DOMCE 15/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3946
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Art. 37 – Deverão ser consideradas na estimativa das receitas constantes no projeto de Lei Orçamentária, os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação no Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único – Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as dotações orçamentárias deverão ser limitadas, na forma estabelecida no art. 8° e 9° da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 38 – Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento, mediante autorização legal, de créditos lançados e não arrecadados em exercícios anteriores e devidamente inscritos em Dívida Ativa, cujos valores sejam inferiores aos custos de cobrança, nos termos do art. 14, § 3°, II da Lei Complementar n° 101/2000.
CAPÍTULO VII DO CONTIGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 39 – Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Chefe do Poder Executivo deverá baixar, através de Decreto, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único – As metas de resultado primário e nominal deverão estar desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de receitas e despesas fixadas.
Art. 40 – Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas do resultado primário ou nominal, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante de dotações a serem limitadas por esse Poder.
Art. 41 - Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 1º - Na situação prevista no ―caput‖ deste artigo, as dotações orçamentárias deverão ser limitadas de forma proporcional às suas participações no total das fixações orçamentárias, calculadas em termos percentuais.
§ 2º - Não poderão ser objetos de limitação de empenho:
a) as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e encargos da dívida;
b) as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art. 212 da Constituição Federal, com a manutenção e desenvolvimento do ensino;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Lei Complementar n° 141/2012; d) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo percentual se encontra estabelecido em Lei Federal.
§ 3º - Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as limitações seguirão a seguinte ordem de prioridade:
as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam imprescindíveis ao cumprimento dos percentuais previstos nas letras ―b‖ e ―c‖ do parágrafo anterior;
b) as despesas com Investimentos;
c ) caso a limitação de dotações previstas nos itens anteriores seja insuficiente para a obtenção dos resultados previstos, deverão ser contingenciadas as dotações relativas a Outras Despesas Correntes, desde que não sejam necessárias à aplicação mínima em saúde e educação.
CAPÍTULO III- DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 – O Projeto de lei Orçamentária será encaminhando ao Poder Legislativo até o dia 1° de outubro de 2026 e devolvido para sanção pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 42 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 43 – Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes da administração direta, componente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no sistema financeiro central da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 44 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 45 – O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 46 – Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção do Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2026, a programação constante para o Poder Executivo, poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas; I– Pessoal e encargos sociais;
II– Pagamento do serviço da dívida;
III– Despesas necessárias à prestação de serviços de saúde, educação, assistência social, limpeza pública e manutenção administrativa.
Parágrafo único – O limite para a execução das despesas de que tratam este artigo, deverá corresponder a 1/12 (hum doze avos) do total da despesa fixada no projeto de Lei Orçamentária para 2027.
Art. 47 – A despesa relativa a contribuições, doações e auxílios financeiros, efetuadas na forma da lei, não excederá, em percentual, a realizada em função da receita corrente líquida no exercício financeiro de 2027, adicionada no incremento de 10% (dez por cento).
Art. 48 – O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará no Diário Eletrônico, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa especificando o programa de trabalho, natureza da despesa e fontes de recursos.
Art. 49 – Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 e em cumprimento ao § 3°, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2027, a despesa decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos I e II do art. 24, da Lei n° 8.666/1993, devidamente atualizados.
Art. 50 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Arneiroz, em 14 de abril de 2026.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: 0DA71DB8
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ TERMO DE REVOGAÇÃO
Proc. Administrativo nº 2025.02.12.01 Processo Licitatório nº PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE2026.01.09.01-PMA/FME Modalidade: PREGÃO ELETRÔNICO
Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios destinados à manutenção do Fundo Municipal de Educação do Município de Arneiroz/CE, conforme especificações constantes no Termo de Referência. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação – FME
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