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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/04/2026 · pág. 19

DOMCE 15/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3946

multigovernamentais, nos termos dos respectivos planos e pactos de gestão e financiamento.

Subseção III

Das Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo

Art. 25 – O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 2026, nos termos do Art. 29 – A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.

§ 1º - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido mensalmente à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o ―caput‖ deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 2º - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com despesas de pessoal.

§ 3º - Para efeito do disposto no art. 4º § 1º o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2025, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei orçamentária, sob pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 26– Durante a execução orçamentária do exercício de 2026, caso haja a quitação de despesas especificadas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassado no mês que ocorrer referido pagamento.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 27 - A proposta da lei orçamentária anual deverá consignar dotações próprias destinados à redução do endividamento de longo prazo do município, observando sempre os limites definidos da resolução n° 40/2001 do Senado Federal e suas alterações.

Art. 28 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a resolução Nº 43/2001 do Senado Federal e pelo contido no capítulo VII da Lei Complementar Nº 101/2000.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 29 – Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do Sistema de Informações Municipais, a individualização dos cargos efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada servidor.

sempre por meio de processo seletivo simplificado, respeitando o limite dos gastos com pessoal, a ser previamente solicitado ao Legislativo, sendo obrigado a comunicar o porquê, a dotação orçamentária e também as devidas justificativas.

Art. 32 - No exercício de 2027, a realização de serviço de natureza extraordinária somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite prudencial de noventa e cinco por cento do limite legal, quando necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade, ou comprometer o funcionamento dos órgãos públicos.

Art. 33 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.

Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I- Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II- Não seja inerente às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; III- Não caracterizem relação direta de emprego.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 34 – O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprimoramento da legislação tributária, adequando-a às possíveis modificações inseridas no Sistema Tributário Nacional.

Art. 35 – Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a solicitar da Câmara Municipal autorização para realizar alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.

Art. 36 – As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas mensagens evidenciarão as repercussões associadas a cada propositura.

§ 1º - Os projetos de Lei mencionados no ―caput‖ deste artigo levarão em conta:

I – Os efeitos socioeconômicos da proposta;

Art. 30 – No exercício de 2027, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:

I- Houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

II- For observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar Nº 101/2000.

Art. 31 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, desde que observados o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Nº 101/2000.

§ 1º - Fica autorizada a realização de concursos públicos para o preenchimento de cargos efetivos que se encontrarem vagos. § 2º - Fica autorizada a contratação de servidores por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal,

II– Capacidade econômica do contribuinte;

III– Modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária.

IV – Os casos específicos de renúncia de receita.

§ 2º - Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios tributários ou incentivos, entendidos estes, os relacionados neste artigo, só deverá ser aprovado se atendidas as seguintes exigências: I– Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do artigo 12 da Lei Complementar n° 101/200 e de que não afetará as metas de resultados fiscais;

II– Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou ainda, da diminuição permanente de despesa corrente.

§ 3º - Para efeitos dessa Lei, considera-se renúncia de receita, a remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em

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