei. Fica consignado que o CESSIONÁRIO será responsável pelo atendimento das solicitações dos Titulares e solicitações decorrentes de Lei no que diz respeito aos Dados fornecidos e/ou obtidos pelo CESSIONÁRIO e/ou Dados coletados pela CEDENTE em nome do CESSIONÁRIO. Nesses casos, a CEDENTE fica obrigada a fornecer tempestivamente informações e documentos e auxiliar o CESSIONÁRIO, inclusive por meio da adoção de medidas técnicas e organizacionais apropriadas, para que o CESSIONÁRIO possa atender aos direitos dos Titulares previstos na LGPD e demais Leis aplicáveis.

11.6.1 Se a CEDENTE, atuando como Operador, for obrigada por Lei ou solicitado pelo Titular, a revelar, alterar, excluir ou realizar qualquer outro Tratamento dos Dados ou a fornecer informações ou documentos relativos aos Dados, ao Tratamento ou sobre este Acordo, a CEDENTE deverá notificar o CESSIONÁRIO imediatamente, enviando os documentos e informações necessários para que o CESSIONÁRIO possa se defender ou se manifestar em relação à referida divulgação, alteração, exclusão ou outro Tratamento, assim como o fornecimento de informações ou documentos. O CESSIONÁRIO poderá requerer à CEDENTE informações adicionais e providências que entender necessárias, bem como realizar por conta própria a referida divulgação, alteração, exclusão ou outro Tratamento. Para fins de esclarecimento, as obrigações desta cláusula serão aplicáveis se não houver vedação contida em Lei.

11.6.2 Com relação aos Dados fornecidos e/ou obtidos pela CEDENTE em nome próprio, a própria CEDENTE deverá ser responsável pelo atendimento das solicitações dos Titulares e decorrentes de Lei.

11.7 Segurança da Informação. A fim de garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos Dados, ao tomar conhecimento de todo e qualquer incidente de segurança da informação que ocorrer em

ambiente próprio ou de terceiros, de sua responsabilidade, e que possa comprometer o Tratamento, os Dados ou suas atividades, sejam elas internas ou para outros clientes da CEDENTE (―Incidente de Segurança‖), a CEDENTE deverá:

(i) em tempo razoável, enviar notificação, por escrito, ao CESSIONÁRIO, respeitada a antecedência mínima de 48 horas com relação ao prazo previsto em Lei, se houver;

(ii) adotar, imediatamente, todas as medidas necessárias para identificar e remediar as causas do Incidente de Segurança;

(iii) cumprir com as diretrizes que venham a ser solicitadas pelo CESSIONÁRIO em relação aos Incidentes de Segurança, incluindo (a) a obtenção de evidências sobre o Incidente de Segurança e sobre os Dados e/ou Tratamento que podem ter sido comprometidos, não devendo ser enviadas evidências com dados ou informações de outros clientes do CESSIONÁRIO; e

(b) a execução de todas as estratégias de mitigação de riscos para reduzir o impacto do Incidente de Segurança ocorrido e/ou a probabilidade ou impacto de eventual incidente semelhante; e

(iv) preservar e proteger a segurança da prestação de serviços do CESSIONÁRIO, dos Dados e do Tratamento.

11.8 A CEDENTE reconhece que o CESSIONÁRIO poderá compartilhar as informações referentes aos Incidentes de Segurança com as entidades reguladoras e com os Titulares, bem como com as instituições financeiras conveniadas com o CESSIONÁRIO, conforme previsto em Lei. Referidas ações não caracterizarão violação de eventual dever de confidencialidade do CESSIONÁRIO. 11.9 Caso identificada a necessidade de adequação do Subcontratado aos requisitos de segurança da informação do CESSIONÁRIO, a CEDENTE deverá viabilizar junto ao Subcontratado a avaliação de riscos de segurança da informação por parte do CESSIONÁRIO e a adequação do ambiente do Subcontratado.

11.10 Penalidades Específicas. Se a CEDENTE ou qualquer de seus profissionais ou subcontratados descumprir qualquer das obrigações da cláusula décima primeira, o CESSIONÁRIO irá notificá-la para que este sane o descumprimento no prazo informado pelo CESSIONÁRIO. Se a CEDENTE não sanar referido descumprimento no prazo concedido, poderá ficar sujeita aplicação de penalidades, conforme previsto nesta cláusula.

11.11 Cumprimento de LGPD. Sem prejuízo do disposto nesse Acordo, a CEDENTE se obriga a observar e cumprir a LGPD, bem como a observar e cumprir normas e procedimentos que vierem a ser publicados e/ou requeridos por entidades reguladoras, inclusive pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, no âmbito do Tratamento. 11.12 Superveniência de Lei. Na hipótese de superveniência de Lei à qual esteja sujeito o CESSIONÁRIO, as Partes acordam em adaptar as disposições previstas nessa seção para que o mesmo se mantenha em conformidade com as Leis. Não sendo possível a adaptação do Acordo em até 30 dias, o CESSIONÁRIO poderá rescindir o Acordo imediatamente, sem ônus.

11.13 Cumprimento das Obrigações. O CESSIONÁRIO poderá solicitar, a qualquer momento, a comprovação do cumprimento das obrigações previstas nesse item 11, bem como realizar auditorias para essa finalidade, inclusive acessando as dependências da CEDENTE mediante aviso prévio.

11.14 Limitação de Responsabilidade. A CEDENTE concorda que não será aplicada limitação de responsabilidade para danos que sejam decorrentes de violação de privacidade, de proteção de Dados Pessoais, da inobservância da LGPD ou outras Leis aplicáveis sobre proteção de dados e sigilo e/ou deste item 11.

11.15 Observância a Leis pelo CESSIONÁRIO. O CESSIONÁRIO observa a Lei vigente, principalmente no que concerne à segurança e proteção de Dados Pessoais.

11.16 Informação Confidencial. Todo Tratamento será considerado Informação Confidencial nos termos do Acordo. Caso ocorra algum incidente referente aos Dados, ao Tratamento e/ou à CEDENTE sobre o qual o CESSIONÁRIO entenda, a seu exclusivo critério, ser necessário se manifestar, inclusive publicamente, tal manifestação, incluindo eventual menção ao Fornecedor e/ou ao objeto e existência deste Acordo fica desde já permitida.

11.17 Vigência. As disposições das cláusulas 11.3 a 11.17 obrigarão as Partes a partir da entrada em vigor da LGPD.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES TRABALHISTAS

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