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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/04/2026 · pág. 17

DOMCE 15/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3946

Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, além das fontes de recursos.

§ 1° - As categorias econômicas nas quais estarão divididas as despesas são:

I – Despesas Correntes II – Despesas de Capital

§ 2° - Os grupos de natureza da despesa, os quais estarão divididas em:

I – Pessoal e Encargos Sociais; II – Juros e Encargos da Dívida; III- Outras Despesas;

§ 3° - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria Interministerial n° 163/2001 e alterações posteriores.

§ 4° - A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser discriminada na execução, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, os quais deverão ser consideradas também, para o levantamento do Balanço Geral.

§ 5° - As fontes de recursos, na Lei Orçamentária para o exercício de 2027, de que trata este artigo, serão consolidadas, do ―Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos Recursos‖, cujo modelo corresponde ao Anexo VIII da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, seguirão as definições estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, visando a contabilização com os dados a serem apresentados através do Sistema de Informações Municípios (SIM), nos termos do artigo 42 da Constituição do Estado do Ceará.

Art. 8° - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei será constituído de:

I– Texto da Lei; II– Quadros orçamentários consolidados;

III– Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV– Discriminação da legislação da receita referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1° - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I– Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial n° 163/2001 e alterações posteriores, pelo menos relativos aos dois exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da elaboração do Orçamento.

II– Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de governo, pelo valor empenhado, relativo aos últimos dois exercícios; III– Resumo das receitas por categoria econômicas e fontes de recursos;

IV – Resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; V– receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320/1964, e suas alterações;

VI– Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder e Órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos, na forma do Anexo II da Lei n° 4.320/1964; VII– Resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o Anexo IX da Lei n° 4.320/1964;

VIII– Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, na forma no Anexo VI da Lei n° 4.320/1964;

IX– Demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a cada um dos elementos de despesas fixados pela Lei Orçamentária;

X– Programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

XI– Programação referente às ações básicas de saúde nos termos da Lei Complementar n° 101/2000, em nível de órgão, detalhando fontes de recursos, bem como as subfunções de governo vinculadas à saúde.

§ 2° - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos montantes da receita e da despesa;

§ 3° - O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei Orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

I– O resultado corrente do orçamento;

II– A evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução provável para 2026 e a estimada para 2027;

§ 4° - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico com sua despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I Das disposições gerais

Art. 9º - A execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações.

Parágrafo Único - Deverão ser divulgados na internet:

I- A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita análise por parte de qualquer interessado;

II- O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas finalidades;

III- O Relatório Resumido da Execução Orçamentária com a finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária Anual;

IV- O Relatório de Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites constitucionais e legais relativos à pessoal, restos a pagar e endividamento.

Art. 10 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 deverá levar em consideração a obtenção de superávit primário, nos termos do Anexo das Metas Fiscais, considerando os orçamentos fiscal e da seguridade social, conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas ser orçadas a preços de agosto de 2026.

§ 1°- O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual, autorização para suplementar as dotações orçamentárias que se tornem insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal 4.320/64, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com remanejamento de recursos de uma categoria de programação de despesa para outra, entre as diversas funções do governo e unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a elas atribuídas.

Art. 11 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2º desta Lei.

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