DOMCE 15/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3946
Parágrafo Único - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nocional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízos manifestos capaz de inviabilizar, temporária ou definitiva a continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal.
Art. 12 - Fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária ou de crédito adicional especial, de programação constante em propostas de alterações do Plano Plurianual.
Art. 13 - Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para as unidades gestoras já existentes na estrutura administrativa do Município, conforme determina o art. 167, V, da Constituição Federal.
Art. 14 – Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2026 os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1° de julho, conforme determina o artigo 100, § 1°da Constituição Federal.
Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas as fontes de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas no art. 43, § 1º da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16 - A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que autorizada por lei específica, conforme art. 26 da Lei Complementar Nº 101/00 e atendam às seguintes condições: I– Sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;
II– Sejam pessoas físicas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma da lei;
III– Participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, à quais sejam conferidas premiações e/ou auxílios financeiros ou de qualquer espécie;
IV– Sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; V– Quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder Público, conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de exames, transportes ou outras espécies de auxílios estabelecidos em seus programas assistências.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas as quais o Município seja associado, bem como aos Consórcios Públicos aos quais o Município participe ou venha a participar.
Art. 17 – A proposta orçamentária deverá conter dotação denominada Reserva de Contingência, que deverá ser constituída de recursos exclusivamente do Orçamento Fiscal em montante de no mínimo 0,2% (dois décimos por cento) e, no máximo 0,5% (cinco décimo por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2027. Paragráfo único - A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para:
I- Atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º, inciso III "b" da Lei Complementar Nº 101/00 e Portaria STN Nº 286, de 07 de maio de 2020.
II- Entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível de ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo orçamento, ou a sua execução.
III- A partir do mês de agosto de 2027, para servir de suporte à abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela Lei Orçamentária que se mostrarem insuficientes.
Art. 18 - A alocação de recursos da lei orçamentária para 2026 e nos créditos adicionais que a alterarem observarão o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas como tais na Lei Complementar Nº 101/00, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida apurada em dezembro de 2026;
b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior que autorize sua inclusão. Seção II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Subseção I Das Diretrizes Comuns
Art. 19 – Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da administração direta.
Art. 20 – As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes Legislativo e Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 2027, o valor de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, distribuída da seguinte forma:
I - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; II – 6% (seis por centos) para o Poder Legislativo.
Art. 21 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 22 - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos provenientes de impostos e transferências para ações e serviços públicos de saúde, em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) da referida base de cálculo.
Parágrafo Único - Deverão ser computados para a apuração do percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a órgãos intermunicipais e multigovernamentais destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento e gestão.
Art. 23 – No exercício de 2026, nos termos do art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 estará vedada a contratação de operações de crédito por antecipação da receita.
Subseção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento Da Seguridade Social
Art. 24 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
I– De repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência Social;
II– Das receitas próprias destinadas ao financiamento das Ações e Serviços Públicos de Saúde, na forma da Lei Complementar n° 141/2012;
III– Das receitas de prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema único de Saúde, quando o Município for remunerado pelos serviços prestados;
IV– De receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata essa subseção; V - Do orçamento fiscal.
§ 1° - Poderão constar no orçamento para o exercício de 2027, dotações orçamentárias para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas a assistência social e amparo a órfãos, aos menores carentes, defesa da criança, adolescente e família, apoio aos portadores de necessidades especiais e idosos, ou ainda, destinados à prestação de serviços de saúde.
§ 2° - Poderão constar no orçamento para o exercício de 2026, dotações orçamentárias para repasses a entidades intermunicipais ou
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