DOMCE 15/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3946
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO , no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4 º - As prioridades referidas no artigo 2° desta Lei terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025, não se constituindo limite à programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.
Parágrafo único – Integra esta Lei também, o Anexo das Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes no manual específico, aprovado pela Portaria n° 286, de 07 de maio de 2020, da Secretaria do Tesouro Nacional e deverá ser composto de: anterior;
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da Constituição Federal, Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Arneiroz, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027, compreendendo: I - As metas e prioridades da administração pública municipal;
II- A organização e estrutura dos orçamentos;
III- As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do município e suas alterações;
IV- As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
a) Demonstrativo II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercício;
b ) Demonstrativo III Metas Fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;
c) Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
d) Demonstrativo V – Origem e Ampliação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos;
e) Demonstrativo VI – Avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS; f) Demonstrativo VII – Estimativa e compensação da renúncia da receita;
g) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas obrigatórias de caráter continuado;
h) Demonstrativo IX – Anexo dos Riscos Fiscais;
V- Disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais;
CAPÍTULO II
VI- Disposições Gerais;
VII- Anexo das Metas Fiscais;
VIII- Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2 º - Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercício de 2027.
I- Aperfeiçoamento da Gestão Pública – Através do reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da Administração pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria dos seguintes aspectos:
A – Recursos Humanos – Valorização e treinamento dos servidores públicos municipais;
B– Contas Públicas – Planejamento, controle, publicidade, transparência e equilíbrio nas Contas Públicas municipais; C– Recursos Materiais e Logísticos – Planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente e conservação do patrimônio público; D– Atendimento ao Público – Melhoria na qualidade do atendimento às demandas apresentadas pelo público;
II– Melhoria na qualidade de vida da população – Através da elevação de padrões de vida da população e indicadores sociais oficiais, os quais medem a afetividade nas atividades fim da administração pública:
A – Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para a educação básica;
B – Garantia do acesso aos programas de saúde, água e saneamento básico;
C – Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de assistência social, desporto, cultura, empregabilidade, lazer e direitos da cidadania.
III– Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho – Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de prestação de serviços no Município, com vistas à capacitação de pessoal e geração de emprego e renda.
Art. 3 º - As metas e prioridade poderão ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2026 deverá compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto do Art. 165, § 5° da Constituição Federal.
§ 1°- O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. § 2° - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas às áreas de saúde, assistência e previdência social, bem como as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta.
Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I– Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no Plano Plurianual e mensurado por indicadores estabelecidos no mesmo Plano;
II– Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das atividades governamentais; III– Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, dos quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, podendo aumentar o volume das atividades já existentes ou criar novas atividades;
IV– Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, operações especiais, especificando os respectivos valores.
§ 2° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por função, subfunção, programas, atividades ou projetos ou ainda, operações especiais.
§ 3° - Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá estar vinculada a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de conformidade com a Portaria n° 42/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a um dos programas a serem definidos no Plano Plurianual para o período 2022-2025, Lei Municipal Nº 047/2021.
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